TJCE - 3001174-35.2023.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 05:10
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:05
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 15:38
Juntada de Certidão
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28/11/2023 15:38
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/11/2023. Documento: 71310534
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71310534
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09/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3001174-35.2023.8.06.0166. REQUERENTE: RAIMUNDO BRASILINO DE FREITAS.
REQUERIDO: BANCO BMG S/A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais", alegando, em síntese, que percebeu a descontos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado, realizado pelo Promovido, sem a sua aquiescência. Por sua vez, alega o Promovido, em contestação, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a falta de interesse de agir, a incompetência do juizado especial para julgar causas que necessitam de perícia técnica e a litigância de má fé.
No mérito, o promovido alega que não existe danos materiais e morais, pois não houve prática de ato ilícito, uma vez que o Banco agiu dentro da legalidade, bem como não há obrigação de restituir as parcelas em dobro. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa - necessidade de perícia datiloscópica: Inicialmente, destaco, que sendo a incompetência absoluta questão de ordem pública, nada impede que o Magistrado passe ao seu exame de ofício, tal como dispõe o artigo 64, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Atente-se: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. (...) Desde já, analisando o caderno processual, não há como a presente demanda ser processada e julgada perante o sistema dos Juizados Especiais.
Explico! Analisando causa de pedir remota percebo que o Autor nega ter realizado a contratação do empréstimo, de modo que o banco Promovido assim teria procedido sem sua autorização. Por sua vez, o banco Promovido, apresenta o contrato de empréstimo, contendo a assinatura, que supostamente seria do Requerente (Ids nº 70462372 - Vide contrato). Assim sendo, analisando a possível assinatura do Autor nos instrumentos e a confrontando com as existentes no processo (Id nº 66751095 e nº 66751091 - Vide procuração e carteira de identidade), verifico que as mesmas guardam semelhanças, de modo que, a olho nu, não há como concluir que o caso se trata de fraude, sendo, portanto, imprescindível para a melhor solução do caso, a realização de perícia do tipo datiloscópica. Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995.
Atente-se: TJRS Ementa: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CHEQUE.
EXECUTADA QUE ALEGA ADULTERAÇÃO DO VALOR ORIGINAL DO DOCUMENTO.
AINDA QUE A DEMANDADA TENHA RECONHECIDO A EXISTÊNCIA DE UM NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES, INVIÁVEL O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, EM VIRTUDE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PROCESSO EXECUTIVO EXTINTO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*96-98, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 23/08/2017) Desse modo, reconheço a incompetência deste Juízo, eis que verifico a necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista a necessidade de perícia, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995. Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Guaraciaba do Norte - CE., data de assinatura no sistema. RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Guaraciaba do Norte - CE., data de assinatura no sistema. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
08/11/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71310534
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30/10/2023 09:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/10/2023 17:38
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 19:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/10/2023 15:51
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2023 15:34
Conclusos para despacho
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10/10/2023 15:34
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2023 15:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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10/10/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 16:13
Juntada de Certidão
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06/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 17/08/2023. Documento: 66787502
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16/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3001174-35.2023.8.06.0166 DECISÃO Inicialmente, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Audiência de conciliação já aprazada automaticamente pelo sistema.
CITE-SE o promovido, devendo no expediente de citação conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando à audiência e as advertências de que: a) não comparecendo ela à audiência de conciliação, ou à de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 18, § 1º e artigo 20, ambos da Lei n° 9.099/1995; enunciado 78 do Fonaje); b) deverá indicar ao Juízo quaisquer mudanças posteriores de endereço, reputando-se eficazes as correspondências enviadas ao(s) local(is) anteriormente indicado(s), na ausência de comunicação (artigo 19, § 2°, da Lei n° 9.099/1995); c) em restando frustrada a composição amigável, a parte ré deverá, ainda na audiência de conciliação, sob pena de revelia, apresentar contestação, que será oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor; Ademais, como conforma de concretizar o princípio da economia processual e celeridade, intimem-se ambas as partes para cientificá-las de que todos os pedidos de produção de prova deverão ser especificados também na audiência de conciliação, de forma concreta, apresentando a necessidade e utilidade da prova para o processo, sob pena de indeferimento.
Quanto ao ponto, advirta-se a parte autora que a réplica deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que, diante das alterações sofridas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, os quais passaram a permitir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a realização de conciliação de forma não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, a audiência agendada realizar-se-á por meio de videoconferência, utilizando-se a "Microsoft Teams" como plataforma padrão, ou outra que venha a ser adotada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Para tanto, as partes e os procuradores deverão informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails/telefones) por meio do qual receberão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data e horários supra designados, link e senha para ingressar na sessão virtual de audiência.
No mais, ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de na data agendada comparecerem ou acessarem a sala virtual de audiência, conforme o caso, sendo que a ausência ou a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Por outro lado, em caso de não comparecimento ou de recusa da promovida em participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o artigo 23 da citada lei.
Por fim, DEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital.
Harbélia Sancho Teixeira Juíza Substituta em respondência -
16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 66787502
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15/08/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2023 08:38
Conclusos para decisão
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14/08/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 09:24
Audiência Conciliação designada para 10/10/2023 15:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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14/08/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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