TJCE - 0090359-79.2018.8.06.0112
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/07/2025. Documento: 154360525
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 154360525
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0090359-79.2018.8.06.0112 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL Assunto: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Parte Exequente: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA Parte Executada: EXECUTADO: WALACE DA CRUZ PARENTE DECISÃO
I - RELATÓRIO Cogitam-se EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID nº 64329113) oposta pelo executado RAFAEL DE LIMA RAMOS em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, por meio da qual advoga a tese de impenhorabilidade dos valores bloqueados através do sistema SISBAJUD. Decisão de ID nº. 65306810 determinou a intimação da Parte Executada para que apresentasse o extrato completo das contas bancárias da Parte Executada, referente ao mês de junho de 2023, sobre a qual recaiu a indisponibilidade de valores (ID nº. 65306810).
Em desacordo ao determinado, a Parte Executada limitou-se a juntar aos autos extrato de pagamento de salário (ID nº. 67466975).
Decisão de ID nº. 69751870 indeferiu o pedido de tutela formulado pela Parte Executada, determinando a intimação da Fazenda Exequente para apresentar Impugnação à Exceção de Pré-Executividade.
A Fazenda Exequente apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade, por meio da qual sustenta a tese de ausência de provas da impenhorabilidade (ID nº. 72348341).
Era o que de importante tinha a relatar.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO. II.1 - DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
Embora careça de sede legislativa, a Exceção de Pré-Executividade é amplamente admitida pela jurisprudência e doutrina pátrias, restringindo-se o seu objeto apenas às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio pelo Juízo da execução.
A possibilidade de utilização de tal meio de defesa em sede de execução fiscal está pacificada pelo Enunciado Sumular nº. 393, elaborado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em derredor do assunto: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
De logo, pondero ser despicienda a garantia do juízo para a oposição de objeção de pré-executividade, sob pena de violação ao postulado constitucional do amplo acesso à justiça.
As presentes objeções estão lastreadas na tese de impenhorabilidade, por se tratar de valor proveniente de seu salário.
Trata-se de matérias de ordem pública e, portanto, cognoscíveis de ofício.
De igual modo, pode ser comprovada por prova documental pré-constituída e dispensam a dilação probatória.
Dessa forma, superada a questão da admissibilidade do incidente, passo ao exame da questão de fundo. II.2 - DA IMPENHORABILIDADE Após criteriosa análise dos autos, concluo que o pedido de desbloqueio merece parcial acolhida.
Explico. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece as impenhorabilidades em seu art. 833, senão vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) iv - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; O ônus da prova da impenhorabilidade é da Parte Executada.
Nesse sentido, colaciono ementas de acórdãos proferidos pelos Egrégios Tribunais de Justiça de Justiça de Minas Gerais e do Ceará: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE DINHEIRO. EXISTÊNCIA DE IMPENHORABILIDADE OU DE EXCEÇÃO DE CONSTRIÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO.
ART. 854 DO CPC/2015. - Considerando que a execução fiscal é um processo que tem como finalidade a satisfação do interesse do credor, cabe ao executado comprovar que a constrição incidiu sobre verba impenhorável ou que existiria excesso de bloqueio de ativos financeiros, conforme estabelece o art. 854, 3º, do CPC/2015. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.134314-0/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 26/11/2021). (Grifo Nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE.
SISTEMA BACENJUD.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O ônus da prova de que os valores depositados em conta corrente seriam impenhoráveis, por decorrerem de salário, é do executado, conforme estatui o art. 655-A, § 2°, do CPC. 2.
Tendo em vista que a documentação acostada aos presentes autos não comprova que os valores bloqueados correspondem aos encargos salariais e trabalhistas, não se mostra cabível a hipótese de suspensão da penhora on line nesta demanda.
AGRAVO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto do relator.
Fortaleza, 18 de agosto de 2015.
DES.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Agravo de Instrumento - 0622148-89.2015.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 8ª Câmara Cível, data do julgamento: 18/08/2015, data da publicação: 18/08/2015). (Grifo Nosso). Na espécie, a Parte Executada teve indisponibilizado o valor de R$ 5.177,30, depositados perante o Banco do Bradesco (R$ 2.755,34), Nu Pagamentos (R$ 2.217,05), Caixa Econômica Federal (R$ 174,91) e Banco Santander (R$ 30,00).
Apesar da Parte Executada alegar que os referidos valores seriam provenientes de seu salário, ela não logrou êxito em comprovar os fatos alegados.
A única documentação anexada pela Parte Executada faz a referência a um extrato de pagamento referente aos meses de maio de 2023 (ID nº. 64360293) e junho de 2023 (ID nº. 67466975).
Em que pese os referidos documentos indicarem a percepção de um salário, nenhum deles consta o nome da Parte Executada ou de seu possível empregador, inviabilizando a verificação de sua veracidade.
Noutro giro, ainda que considerássemos que os referidos documentos pertencessem ao Devedor, ainda seria necessário a análise dos extratos bancários referente ao mês de junho de 2023, a fim de verificar se a origem dos referidos valores é de fato proveniente do salário do Devedor.
Nesse sentido, cabe destacar que a Parte Executada foi intimada por duas vezes para acostar aos autos a documentação necessária (IDs nº. 65306810 e 69173196), não tendo atendido ao comando em nenhuma das ocasiões.
Por fim, em que pese a Parte Executada argumente que realizou o parcelamento do débito, não acostou aos autos qualquer documentação referente ao fato.
Nessa quadra, à míngua de prova dos fatos alegados, impõe-se rejeitar a alegação de impenhorabilidade levantada.
III - DISPOSITIVO.
Por todo o exposto e considerando o mais que consta dos fólios, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO EXECUTADO WALACE DA CRUZ PARENTE.
Impõe-se dar continuidade ao feito.
Rejeitada a alegação de impenhorabilidade levantada peela Parte Executada, converto a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, CPC c/c art. 1º, Lei nº. 6.830/80) e, por conseguinte, determino a transferência do valor indisponibilizado (R$ 5.177,30 / protocolo nº 20.***.***/8763-39) para conta judicial à disposição deste Juízo, por meio do sistema SISBAJUD.
Intime-se a Parte Executada, por intermédio de seus advogados, (i) do teor desta decisão e com prazo de 30 dias, advertindo-a de que disporá do prazo de 30 dias, para, se for de seu alvitre, ajuizar Embargos à Execução, observando a necessidade de garantia integral do débito.
Intime-se a Fazenda Exequente (via sistema), (i) do teor desta decisão, e para em 30 dias, (ii) fornecer os dados bancários da transferência do valor penhorado e/ou (iii) requerer o que reputar de direito. Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 30 de junho de 2025 .
FRANCISCO GLADYSON PONTES FILHO Juiz de Direito -
30/06/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154360525
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30/06/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 15:12
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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22/11/2023 15:42
Conclusos para decisão
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19/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2023 10:31
Conclusos para despacho
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27/09/2023 00:02
Decorrido prazo de WALACE DA CRUZ PARENTE em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 19/09/2023. Documento: 69173196
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 69173196
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16/09/2023 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 10:28
Conclusos para despacho
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24/08/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 04:02
Decorrido prazo de WALACE DA CRUZ PARENTE em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 14/08/2023. Documento: 65306810
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0090359-79.2018.8.06.0112 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Parte Exequente: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA Parte Executada: EXECUTADO: WALACE DA CRUZ PARENTE DECISÃO R.
H.
Analisando os autos com acuidade, observo que a Parte Executada aforou pedido de desbloqueio de valores constritos em contas bancária de sua titularidade, sob o argumento de que tais valores seriam impenhoráveis, porquanto oriundos de salário (ID 64329113).
Contudo, percebo que não foi acostado aos autos qualquer extrato bancário com o nome da Parte Executada comprovando a indisponibilidade de valores, bem como não comprovou a origem do numerário.
Nesse passo, constatando que as provas apresentadas não trazem a evidência do pleito formulado, hei por bem oportunizar à Parte Executada a juntada dos documentos mencionados ao norte, a fim de que, melhor instruído, possa analisar tal pedido.
Assim, intime-se a Parte Executada, por intermédio do seu advogado (RAFAEL DE LIMA RAMOS - OAB PE 35827 - CPF: *93.***.*08-05), para, em 05 dias, (i) apresentar extrato completo das contas bancárias da Parte Executada, referente ao mês de junho de 2023, sobre a qual recaiu a indisponibilidade de valores, (ii) comprovar a origem do numerário, e/ou (iii) requerer o que reputar de direito.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, 10 de agosto de 2023.
RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65306810
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10/08/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2023 08:32
Conclusos para despacho
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17/07/2023 17:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/07/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 11:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/06/2023 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 09:34
Conclusos para despacho
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20/06/2023 14:31
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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19/06/2023 10:31
Juntada de Certidão
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19/06/2023 10:30
Juntada de Certidão
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15/06/2023 16:11
Juntada de ordem de bloqueio
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22/05/2023 16:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/05/2023 12:10
Conclusos para decisão
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26/11/2022 19:15
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/09/2022 09:42
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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19/09/2022 20:11
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WNUJ.22.01804758-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/09/2022 19:48
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21/07/2022 00:29
Mov. [43] - Certidão emitida
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21/07/2022 00:29
Mov. [42] - Certidão emitida
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08/07/2022 17:01
Mov. [41] - Certidão emitida
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08/07/2022 17:01
Mov. [40] - Certidão emitida
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07/07/2022 16:24
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2022 12:35
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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19/05/2022 13:51
Mov. [37] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria 847/2022 TJCE.
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19/05/2022 13:51
Mov. [36] - Redistribuição de processo - saída
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19/05/2022 13:51
Mov. [35] - Processo recebido de outro Foro
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16/05/2022 09:18
Mov. [34] - Remessa a outro Foro: Redistribuição em cumprimento a Resolução do Pleno do TJ/CE nº 05/2022 Foro destino: Núcleos de Justiça 4.0
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13/05/2022 14:56
Mov. [33] - Certidão emitida
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11/05/2022 09:21
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2022 14:50
Mov. [31] - Ofício
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06/05/2022 13:16
Mov. [30] - Certidão emitida
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07/04/2022 09:41
Mov. [29] - Certidão emitida
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06/04/2022 09:30
Mov. [28] - Documento
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18/03/2022 16:21
Mov. [27] - Certidão emitida
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15/03/2022 12:59
Mov. [26] - Mero expediente: R. H. Proceda a SEJUD CRAJUBAR à publicação no Diário da Justiça do edital de citação de página 22. Expedientes necessários.
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05/03/2022 01:31
Mov. [25] - Certidão emitida
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02/03/2022 14:06
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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28/02/2022 12:48
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01302439-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/02/2022 12:04
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23/02/2022 09:21
Mov. [22] - Expedição de Edital
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22/02/2022 21:18
Mov. [21] - Certidão emitida
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22/02/2022 19:54
Mov. [20] - Certidão emitida
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08/12/2021 09:22
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2021 11:19
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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17/08/2021 11:19
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
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14/08/2021 12:51
Mov. [16] - Certidão emitida
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14/08/2021 12:51
Mov. [15] - Documento
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03/05/2021 09:11
Mov. [14] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 112.2021/008099-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/08/2021 Local: Oficial de justiça - Milena Maria Pinheiro Santana
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24/04/2021 09:57
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2020 14:08
Mov. [12] - Decurso de Prazo
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05/08/2019 11:07
Mov. [11] - Certidão emitida
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24/07/2019 14:40
Mov. [10] - Certidão emitida
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24/07/2019 11:50
Mov. [9] - Certidão emitida
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09/05/2019 17:31
Mov. [8] - Mero expediente: Franqueie-se a vista dos autos à Fazenda Exequente, na forma do art. 25, da Lei nº. 6.830/80, para que, em 10 dias, (i) manifeste-se sobre o documento "AR" retro, (ii) indique o endereço atualizado da Parte Executada e/ou (iii)
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09/05/2019 08:55
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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23/11/2018 11:38
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/10/2018 13:14
Mov. [5] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2018 16:36
Mov. [4] - Certidão emitida
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14/09/2018 16:27
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2018 14:32
Mov. [2] - Conclusão
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10/09/2018 14:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2018
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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