TJCE - 3001150-55.2021.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 11:56
Juntada de Certidão
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13/12/2023 16:25
Expedição de Alvará.
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13/12/2023 09:11
Juntada de Certidão
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07/12/2023 14:50
Processo Desarquivado
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05/12/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 11:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2023 10:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/11/2023 12:28
Conclusos para despacho
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30/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 10:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/09/2023 14:40
Conclusos para decisão
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18/09/2023 09:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2023 03:51
Decorrido prazo de CAGECE em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:51
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 29/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2023. Documento: 65005173
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2023. Documento: 65005173
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11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, nº 130 - 1ª etapa - Conjunto Prefeito José Walter CEP: 60750-100 - Fone: *(85) 3433-4960* whatsapp e (85)3492.8373, de 11 às 18 h.
PROCESSO Nº 3001150-55.2021.8.06.0011 PROMOVENTE: ANTONIO CARLOS LOURENCO DA SILVA PROMOVIDO(A): COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DO CEARÁ - CAGECE SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com desconstituição de débito, indenização por danos morais e antecipação dos efeitos da tutela em que a parte autora alega que vem sendo submetida a cobranças abusivas por parte da Ré, gerando a impossibilidade de pagamento e, consequentemente, a suspensão do fornecimento de água em sua residência.
Tutela antecipada deferida, em parte, para para determinar que a parte promovida restabeleça, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, o fornecimento dos serviços de água e esgoto da unidade consumidora da autora, até ulterior deliberação deste juízo - ID 24430954.
A parte promovida impugna, preliminarmente, a gratuidade da justiça sob o argumento de que a simples apresentação de declaração de hipossuficiência não é meio suficiente de prova.
No mérito, aduz que agiu de forma legítima, visto que os valores devidos decorreram da leitura da medição do aparelho para medição de água - hidrômetro, que o corte no fornecimento de água se deu em razão da inadimplência do autor e que, não havendo ato ilícito, não há que se falar em dano moral.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos. Em sede de réplica, a parte autora reforça a tese inicial de irregularidade das cobranças e de ilegalidade na suspensão do fornecimento.
O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Cumpre-me analisar, a priori, a preliminar que pugna pelo indeferimento da gratuidade da justiça.
A parte promovida impugna a assistência judiciária requerida pelo autor sob o argumento de que a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente à comprovação da necessidade de assistência judiciária.
O art. 99, caput, do CPC de 2015 estabelece que o pedido de gratuidade pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Já o § 3º do mesmo dispositivo legal determina que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ou seja, a simples alegação de insuficiência de recursos na exordial é suficiente para comprovar a necessidade de assistência judiciária.
Ademais, o autor anexou aos autos cópias de sua CTPS, Id. 24081912, onde consta a sua última remuneração, equivalente a 1 (um) salário mínimo. Cumpre destacar que o promovido não trouxe aos autos quaisquer elementos capazes de descaracterizar a hipossuficiência do autor.
Portanto, carece de fundamento a preliminar em questão.
Passamos à análise do mérito. À saída, saliente-se que existe uma relação jurídica de consumo entre a parte autora e a parte requerida, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2o e 3o, § 2o, da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, esse diploma legal ser aplicado à espécie. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II). É evidente que, estando o consumidor em situação desfavorável frente ao fornecedor, a lei estabelecerá direitos que tente colocá-lo em uma posição de igualdade.
E nesse propósito o Código de Defesa do Consumidor trouxe a regra da inversão ope iudicis do ônus da prova, prevista em seu art. 6º, VIII, que impõe ao fornecedor o encargo de provar que os fatos não ocorreram da forma como narrados pelo consumidor, ou que até mesmo sequer existiram.
Importante observar que inúmeros foram os atendimentos registrados pelo autor na tentativa de ter suas faturas de fornecimento de água revistas, tendo em vista que alega que os valores das mesmas não correspondem ao consumo - Id's. 25075876, 25075877, 25075878, 25075879, 25075880, 25075881, 25075882, 25075883.
Observa-se que no Registro de Atendimento nº 156644476, de 05/07/2021, Id. 25075879, consta a seguinte descrição do serviço: EM CUMPRIMENTO A LIMINAR DO PROCESSO Nº 3001150-55.2021.8.06.0011 / ANTONIO CARLOS LOURENÇO DA SILVA, SOLICITAMOS COLOCAR AS FATURAS : 07/2021 A 10/2021 EM REVISÃO, cujo Status Atendimento é SOLICITAÇÃO CONCLUÍDA, ou seja, fora realizado o refaturamento das contas inerente aos meses de julho a outubro de 2021.
Há que se notar que no Registro de Atendimento nº 154712473, datado de 30/07/2021, Id. 25075881, consta a seguinte Descrição do Serviço: VERIFICAR LEITURA E VAZAMENTO CIENTE DE TAXA, PRAZO, ESCADA E LIVRE ACESSO A CX.
CLIENTE SOLICITA SUBSTITUIÇÃO DO HIDRÔMETRO PORÉM FICOU CIENTE QUE DEVERÁ SOLICITAR 070 APÓS EXECUÇÃO DO SERVIÇO 021 E CASO APARELHO APRESENTE PROBLEMA PODERÁ SER O resultado do laudo é PROCEDENTE e a descrição do laudo NÃO FORAM FEITOS TESTE CONF CARLOS O PROBLEMA DELE JÁ FOI RESOLVIDO, E NÃO TEM NECESSIDADE DE TESTES, e como parecer LACRE 0495945 HIDRÔMETRO NO MURO FRENTE NÃO CONSTA VAZAMENTO NO KIT CAVALETE, datado de 02/08/2021.
Foi ainda alterado o padrão do imóvel do autor de alto para regular no Registro de Atendimento nº 154790463, Id. 25075880, efetivado em 09/08/2021.
Todavia, nenhum dos documentos acostados aos autos pela Ré comprova a dívida constituída em nome do autor no valor de R$ 3.427,96, cujo parcelamento foi realizado em 30/07/2021, Id. 24081918, até porque, se o parcelamento da dívida foi realizado em 30/07/2021, diz respeito ao período anterior a esta data, sendo que os Registros de Atendimento são contemporâneos ou posteriores à data do parcelamento.
Importante observar que somente a partir de 09/08/2021 foi alterado o padrão do imóvel habitado pelo autor, sendo refaturadas as contas dos meses 07 a 10 de 2021, o que demonstra que a referida mudança teria solucionado o problema inerente ao superfaturamento das contas de fornecimento de água, até porque não há reclamações do autor acerca dos valores que passaram a ser cobrados após tal fato. Assim sendo, e diante da inversão do ônus da prova, a Ré não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor à desconstituição do débito no valor de R$ 3.427,96, vez que não trouxe aos autos qualquer documento apto a comprovar a regularidade da constituição daquele. As Turmas Recursais do TJCE reconhecem inclusive a configuração do dano moral quando há cobrança excessiva por parte das concessionárias de serviço público.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
ALEGAÇÃO DE FATURAS ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUTORA DEMONSTROU ALTERAÇÃO DE SEU CONSUMO MÉDIO.
CONCESSIONÁRIA NÃO COMPROVOU RAZÕES PARA ALTERAÇÃO DO CONSUMO.
MEDIÇÃO IRREGULAR DO CONSUMO.
COBRANÇA EXCESSIVA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FATOS EXTINTIVOS DO DIREITO DA AUTORA.
NECESSIDADE DE REFATURAMENTO DAS CONTAS DISCUTIDAS.
DANO MORAL CONFIGURADO ANTE O CORTE DE SERVIÇO ESSENCIAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADAMENTE ARBITRADO NO 1º GRAU.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Nº PROCESSO: 3000063-25.2021.8.06.0024, CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL, RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE, RECORRIDO: CARMELITA NOGUEIRA DE LIMA, link https://conjug.tjce.jus.br/conjug-web/pages/public/acordao.jsf?key=AYcRxpEqL_69PTdZxhP9&w=contas%20faturadas%20a%20maior%20aus%C3%AAncia%20de%20laudo%20t%C3%A9cnico%20cagece) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ.
COBRANÇA EM VALOR EXORBITANTE.
CONSUMO MUITO SUPERIOR À MÉDIA MENSAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REFATURAMENTO.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Nº PROCESSO: 3000669-50.2020.8.06.0004, CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL, RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, RECORRIDO: DENISE VENDRAMI PARRA, link https://conjug.tjce.jus.br/conjug-web/pages/public/acordao.jsf?key=AX-Lu-_adUQOs9rPjAR5&w=contas%20faturadas%20a%20maior%20aus%C3%AAncia%20de%20laudo%20t%C3%A9cnico) Além do direito à desconstituição do débito, resta configurado, portanto, o dano moral a que foi submetido o autor em razão das cobranças excessivas e do corte no fornecimento de água.
Para a fixação do quantum, deve o julgador atentar à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa, balizando-se sempre na proporcionalidade e razoabilidade.
Presentes tais balizamentos, arbitro, a título de compensação por danos morais, em conformidade com os parâmetros adequados à espécie e com a jurisprudência sobre o tema, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, em consequência: DECLARO a desconstituição do débito no valor de R$ 3.427,96 (três mil, quatrocentos e vinte e sete reais e noventa e seis centavos), pelo que determino que sejam imediatamente cessadas as cobranças das parcelas vincendas inerente ao parcelamento desta dívida, sob pena de aplicação de multa de R$ 300,00 por parcela indevidamente cobrada, assim como a devolução em dobro de todas as parcelas já pagas pelo autor, acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios, estes fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (data de cada desconto); CONDENO o promovido a pagar, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (data do último desconto indevido) (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela parte autora, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o cumprimento da sentença.
Decorrido o prazo supra, sem a manifestação da parte demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Publicada e registra virtualmente.
Expedientes necessários, observada a cautela quanto à exclusividade de intimações, se acaso existente cláusula neste sentido.
Intime-se.
Fortaleza, 28 de julho de 2023.
Analuisa Macedo Trindade Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65005173
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65005173
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10/08/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 19:26
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2022 14:12
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 11:12
Juntada de Petição de réplica
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31/05/2022 03:26
Decorrido prazo de CAGECE em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 03:26
Decorrido prazo de CAGECE em 30/05/2022 23:59:59.
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20/05/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 10:18
Audiência Conciliação realizada para 20/05/2022 09:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/04/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 13:05
Juntada de Petição de procuração
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01/02/2022 22:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/10/2021 10:33
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2021 15:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/10/2021 16:28
Juntada de Certidão
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04/10/2021 17:31
Juntada de Certidão
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04/10/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 17:17
Juntada de Certidão
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27/09/2021 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2021 12:52
Conclusos para decisão
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02/09/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2021 10:54
Conclusos para decisão
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23/08/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 10:54
Audiência Conciliação designada para 20/05/2022 09:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/08/2021 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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