TJCE - 3000059-56.2023.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 04:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUARUANA em 16/06/2025 23:59.
-
23/04/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 10:55
Juntada de Petição de Apelação
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 138845331
-
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 138845331
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] Trata-se de Embargos de Declaração manejados por GILMARIO JOSE DA SILVA, em face de sentença deste juízo.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A respeito da finalidade dos embargos de declaração, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: Os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também à correção de erro material.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v.
Coments.
CPC 1021).
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120).Destacou-se.
Nesse mesmo sentido, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, destacam que os aclaratórios: "[…] visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338) (Novo Código de Processo Civil Comentado. 1. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 953).
Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
Em verdade, o recorrente, inconformado com o resultado do processo, objetiva debater, a todo custo, o fundamento adotado pelo órgão julgador, o que, como se sabe, não se revela possível por meio de embargos de declaração.
A aludida modalidade recursal não pode ser utilizada com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da questão de fundo.
As questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia.
Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado nesta E.
Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE).
Destarte, inexistindo na sentença embargada quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, permanece hígido o entendimento registrado na decisão vergastada.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS porém, PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, por não verificar qualquer dos vícios de compreensão ou material relacionados no art. 1.022 do CPC, mantendo inalterada a sentença.
Intime-se. Expedientes necessários.
Jaguaruana, data indicada no sistema. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
10/04/2025 06:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138845331
-
10/04/2025 06:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 15:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/02/2025 08:03
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUARUANA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 105449113
-
17/01/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 105449113
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000059-56.2023.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização / Terço Constitucional, Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: GILMARIO JOSE DA SILVA Advogado: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA OAB: CE20417- REU: MUNICIPIO DE JAGUARUANA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Gilmário José da Silva em face do Município de Jaguaruana. Alegou o autor, em apertada síntese, que firmou contrato temporário em 06/03/2017 com o Reclamado para exercer a função de vigia com remuneração mensal de R$ 1.310,17 (um mil, trezentos e dez reais e dezessete centavos), laborou na Prefeitura no período de 06/03/2017 a 31/12/2020.
Entretanto, o promovente foi exonerado sem receber 13º salário, férias integrais e FGTS.
Requer, pois, a nulidade dos contratos temporários, a fim de condenar o ente municipal a pagar seu FGTS, 13º salário, férias integrais. Acostou fichas financeiras às fls. 07 (ID 56700467). Despacho deferindo a justiça gratuita, citando o ente promovido (fl. 09- ID 57271839). Em sua contestação (fls. 11- ID 59707497), o Município Demandado sustentou que os servidores temporários não possuem direito à férias, décimo terceiro, pois as normas contidas na CLT lhes são inaplicáveis e reconhecimento da prescrição quinquenal.
Ao final, requer a improcedência de todas as verbas. Réplica refutando os argumentos da contestação (fls. 15- ID 67041208). Quanto a apresentação de outras provas (fl.18- ID 78283007), o autor manifestou-se no julgamento antecipado do feito (fl. 20- ID 83200988). É o relatório.
Decido. Inicialmente, cabe julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Verifica-se que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC).
Nesse trilhar, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, registrando que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF) e legal (art.139, inciso II, do CPC).O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade e a natureza jurídica da contratação temporária da Autora perante a Fazenda Pública, bem como se esta faz jus ao recebimento de férias integrais, 13º salário. Sendo assim, o exame da questão versará pelo período compreendido entre 06/03/2017 a 31/12/2020, conforme data de admissão das fichas financeiras e de exoneração não contestada pelo município. Sabe-se que a Constituição de 1988, em seu artigo 37, inciso II, é clara ao dispor que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos".
As únicas exceções previstas na Lei Maior dizem respeito às nomeações para cargo em comissão, bem como os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (artigo 37, inciso II, in fine, e inciso IX da CRFB/88). No caso dos autos, observa-se que o autor prestou por, aproximadamente, 03 anos e 09 (nove) meses (fls.06) serviços típicos de cargo público efetivo ao Município de Jaguaruana, sem que houvesse necessidade temporária ou demonstração de excepcional interesse público para justificar as referidas contratações, como determina a Magna Carta da República, não havendo, portanto, regularidade no estabelecimento do vínculo com a Administração Municipal. Embora a contratação sucessiva de trabalhar temporário pelo Poder Público seja ato nulo, é imperioso reconhecer sua existência, tornando possível o reconhecimento de efeitos residuais. O § 2º do art. 37 da Constituição constitui referência normativa que não pode ser ignorada na avaliação dos efeitos extraíveis das relações estabelecidas entre Administração e prestadores de serviços ilegitimamente contratados, nos seguintes termos: Art. 37. (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. Nas ocasiões em que o Supremo Tribunal Federal se pronunciou sobre o tema, assentou-se que a Constituição de 1988 reprova severamente os recrutamentos feitos à margem do instituto do concurso público. Deste modo, são nulas todas as contratações firmadas entre as partes deste processo. Dando sequência, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, uma vez declarada a nulidade dos contratos celebrados entre o Poder Público Municipal e o particular, as únicas verbas devidas são os saldos de salário porventura existentes e os depósitos do FGTS (RE 705140), caso requerido, bem como décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, recentemente elencados no julgamento do RE 1066677 (tema 551), desde que haja renovações sucessivas/reiteradas. A propósito, colaciona-se os precedentes da Suprema Corte: "CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido." (STF - RE 705140, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014). Pois bem. No que diz respeito ao FGTS, conforme adredemente explicitado, sendo a contratação nula, por ausência de tipicidade constitucional, faz jus o autor ao seu recebimento. Igual sorte não terá quanto às férias e ao décimo terceiro salário, posto que o citado contrato é geneticamente írrito. A título de reforço: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
DESNECESSIDADE DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
ART. 37, INCISOS II E IX, DA CF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 658.026 - TEMA Nº 612.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS.
PACTO NULO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 765320/MG - TEMA Nº 916.
DIREITO ÀS VERBAS ATINENTES AO FGTS E SALDO DE SALÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO RE Nº 1.066.677/MG ¿ TEMA Nº 551/STF.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, EX OFFICIO. 1.
Dispensa-se a remessa de ofício quando, a despeito da iliquidez do julgado, a condenação ou o proveito econômico obtido na causa puder ser aferido mediante meros cálculos aritméticos e, por conseguinte, for inferior ao teto previsto no § 3º do art. 496 do CPC.
No presente caso, há elementos suficientes e seguros para mensurar que o proveito econômico auferido pela parte autora é bastante inferior ao valor de alçada de 100 (cem) salários-mínimos elencado no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC. 2.
O cerne da questão posta em deslinde consiste em analisar se a parte autora da demanda faz jus à percepção de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, em virtude da cessação dos efeitos de contratos temporários pactuados com o Município de Aratuba. 3.
Como se sabe, a teor do que dispõe o art. 37, inciso II, da Carta Magna, ¿a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos¿.
As exceções previstas dizem respeito às nomeações para cargo em comissão; e aos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 4.
Quanto à contratação temporária, cabe ao ente público contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus requisitos autorizativos (RE nº 658.026/MG ¿ Tema nº 612/STF), o que não ocorreu.
Diante da ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos que possibilitariam a contratação temporária, o reconhecimento da nulidade do contrato temporário é medida imperativa, pelo que deve ser reconhecido o direito da autora ao recebimento do saldo de salários, se houver, e dos depósitos relativos ao FGTS, consoante posição consolidada e reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 765320/MG ¿ Tema nº 916/STF. 5.
Noutro giro, importa destacar que, ao presente caso, não se aplica a compreensão exarada no Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG.
Isso porque o referido julgado trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem.
Desta feita, tem-se que agiu com acerto o Juízo de origem ao indeferir as verbas referentes ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional, no período em que a parte demandante laborou sob a égide de contratos temporários nulos. 6.
No mais, quanto aos índices dos juros de mora e da correção monetária, entendo que há de ser observada a tese firmada pelo STJ na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), onde ocorrerá a incidência de juros moratórios conforme previsto na Lei nº 11.960/2009, a partir da citação, e a correção monetária será com base no IPCA-E, a contar do dia em que o montante deveria ter sido adimplido.
Destaco, ainda, que, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, os mencionados consectários legais deverão ser apurados nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. 7.
Remessa Necessária não conhecida.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença parcialmente reformada, ex officio, quanto aos consectários legais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer da Remessa necessária; e conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0007792-16.2018.8.06.0039, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 26/06/2023). (grifei) Negar o direito a outras verbas rescisórias, típicas do contrato de trabalho, ainda que a título de indenização, não contraria a ordem jurídica, segundo entende a jurisprudência de nossos tribunais superiores, pois o alegado prejuízo ao trabalhador contratado sem concurso não constitui dano juridicamente indenizável.
Mesmo que decorrente de ato imputável à administração, se trata de contratação manifestamente contrária à expressa e clara norma constitucional, cuja força normativa alcança também a parte contratada, e cujo sentido e alcance não poderia ser por ela ignorada.
Até mesmo a alegação de enriquecimento ilícito por parte da Administração é afastada pelo reconhecimento do direito aos salários. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o Município de Jaguaruana-CE ao pagamento do FGTS correspondente ao período de 06 de março de 2017 a 31 de dezembro de 2020. No que diz respeito aos consectários legais, deve-se acompanhar a orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905), a qual determinou que após a vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E até 08/12/2021, devendo a partir de 09/12/2021, ser aplicado o índice da Taxa Selic, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, de acordo com o artigo 3º, da Emenda Constitucional 113/2021. No ensejo, condeno o Município a pagar honorários advocatícios em favor do advogado da Autora, estes arbitrados em 10% (dez por cento), considerando a qualidade do trabalho da parte vencedora e a sucumbência da Fazenda Pública (CPC, art. 85,§ 3º, inciso I). Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016. Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, inciso III). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
07/01/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105449113
-
07/01/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2024 14:15
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUARUANA em 11/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 78283007
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 78283007
-
15/03/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78283007
-
15/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65297793
-
07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Coronel Raimundo Francisco, 1402, Juazeiro, JAGUARUANA - CE - CEP: 62823-000 PROCESSO Nº: 3000059-56.2023.8.06.0108 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMARIO JOSE DA SILVA REU: MUNICIPIO DE JAGUARUANA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica. JAGUARUANA/CE, 5 de agosto de 2023. LUCAS AMORIM MENEZES Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65297794
-
05/08/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2023 15:35
Juntada de ato ordinatório
-
24/05/2023 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/03/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000057-69.2022.8.06.0125
Maria de Fatima de Sousa
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Joao Bruno Tavares Lacerda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/03/2022 11:03
Processo nº 0050301-85.2020.8.06.0040
Marcos Carvalho Barros
Magazine Luiza S/A
Advogado: Breno Henrique Matias Esmeraldo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2020 10:54
Processo nº 0005358-85.2017.8.06.0040
Hanuska da Silva Costa
Francisca e S M Braga - Inest - ME
Advogado: Kelsen Rubem Pereira dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2017 00:00
Processo nº 0050268-95.2020.8.06.0040
Francisco Fernandes da Silva Junior
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Advogado: Francisco Fernandes da Silva Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2020 17:21
Processo nº 0200135-09.2022.8.06.0036
Francisco Antonio Alves Lima
Estado do Ceara
Advogado: Domenico Mendes da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2022 09:26