TJCE - 3000618-46.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 15:40
Juntada de Certidão
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02/10/2023 23:31
Expedição de Ofício.
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02/10/2023 23:28
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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31/08/2023 00:07
Decorrido prazo de PALO ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 29/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 7530035
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000618-46.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PALO ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA AGRAVADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO DE CAUCAIA/CE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento de n° 3000618-46.2023.8.06.0000 interposto contra Despacho de reserva Id. 60236628 proferido nos autos de n° 3001832-74.2023.8.06.0064 pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia.
Destaco, inicialmente, que em razão da via estreita do Agravo de Instrumento o exame do recurso deve se limitar aos ternos da decisão atacada, mediante a análise do preenchimento ou não dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requestada pela parte autora, aqui agravada, não podendo o juízo ad quem adentrar em questões de mérito, sob pena de indevida supressão de instância.
Examinando a decisão agravada, verifiquei que o pronunciamento judicial não indeferiu o pedido de antecipação da tutela, na medida em que o magistrado de primeiro grau reservou-se a analisá-lo apenas após formada a relação processual através da manifestação da parte requerida, de forma que tal conduta não presume a rejeição do pedido entabulado.
Com efeito, o ato judicial não é passível de impugnação via agravo de instrumento, considerando que a tutela pretendida sequer fora apreciada, de sorte que qualquer manifestação desta instância recursal sobre os pedidos colocados no agravo de instrumento incorreria em evidente supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.
Ao postergar a apreciação das matérias invocadas pelo agravante para depois da formação da relação jurídica processual, objetiva o juiz de primeiro grau, tão somente, obter os elementos de verossimilhança necessários ao seu convencimento, de sorte que, após a angularização da demanda, o magistrado, eventualmente, poderá dispor dos elementos necessários para o julgamento das questões e, assim, prolatar a decisão.
Neste sentido, já se posicionou este Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO QUE DETERMINA A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO PARA ANÁLISE DO PEDIDO DA TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
IRRECORRÍVEL. 1.
A questão em destrame encontra assento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com resolução dicotômica, isto é, por vezes admitindo a existência da carga decisória em pronunciamentos judiciais que postergam a análise da tutela antecipada para depois do contraditório, e, por vezes, inadmitindo o recurso porque ausente conteúdo decisório no ato impugnado, o denominando "despacho de reserva". 2.
Data vênia, filio-me à corrente jurisprudencial que inadmite o recurso interposto contra pronunciamento judicial que posterga a apreciação do pedido de tutela antecipada para depois do contraditório. 3.
Entendo que tal ato judicial visa unicamente à realização do impulso processual.
Além disso, segundo o art. 1.013, 5º, do CPC, somente a decisão que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é recorrível. 4.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Relator (Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 5ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 23/09/2020; Data de registro: 23/09/2020) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE POSTERGA A ANÁLISE DA TUTELA.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
O pronunciamento judicial que posterga a análise da tutela, sem deixar de acolhê-la ou rejeitá-la, não tem conteúdo decisório, configurando-se o ato em despacho de mero expediente, contra o qual não cabe agravo de instrumento, considerando, sobretudo, que a tutela pretendida sequer fora apreciada, de sorte que qualquer manifestação desta instância recursal sobre os pedidos colocados no agravo de instrumento incorreria em evidente supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. 2.
Ao postergar a apreciação das matérias invocadas pelo agravante para depois da formação da relação jurídica processual, objetiva o juiz "a quo", tão somente, obter os elementos de verossimilhança necessários ao seu convencimento, de sorte que, após a angularização da demanda, o magistrado, eventualmente, poderá dispor dos elementos necessários para o julgamento das questões e, assim, prolatar a decisão de concessão ou rejeição da medida requestada. 3.
Agravo interno conhecido, mas não provido. (Relator (a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Vara Cível; Data do julgamento: 16/09/2020; Data As decisões acima transcritas estão em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos, in verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESPACHO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO RESSALTADA NO DESPACHO.
INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "O despacho que fundamentou decidir a liminar após a manifestação do ora agravado, devidamente citado, não possui qualquer conteúdo decisório, não causando gravame" (AgRg no Ag 725.466/DF, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 06.06.2006, DJ 01.08.2006). 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1357542/ES, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 06/08/2014) Assim, vazio o decisum de conteúdo decisório, revestindo-se de feições de despacho de mero expediente, contra o qual não cabe recurso (art. 1.011 do CPC), mostra-se incabível o manejo do agravo de instrumento.
Diante do exposto, com esteio no artigo 932, III, do CPC, deixo de conhecer do presente Agravo de Instrumento.
Havendo o transcurso do prazo legal sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa no sistema respectivo, a fim de que não remanesçam vinculados estatisticamente ao meu gabinete.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 1 de agosto de 2023.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 7530035
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04/08/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/08/2023 09:57
Negado seguimento a Recurso
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03/08/2023 09:57
Não conhecido o recurso de PALO ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-08 (AGRAVANTE)
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07/06/2023 16:18
Conclusos para decisão
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07/06/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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