TJCE - 3000785-18.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 16:43
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 16:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/12/2022 01:18
Decorrido prazo de COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETROLEO ANTUNES ROLIM LTDA em 08/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 02:42
Decorrido prazo de Enel em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 02:42
Decorrido prazo de COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETROLEO ANTUNES ROLIM LTDA em 05/12/2022 23:59.
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01/12/2022 01:38
Decorrido prazo de Enel em 30/11/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO PROCESSO N.º 3000785-18.2022.8.06.0091 PROMOVENTE (S): COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETRÓLEO ANTUNES ROLIM LTDA PROMOVIDO (A/S): ENEL SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Decido.
A parte autora, devidamente qualificada nos autos, aforou a presente Ação indenizatória em desfavor da parte ré, para os fins preconizados na petição inicial. É sabido que a invocação do direito de ação pelo cidadão frente ao Estado-Juiz necessita da observância de certos rigores, uma vez que a pretensão a um pronunciamento estatal se condiciona a regras próprias.
Nesta linha de raciocínio, a formação da relação processual, ou seja, o nascimento do processo tem início com a propositura da ação e completa-se, estabiliza-se, com a citação do réu.
Conquanto clara tal premissa, não resta dúvida de que, para tanto, devem ser verossímeis as condições da ação, os seus elementos e os pressupostos processuais.
Ainda que abstrato o direito à ação, seu manejo pressupõe o preenchimento de certos requisitos, sem os quais o Estado exime-se de prestar a tutela jurídica pleiteada.
Evidencia-se, de modo incontroverso, que quanto aos pressupostos processuais, a pretensão autoral encontra resistência de ordem instrumental, em virtude de tratar-se a parte demandante de uma Sociedade Limitada, conforme consta em seu Contrato Social (ID 32766897), porquanto não admitida a propor ação perante esta Jurisdição Especializada, à luz do que prevê a norma expressa no art. 8º, § 1º, da Lei nº. 9.099/95, in verbis: § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009) I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) Destaque-se que quanto ao porte, a empresa não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte, de acordo com o que conta no seu cadastro junto à Receita Federal (ID 32766897 - Pág 5).
Não estando a instituição promovente enquadrada em nenhum dos casos elencados, desnecessárias maiores considerações.
Impõe-se extinguir o feito.
Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, o fazendo nos moldes do art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 485, IV, do CPC, considerando-se, sobretudo, a incompetência do Juizado Especial Cível para conciliação, processamento e julgamento do presente feito proposto por Sociedade Limitada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Isento de custas e honorários advocatícios, uma vez que não são cabíveis nesta instância, à luz do que dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa no sistema informatizado.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 18:29
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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11/11/2022 13:59
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 13:59
Juntada de Certidão
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25/07/2022 11:20
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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20/07/2022 10:25
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 12:12
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2022 17:30
Declarado impedimento por #Oculto#
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16/05/2022 08:48
Conclusos para decisão
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16/05/2022 08:47
Juntada de Certidão
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29/04/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 14:25
Audiência Conciliação designada para 25/07/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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29/04/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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