TJCE - 3000761-35.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2024 13:59
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 17:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 02/02/2024 23:59.
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06/02/2024 17:30
Decorrido prazo de ESDRAS JEDAIAS SOUZA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:02
Decorrido prazo de DÉBORA MARQUES DO NASCIMENTO em 22/01/2024 23:59.
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14/12/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 8490018
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 8490018
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11/12/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8490018
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21/11/2023 10:00
Prejudicado o recurso
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10/10/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 00:03
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE FORTALEZA em 04/10/2023 23:59.
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26/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/09/2023 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/09/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 17:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/08/2023 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 21:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/08/2023 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2023 12:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/08/2023 00:00
Decorrido prazo de ESDRAS JEDAIAS SOUZA em 16/08/2023 23:59.
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08/08/2023 15:32
Juntada de Certidão
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08/08/2023 15:29
Expedição de Ofício.
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08/08/2023 14:34
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 14:34
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 14:34
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 7359234
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES.
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE PROCESSO Nº 3000761-35.2023.8.06.0000 AUTOR(A): ESDRAS JEDAIAS SOUZA RÉU: SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE FORTALEZA e outros (2) RELATOR: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento proposto por ESDRAS JEDAIAS SOUZA, no escopo de reformar decisão interlocutória proferida pelo magistrado atuante na 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e que indeferiu a medida liminar requerida em Mandado de Segurança (Processo nº 3005672-24.2022.8.06.0001) impetrado por ESDRAS JEDAIAS SOUZA contra ato coator praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - SEPOG, pela SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE FORTALEZA e pelo PRESIDENTE DO INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS - IMPARH.
Na origem, aduz a parte impetrante ter participado de certame público para preenchimento do cargo de Professor Pedagogo da rede municipal de ensino de Fortaleza, consoante regras descritas no Edital nº 109/2022.
Alega ter obtido êxito na primeira etapa das três previstas no certame.
Contudo, foi eliminada na 2ª etapa, prova prática didática por não lograr o patamar mínimo previsto no edital (item 7.4.12, 'b').
Refere-se à ilegalidade da realização de prova prática, dada a inexistência dessa previsão na norma de regência, bem como que não houve a devida fundamentação da sua eliminação.
Sopesa, ainda, ilegalidade da divulgação do resultado do recurso somente após a publicação do resultado definitivo.
Requer a concessão de medida liminar para que seja: "a) assegurado à parte impetrante sua participação na Terceira Etapa do processo seletivo (Análise de Títulos e Experiência Profissional), reabrindo esta etapa do concurso em seu favor, caso já tenha se encerrado; b) computado em favor da parte impetrante os 40 (quarenta) pontos previstos na Segunda Etapa ou, sucessivamente, calculada sua pontuação nesta etapa proporcionalmente à nota obtida na Primeira Etapa, sob pena de ser injustamente prejudicada pela ilegalidade do edital; c) mantida a parte impetrante no certame, em igualdade de condições com os demais candidatos, inclusive sendo nomeada e empossada, segundo as normas editalícias; d) reservada a vaga da parte impetrante".
Em apreciação ao pleito liminar o magistrado de piso indeferiu-o.
Irresignada, a impetrante ingressou com o presente Agravo de Instrumento, no qual repete os fundamentos colacionados à peça inicial, em especial referindo-se à ilegalidade da realização da prova prática, bem como da inexistência de motivação da sua eliminação e o equívoco no calendário do certame, que prevê a divulgação do resultado dos recursos somente empós a publicação do resultado definitivo.
Requer a concessão da tutela recursal nos mesmos moldes pleiteados no primeiro grau. É o relatório.
Passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo ativo ao presente recurso.
A questão controvertida objeto dos autos consiste em perquirir se efetivamente presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar pleiteada pela parte ora agravante em sede de Mandado de Segurança.
Cediço é que cabe ao magistrado, seja ele no primeiro ou segundo grau de jurisdição, a apreciação do preenchimento ou não dos requisitos necessários ao deferimento das medidas de urgência (art. 300, CPC).
Ab initio, tem-se que o Novo Código de Processo Civil na regra marchetada em seu art. 1.019, inciso I, assim dispõe: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nessa ordem de ideias, acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, escorreitas as lições do dileto doutrinador Luiz Guilherme Marioni, ad litteram: "Efeito Suspensivo.
O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo.
Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC).
Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, § 4º, do CPC - analogicamente aplicável.
A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida.
O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, § 3º, CPC).
Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão."(in Novo Código de Processo comentado/ Luiz Guilherme Marioni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - 2 ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016) Para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Ab initio, quanto à alegativa de impossibilidade de realização da segunda etapa do certame, consistente em prova prática de didática, em razão de inexistência de previsão nesse sentido, não vejo como acolher o pleito da recorrente.
Explico.
A legislação que rege a matéria, em especial a Lei Complementar nº 328/2022, que "Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo de professor no quadro de pessoal do Município de Fortaleza e dá outras providências", assim prevê em seu art. 2º, §2º: Art. 2º.
Os cargos de que trata o art. 1º desta Lei Complementar serão providos mediante prévia aprovação em concurso público, de acordo com o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza (Lei Ordinária n.º 6.794/1990) e com o Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza (Lei Ordinária n.º 5.895, de 13 de novembro de 1984), a fim de suprir as necessidades institucionais, respeitando o quantitativo da lotação global do quadro de pessoal, bem como a respectiva previsão orçamentária. […] §2º Os cargos referidos nesta Lei Complementar deverão ter as suas atribuições, os requisitos para investidura, a exigência de formação especializada, bem como a escolaridade e os critérios classificatórios e eliminatórios definidos no instrumento regulador do concurso público.
E é essa a previsão que se encontra expressamente descrita no Edital 109/2022, no item 1.2, senão vejamos: 1.2.
O concurso público efetivar-se-á em três etapas e será assim constituído 1.2.1.
PRIMEIRA ETAPA - PROVA OBJETIVA, de caráter eliminatório e classificatório, para todos os candidatos; 1.2.2.
SEGUNDA ETAPA - PROVA PRÁTICA DE DIDÁTICA (aula), de caráter eliminatório e classificatório, para os candidatos aprovados na primeira etapa; 1.2.3.
TERCEIRA ETAPA - ANÁLISE DE TÍTULOS E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL, de caráter meramente classificatório, para os candidatos aprovados na segunda etapa.
Ainda, a Lei Municipal nº 9.249/2007, que "Institui o plano de cargos, carreiras e salários - PCCS, do Município de Fortaleza para o ambiente de especialidade educação e dá outras providências", prevê em seu art. 8º que: "O ingresso nos cargos de provimento efetivo dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos", o que entendo ter sido devidamente observado por ocasião das regras descritas no edital do certame.
Assim, não vejo razão aos argumentos vertidos pela parte agravante acerca de eventual ilegalidade da realização da segunda etapa do concurso público referenciado.
Por outro lado, quanto a alegação da parte agravante de não ter tido acesso ao espelho de resposta da comissão avaliadora, o que poderia trazer maiores fundamentos ao recurso administrativo, garantindo à agravante acesso às eventuais deficiências quando da realização da avaliação, parece lhe assistir razão.
Desse modo, compulsando os autos, tanto do presente Agravo de Instrumento como os autos do processo principal, dessume-se inexistir qualquer documento que fundamente a nota aplicada à impetrante na segunda etapa do certame. É bem certo que lhe fora disponibilizado o espelho da sua prova prática de didática, mas apenas constando nele as notas objetivas aplicadas pelos avaliadores, sem qualquer fundamentação a esse respeito, o que, certamente, lhe retira qualquer hipótese de contradição/impugnação.
Vale destacar, ainda, que, como bem referido pela parte agravante, somente lhe fora disponibilizado o referido espelho da prova prática de didática empós parcial procedência do recurso administrativo.
Ou seja, ainda que ali constassem as motivações dos avaliadores, não mais teria ela oportunidade de contraditar essa motivação.
Em suma, o pleito autoral restringe-se à discussão do seu direito líquido e certo de ter acesso aos motivos da banca examinadora para a eliminação da parte impetrante, uma vez que não disponibilizada qualquer informação que apresentasse os motivos das notas aferidas pelos examinadores.
Não restam dúvidas, a meu ver, ainda que em caráter perfunctório da demanda que a ausência de tais motivos das notas aplicadas pela banca examinadora ou mesmo a generalidade contida na decisão do recurso administrativo proposto pela impetrante, ferem o direito líquido e certo da autora de ampla defesa e contraditório, obstaculizando a possibilidade de sua continuidade no certame.
Não se trata, bom que se deixe claro, de interferência do Poder Judiciário nos critérios de correção utilizados pela banca examinadora, o que seria inapropriado face a separação dos poderes.
Apenas se está dizendo, de forma precária, que a ausência dos motivos utilizados pela banca para as notas aplicadas à impetrante ferem direito líquido e certo desta.
Nesse sentido, é assente o entendimento desta Corte Estadual de Justiça.
Confira: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA ORAL.
ACESSO À GRAVAÇÃO E AO ESPELHO DE NOTAS.
POSSIBILIDADE.
OMISSÃO DA BANCA ORGANIZADORA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 01.
O cerne da presente demanda consiste em aferir a existência do direito liquido e certo alegado pela impetrante de obter acesso às informações da sua prova oral, essencialmente ao espelho de notas atribuídas pelos examinadores da banca e ao vídeo da prova. 02.
O STF possui entendimento firmado no sentido de que o controle de legalidade do ato administrativo pelo Poder Judiciário não configura ofensa ao princípio da separação dos Poderes 03.
Considerando a jurisprudência dos tribunais superiores, bem como a legislação concernente ao tema, conclui-se pela ilegalidade e inconstitucionalidade da conduta ora analisada, porquanto obsta de forma injustificada o direito da impetrante de verificar a regularidade da avaliação e de conhecer das razões da sua reprovação, violando, de tal modo, a transparência e o dever de motivação das decisões por parte da Administração Pública. 04.
Tratando-se o caso de situação excepcional e restando demonstrada a ilegalidade do ato administrativo, resta cabível a interferência do Poder Judiciário na presente demanda. 05.
Precedentes do STF, do STJ e deste Tribunal de Justiça. 06.
Segurança concedida. (TJCE - Mandado de Segurança Cível - 0628710- 75.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Órgão Especial, data do julgamento: 30/06/2022, data da publicação: 30/06/2022) MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO DO TJCE.
PROVA ORAL.
NEGATIVA DE ACESSO AOS ESPELHOS DE CORREÇÃO DOS EXAMINADORES E MÍDIA AUDIOVISUAL DA ARGUIÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo em face de ato reputado ilegal atribuído à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE, visando à determinação judicial para que seja disponibilizada a documentação pertinente ao seu exame oral no concurso para ingresso no cargo de Juiz Substituto deste Tribunal de Justiça. 2.
Analisando-se o contexto apresentado nos autos, é possível verificar, de fato, a existência de falha no cumprimento de determinados deveres jurídicos pela Administração, notadamente o dever de transparência, de informação e de publicidade dos seus atos. 3.
O dever de publicidade que norteia os atos da Administração é consagrado, dentre outros dispositivos, no caput do art. 37 da Constituição da República, segundo o qual "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]".
Nessa linha, proporcionar o devido acesso à informação, especialmente os de interesse pessoal, configura um dever constitucionalmente atribuído ao Poder Público, ressalvados os casos de sigilo excepcionalmente pre
vistos.
O art. 21 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) é explícito ao dispor que "não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais", o que aparenta haver sido descumprido no presente caso. 4.
Os candidatos têm direito de acesso à discriminação dos critérios de pontuação aplicados no exame de suas provas, o que não é diferente quanto à fase oral do certame.
O conhecimento do teor dos registros ora postulados pela Requerente é imprescindível à aferição dos motivos para a pontuação desfavorável que lhe foi concedida pela banca, bem como à análise de regularidade na atribuição dos pontos em questão e da própria correção do resultado apresentado.
Dessa forma, obstar à candidata o acesso a tais registros traduz impedimento ao efetivo exercício do seu direito de recurso e, como consequência direta, violação ao devido processo legal. 5.
Impende destacar que o fato de o edital do aludido concurso público e da Resolução nº 75/2019, do Conselho Nacional de Justiça, não serem expressos em garantir o acesso ao áudio de prova oral e ao respectivo espelho não retira da candidata o direito de obtê-los, ainda mais se considerando a previsão constitucional do direito fundamental do cidadão de obter informações de seu interesse que estejam em poder da Administração. 6.
Em panoramas análogos, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve ser reconhecido ao candidato de concurso público o direito de recorrer de resultado desfavorável, inclusive, de eventual prova oral, sendo devido o fornecimento da gravação do áudio realizada no dia da sessão de avaliação.
Afirma o Tribunal de Cidadania que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pródiga em reconhecer ao candidato de concurso público o direito de recorrer de resultados desfavoráveis aos exames a que se submeteu, nessa compreensão havendo incluir-se eventual prova oral, assim por que devido o fornecimento da gravação do áudio realizada no dia da respectiva sessão de avaliação, a fim de que o candidato possa ter conhecimento dos motivos pelos quais houve a banca examinadora de não o aprovar e, se do seu alvedrio, buscar a impugnação disso" (STJ - REsp 1735392/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018).
No mesmo sentido, precedentes desta e.
Corte de Justiça. 7.
Observa-se, portanto, que o ato coator apontado pela Impetrante traduz conduta ilícita das Autoridades Impetradas, porquanto violadoras de normas federais e constitucionais que trazem guarida ao direito alegado pela Requerente.
Como consequência, a conduta administrativa sob análise é passível de controle por meio do mandamus em tela, em pertinente concretização do Princípio da Sindicabilidade, não havendo o que se falar em inserção indevida do Poder Judiciário no mérito administrativo. 8.
Segurança concedida, nos termos da liminar outrora deferida. (TJCE - Mandado de Segurança Cível - 0624756-84.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Órgão Especial, data do julgamento: 30/09/2021, data da publicação: 30/09/2021) Assim, no presente momento, para nós parece que realmente não foi oportunizado à parte impetrante o direito de conhecer os motivos pelos quais não obteve pontuação almejada na prova prática de didática, razão pela qual entendo ser devida a ingerência do Poder Judiciário.
Quanto ao periculum in mora, não restam dúvidas de sua presença, tendo em vista o elevado prejuízo que a manutenção da decisão administrativa deixa a impetrante fora das demais fases do concurso almejado.
Contudo, o pleito liminar pleiteado pela parte impetrante/recorrente requer "seja computado em favor da parte impetrante os 40 (quarenta) pontos previstos na Segunda Etapa ou, sucessivamente, calculada sua pontuação nesta etapa proporcionalmente à nota obtida na Primeira Etapa, sob pena de ser injustamente prejudicada pela ilegalidade do edital".
Ocorre que, caso seja a ela concedia a pontuação máxima na segunda etapa, também se estaria agindo de forma desarrazoada, tendo em vista que ela seguiria na terceira fase com nota máxima ou mesmo uma nota imaginária obtida por meio de média proporcional da primeira etapa.
Assim, valendo-se do princípio da proporcionalidade e razoabilidade, mister que seja concedida em favor da parte recorrente a medida liminar pleiteada para acesso à terceira etapa do concurso (Prova de Títulos), dando-lhe a nota mínima necessária para tal e, caso já encerrada, lhe seja dada nova oportunidade de apresentar a documentação necessária.
ISSO POSTO, presentes os requisitos necessários para a concessão do pleiteado efeito suspensivo ativo ao presente Agravo de Instrumento (art. 932, II, c/c 1.019, I, do CPC), defiro-o parcialmente, determinando às autoridades coatoras que reservem vaga em favor da parte impetrante no concurso para preenchimento de cargos de Professor Pedagogo do Município de Fortaleza, regido pelo Edital 109/2022, enquanto em trâmite o mandamus, bem como que promovam o seguimento da parte autora/recorrente no certame, garantindo-lhe o direito de apresentação dos documentos referentes à Terceira Etapa - análise de títulos e experiência profissional e concedendo-lhe a nota respectiva e, por fim, valendo-me do poder geral de cautela, determino que seja fornecido pela administração à impetrante, no prazo de 5 (cinco) dias os motivos da banca examinadora para as notas aplicadas à impetrante, garantindo-lhe novo prazo para recorrer, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de nova apreciação em momento posterior.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Ocasião em que serão intimadas as partes agravadas para apresentarem - querendo - contrarrazões ao presente Instrumento, no prazo legal, conforme previsto no art. 1.019, II, do CPC/15.
Comunique-se o presente decisum ao magistrado de planície.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para fins de manifestação.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 1º de agosto de 2023. Paulo Francisco Banhos Ponte DESEMBARGADOR RELATOR -
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 7359234
-
04/08/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/08/2023 10:22
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
29/06/2023 19:31
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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