TJCE - 3000486-54.2023.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 17:42
Decorrido prazo de GABRIELE CRISTINA ANDRADE FERREIRA em 12/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 105250173
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 105250173
-
19/11/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105250173
-
13/11/2024 09:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/11/2024 09:29
Processo Reativado
-
08/11/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 17:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/09/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:58
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:06
Decorrido prazo de GABRIELE CRISTINA ANDRADE FERREIRA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:06
Decorrido prazo de GENIERICON LEANDRO DA SILVA FEITOZA em 02/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/08/2024. Documento: 89642255
-
12/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/08/2024. Documento: 89642255
-
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 89642255
-
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 89642255
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barbalha 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Vila Santo Antônio - CEP 63180-000, Fone: (88) 3532-1594, Barbalha-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000486-54.2023.8.06.0043 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento com pedido de anulação de contrato cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Alzenira Gomes Benício dos Anjos em face de PREVEBENE ADMINISTRADORA DE BENEFICÍOS E PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA, ambos qualificados nos autos. Petição Inicial (ID: 63765181), em que a autora alega estar recebendo descontos em sua aposentadoria a serem enviados para empresa PREVEBENE, requerida na ação objeto destes autos.
Nesse contexto, desconhecendo o motivo dessa situação, esclarece que tentou contato junto à demandante resolver essa questão, não logrando êxito. Informa ainda, que essas quantias estão sendo descontadas desde junho de 2019, só tendo sido cessadas em junho de 2023, momento em que a parte demandante solicitou junto à Caixa Econômica Federal o cancelamento. Dessa forma, com objetivo de ser indenizada por seus alegados prejuízos materiais e morais, bem como anular o contrato que resultou nesses descontos, buscou o Poder Judiciário. Antes da audiência de conciliação, a PREVEBENE ADMINISTRADORA DE BENEFICÍOS E PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA juntou aos autos peça contestatória em que aduzia que não houve contato da parte autora para com ela.
Além disso, esclareceu entender não ser devida a indenização por danos materiais em dobro, bem como ser descabida a indenização por danos morais. Proposta de acordo da parte demandada (ID: 87974680). Ata de Audiência (ID: 88045466) que constou: 1) estar ausente a parte promovida; 2) negativa da parte autora quanto ao acordo proposto anteriormente. Réplica à contestação em que a parte demandante requer o acolhimento dos pedidos feitos na Petição Inicial, bem como impugna as teses defensivas do requerido. É o relatório, embora dispensado, conforme artigo 38 da Lei número 9099 de 1995. Preliminarmente, consigno que o requerido é revel, haja vista a já citada ausência na audiência de conciliação. Vejamos o pronunciamento do FONAJE: ENUNCIADO 78 - O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (XI Encontro - Brasília-DF). Urge esclarecer, porém, que a revelia do demandado, não implica necessariamente na procedência da ação. Preliminarmente, tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Registre-se que não se faz necessário o prévio anúncio do julgamento do mérito diante das hipóteses previstas no art. 355, inciso I do CPC, conforme orientação do Enunciado de nº 28 das Jornadas de Direito Processual Civil (JPDC). Convém dizer que o feito narra evidente relação de consumo, em que a parte autora e a instituição ré enquadram-se nas características explicitadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a análise do feito pautado nas garantias desse regramento.
Não obstante, inexistindo a contratação impugnada, a parte autora pode ser enquadrada como consumidor por equiparação. Insta ressaltar que as relações de consumo são de tal importância, que o legislador constitucional inseriu o direito do consumidor, dentre os preceitos fundamentais relacionados no artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88: "o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor". Citada proteção se deve à frágil condição do consumidor nas relações de consumo, entendida como princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, visto que este último é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo maior proteção do Estado. Esse princípio encontra sua concretização, no âmbito judicial, na inversão do ônus da prova, que instrumentaliza a facilitação da defesa dos direitos consumeristas, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, essa medida não é automática, dependendo da verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações do contratante ou de sua hipossuficiência com relação à produção de provas, além de que, se deferida, não afasta o ônus da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC). Nessa lide, observa-se que é incontroversa a inexistência do contrato.
O demandado não conseguiu provar a existência do negócio jurídico, sendo assim, devem as partes voltarem ao "status quo" anterior ao início dos descontos. Configurado o ato ilícito, surge o dever de indenizar, conforme artigo 186 e 927 da Lei 10.406/2002. Em relação aos danos materiais, o Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus artigos 6º e 42 que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos .
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Analisando os autos, observo que o serviço foi prestado de forma defeituosa, uma vez que houve descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, causando prejuízo à requerente, acarretando, assim, a obrigação de restituição de valores indevidamente subtraídos/descontados. Quanto ao pedido de restituição em dobro desta, ressalto que o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS consignou que a repetição em dobro depende apenas de violação da boa-fé objetiva.
Contudo, a modulação dos efeitos definida pela Corte Superior impõe que a devolução em dobro ocorra somente em relação aos descontos efetuados a partir da publicação do acórdão paradigma, 30.03.2021.
Para os descontos anteriores a essa data, a devolução deve ocorrer de forma simples. Vejamos um julgado deste Tribunal de Justiça nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
ART. 595 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO TEMPORAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA. (...) 5.
Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 6.
Repetição do indébito - Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, como bem decidiu o magistrado singular. 7.
Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autora/recorrida, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no benefício previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a correta celebração do instrumento contratual com o banco/apelante. 8.
Fixação - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: nível econômico da autora da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária, e ainda, levando em consideração o tempo decorrido para o ajuizamento do feito, considero consentâneo o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado pelo magistrado a quo, porque não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada. 9.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença confirmada. (...) (TJCE - Apelação Cível - 0200124-06.2023.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/10/2023, data da publicação: 18/10/2023). " Sobre o dano moral, houve descontos indevidos, em razão do ato ilícito praticado pelo requerido, em benefício previdenciário da parte autora, que necessita dessa quantia para a sua própria subsistência, afetando seus direitos da personalidade, sobretudo a integridade psíquica e emocional, em razão da preocupação existente. Nesse contexto, o artigo 6º, VI, do CDC assegura que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. O valor é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação.
Nesse diapasão, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo e que tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito. Com relação ao tema, verifica-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim têm decidido, conforme julgado acima colacionado. Assim, considerando-se que o requerido não apresentou contrato válido, reputo razoável e proporcional, não ensejadora de enriquecimento ilícito, considerando-se o dano causado, e a situação econômica das partes, a fixação de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim, colaciono outros julgados do TJCE com entendimento semelhante em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETO APENAS COM A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE EMPRESTADO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
CARACTERIZADO O DANO MORAL IN RE IPSA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DE PISO REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia na declaração de nulidade/inexistência de contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Na origem, a ação foi julgada improcedente, e insatisfeito, o promovente interpôs o presente Recurso de Apelação. 2.
Mérito.
Para que possa valer a contratação feita com pessoa que não sabe ler ou escrever, é despicienda a exigência de representante outorgado por procuração pública, contudo, é imprescindível atentar para a regra do art. 595 do CC, in verbis: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Portanto, somente se atendida a imposição legal poderá se cogitar da validade do contrato com pessoa não alfabetizada, o que ocorreu na espécie. (TJCE - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, julgado em 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará). 3.
No caso vertente, vislumbra-se o extrato de empréstimos consignados do INSS do reclamante à fl. 13, comprovando a contento os descontos decorrentes do contrato questionado na presente lide em seu benefício previdenciário. 4.
Por sua vez, in casu, embora o banco tenha apresentado cópia do contrato firmado entre as partes com uma suposta oposição da digital do autor e assinatura de duas testemunhas (fls. 96-104), tem-se a ausência dos documentos pessoais do requerente e das testemunhas subscritas, tais como RG, CPF e cartão de conta bancária, apenas constando a declaração de endereço em nome do autor, bem como, observa-se a inexistência da assinatura a rogo do consumidor no referido instrumento contratual. 5.
Ademais, vislumbra-se que o ente bancário não se desincumbiu de demonstrar a legitimidade da contratação discutida, diante da inobservância da formalidade legal do Art. 595 do CC/02 e tese firmada no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, conforme já explanado.
Sendo assim, em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 6.
Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor. 7.
Sopesando os danos suportados pelo suplicante, como a realização de empréstimo indevido em seu benefício previdenciário, e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais). 8.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0050009-22.2020.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO Á GRATUIDADE DE JUSTIÇA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR PESSOA ANALFABETA.
CONTRATO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS MAS AUSENTE ASSINATURA A ROGO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MAJORADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
PRELIMINARES: 1.1.
De início, adiante-se que não merece prosperar a preliminar contrarrecursal de impugnação à gratuidade de justiça, pois a revogação do benefício da justiça gratuita somente seria cabível caso fosse demonstrada alteração na situação econômica da parte capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da apelante, o que não ocorreu no caso. 1.2.
Do mesmo modo, não merece guarida a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, pois a parte recorrente combateu através de seus argumentos os capítulos da sentença que, na sua concepção, merecem reforma. 2.
MÉRITO: 2.1.
Inicialmente, insta salientar que no dia 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita das assinaturas do(a) consumidor(a) a rogo e de duas testemunhas. 2.2.
Compulsando de forma detida os autos, verifica-se que restou caracterizada a falha na prestação do serviço, vez que o banco não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo por pessoa analfabeta, posto que apesar de se verificar a aposição da digital da contratante e a subscrição por duas testemunhas, não se verifica a assinatura a rogo. 2.3.
Tendo em vista que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, estando, portanto, a sentença em consonância com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479 ¿ As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2.4.
Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se por razoável e proporcional a majoração do valor fixado pelo Juízo a quo para R$4.000,00 (quatro mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo o valor do contrato.
Precedentes. 2.5.
No que concerne à fixação da data base para a incidência dos juros moratórios, em se tratando de danos morais, é matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça que os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362/STJ. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0200481-20.2022.8.06.0113, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 01 de fevereiro de 2023 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0200481-20.2022.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/02/2023, data da publicação: 03/02/2023). Desnecessárias maiores considerações.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e assim o faço para: 1) Declarar inexistente o contrato que deu origem aos descontos mensais, no valor de R$ 68,00 (sessenta e oito reais), consignados na folha de pagamento da requerente; 2) Condenar a requerida a restituir, em dobro, as parcelas descontadas e efetivamente comprovadas nos autos, se posteriores a 30.03.2021, e de forma simples as anteriores a essa data, a título de reparação por danos materiais, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação, e de correção monetária com base no INPC, a contar de cada desconto; 3) Condenar a demanda a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, do evento danoso (início do desconto) e do arbitramento (STJ Súmulas 54 e 362); Não há condenação em custas ou em honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei número 9099 de 1995. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Barbalha/CE, data da assinatura digital.
Carolina Viela Chaves Marcolino Juíza de Direito MACSP -
08/08/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89642255
-
08/08/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89642255
-
31/07/2024 23:56
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2024 15:05
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 15:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/06/2024 20:23
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2024 11:21
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 11:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
11/06/2024 09:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/06/2024 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 04:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 78639862
-
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 78639862
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barbalha 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Vila Santo Antônio - CEP 63180-000, Fone: (88) 3532-1594, Barbalha-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000486-54.2023.8.06.0043 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que até o presente momento não houve retorno do AR expedido em 07.08.2023 (ID 65343684), para fins de citação da empresa demandada.
Considerando o teor da certidão de ID 77205490, defiro o requerimento formulado pela parte autora (ID 70237039).
Para tanto, designe-se nova data de audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, através do link https://link.tjce.jus.br/5606ff.
Intime-se a parte autora, por meio do causídico constituído e expeça-se nova carta de citação considerando o novo endereço da demandada apresentado pela autora: Rua José Naves Cunha, 100, Bairro Seminário, CEP: 80.310- 080, Curitiba/PR (sede da pessoa jurídica de direito privado PREVEBENE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n. 30.***.***/0001-18) (ID 70237039).
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data da assinatura digital. CAROLINA VILELA CHAVES MARCOLINO Juíza de Direito rmca -
26/03/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78639862
-
26/03/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:27
Audiência Conciliação designada para 12/06/2024 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
25/03/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 08:51
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2024 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/12/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 09:57
Juntada de procuração
-
08/11/2023 10:43
Juntada de procuração
-
05/10/2023 18:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/09/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 10:15
Audiência Conciliação não-realizada para 06/09/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 64764464
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Centro, Barbalha/CE, 63180-000, Fone: (88) 3532-1594 3000486-54.2023.8.06.0043 [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALZENIRA GOMES BENICIO DOS ANJOS CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que a sessão conciliatória designada para o dia 06/09/2023, ocorrerá de forma remota na sala de audiência virtual do CEJUSC, a qual poderá ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/5606ff O referido é verdade.
Dou fé. 25 de julho de 2023 JOSE RENATO NASCIMENTO MAMEDE Diretor de Secretaria -
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65343685
-
07/08/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 22:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 18:40
Audiência Conciliação designada para 06/09/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
05/07/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000775-59.2023.8.06.0019
Menague da Silva Andrade - ME
Francisco Athayde Eloi Nojosa
Advogado: Caio Flavio da Silva Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2023 16:09
Processo nº 3000829-66.2021.8.06.0222
Condominio Residencial Forte Iracema
Gleicia Rocha de Souza
Advogado: Kalycia Nunes Queiroz Vaz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2021 16:18
Processo nº 0002338-35.2008.8.06.0062
Superintendencia Estadual do Meio Ambien...
Municipio de Cascavel
Advogado: Fernando Mario Siqueira Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2008 00:00
Processo nº 0051032-09.2021.8.06.0182
Maria do Livramento de Carvalho Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Giovani Araujo da Cunha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2021 15:34
Processo nº 0022836-67.2018.8.06.0171
Pedro Alves de Araujo
Municipio de Taua
Advogado: Joao Joab Bonfim Lacerda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2018 00:00