TJCE - 3003081-42.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 13:51
Juntada de documento de comprovação
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11/12/2024 14:51
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 16:00
Juntada de Certidão
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20/11/2024 01:30
Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA ROCHA em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111681366
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111681366
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3003081-42.2023.8.06.0167 Requerente: Nome: JOSE AIRTON VASCONCELOSEndereço: Rua Antônio Domingos da silva, 177, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-280 Requerido: Nome: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDAEndereço: Av.
Nove de Julho, 3228, Sala 404-A, Liberdade, SãO PAULO - SP - CEP: 01506-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais determinadas na sentença, observando o valor atualizado da causa na certidão ID 111679794, sob pena de expedição de ofício à Procuradoria Geral do Estado do Ceará para devida inscrição na dívida ativa, na forma do art. 4º, da Portaria Conjunta (PRESIDÊNCIA/CGJ-TJCE) Nº 2076 /2018. Sobral - CE, 23 de outubro de 2024.
Eu, SYNTIA PONTE QUARIGUASI, o digitei.
SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
23/10/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111681366
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23/10/2024 10:33
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:31
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:31
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 01:29
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 01:29
Decorrido prazo de JOSE AIRTON VASCONCELOS em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 08/10/2024. Documento: 106223181
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106223181
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003081-42.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOSE AIRTON VASCONCELOSEndereço: Rua Antônio Domingos da silva, 177, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-280 REQUERIDO(A)(S): Nome: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDAEndereço: Av.
Nove de Julho, 3228, Sala 404-A, Liberdade, SãO PAULO - SP - CEP: 01506-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora não compareceu à audiência agendada apesar de regularmente intimada.
Dessa forma, tenho por configurada a hipótese do art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, que dispõe o seguinte: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo." Assim, com base na fundamentação supra, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, determinando, em consequência, o arquivamento destes autos.
Levando-se em consideração que o § 2º, do art. 51, da Lei n 9.099/95 não isenta a parte que der causa à extinção do processo sem resolução de mérito de mérito do pagamento de custas (art. 51, I, LJE), condeno a reclamante no pagamento das mencionadas custas processuais.
Ademais, acerca da condenação em custas, o Fórum Nacional de Juizados Especiais expediu o Enunciado 28, o qual ressalta que em caso de extinção do processo por ausência do autor à audiência, a condenação em custas é medida que se impõe.
Por oportuno, esclareço que a condenação em custas não está abarcada pelo benefício da gratuidade da justiça, dada a sua natureza jurídica de sanção, nos termos do art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro desta sentença com a sua inclusão no PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme a tabela vigente, bem como juntar os comprovantes aos autos do processo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ofício à Procuradoria Geral do Estado do Ceará para devida inscrição na dívida ativa, na forma do art. 4º, da Portaria Conjunta (PRESIDÊNCIA/CGJ-TJCE) Nº 2076 /2018.
Efetuado o pagamento ou expedido o ofício à PGE/CE, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
04/10/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106223181
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04/10/2024 13:43
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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26/09/2024 15:04
Conclusos para despacho
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19/09/2024 14:45
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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18/09/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:56
Juntada de entregue (ecarta)
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 87315991
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 87315991
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 87315991
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 87315991
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10/07/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87315991
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10/07/2024 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 09:06
Juntada de Certidão
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11/06/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 09:13
Conclusos para despacho
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22/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 15:10
Audiência Conciliação designada para 19/09/2024 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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17/04/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 15:37
Conclusos para despacho
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12/04/2024 11:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:28
Audiência Conciliação não-realizada para 11/04/2024 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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09/04/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 05:49
Juntada de entregue (ecarta)
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 80025983
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80025983
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21/02/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80025983
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20/02/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 17:30
Juntada de Certidão
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31/01/2024 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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08/12/2023 08:52
Juntada de entregue (ecarta)
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21/11/2023 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003081-42.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOSE AIRTON VASCONCELOSEndereço: Rua Antônio Domingos da silva, 177, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-280 REQUERIDO(A)(S): Nome: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDAEndereço: Av.
Nove de Julho, 3228, Sala 404-A, Liberdade, SãO PAULO - SP - CEP: 01506-000 DATA DA AUDIÊNCIA: 11/04/2024 14:00 VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA; 2.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 2.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR E ATOS DE COMUNICAÇÃO 2.1.
Antes da juntada aos autos da documentação relativa ao(s) contrato(s) questionado(s) não é possível a aferição da existência da plausibilidade do direito alegado, razão pela qual indefiro a medida de urgência de suspensão dos descontos e/ou retirada do nome da parte requerente dos cadastros de inadimplentes, até que venham aos autos os elementos mínimos de prova, podendo, assim, haver posterior reapreciação. 2.2.
Com o recebimento deste documento, por intermédio do(a) advogado(a) via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica a parte autora intimada para complementar a documentação acima exigida, até a audiência una de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de indeferimento da inicial. 2.3.
Com o recebimento deste documento acompanhado da petição inicial, fica(m) a(s) parte(s) requerida(s) citada(s) do inteiro teor desta ação.
Fica(m), também, intimada(s) desta decisão e para: a) comparecimento à audiência una de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia e horário acima especificados, com as advertências abaixo discriminadas. b) contestar o(s) pedido (s) e juntar os documentos especificados no item 1.7.2., até a data da audiência una. 2.5.
A distribuição do ônus da prova, acima especificada não exclui a possibilidade de dilação de prazos para juntada de documentos considerados essenciais ao julgamento de mérito justo e efetivo, bem assim a determinação de apresentação de outros documentos a critério deste juízo. 2.4.
ADVERTÊNCIAS AO(S) PROMOVIDO(S): O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte autora e proferindo-se julgamento de plano.
Fica a parte reclamada ciente de que, conforme interpretação adotada pelo MM.
Juiz Titular, dos arts. 23 da Lei 9.099/95 e 346 do CPC, sendo declarada a revelia e proferida a sentença, se a parte promovida não possuir patrono constituído nos autos, o prazo para recorrer contará da data do julgamento, independente de intimação.
A parte ré, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada, nas audiências, por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem a necessidade de existência de vínculo empregatício.
A carta de preposição deverá ser apresentada pelo preposto no ato da audiência, sob pena de revelia.
Na sessão de conciliação, caso não seja obtido o acordo entre as partes, o ato será convertido em audiência de instrução e julgamento, devendo a(s) parte(s) reclamada(s) apresentar(em) contestação escrita ou oral, sob pena de, igualmente, surtirem os efeitos da revelia acima mencionados.
Nesta mesma ocasião, deverá(ão) a(s) parte(s) acionada(s) trazer suas testemunhas e juntar à sua defesa todos os documentos em que se basearem suas alegações, sob pena de preclusão da matéria.
Em consonância com o disposto no art. 34, caput e seu § 1º da lei 9.099/95, eventual requerimento para intimação de testemunhas deverá ser apresentado à Secretaria em, no mínimo, cinco dias antes da audiência destinada à prova oral. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, a presença de advogado.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau.
Nos termos do art. 9º da Lei 11.419/06, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
Outrossim, o parágrafo único do art. 13 da Resolução 07/2008 estabelece que o advogado do réu deverá proceder ao prévio e obrigatório credenciamento, a fim de que possa atuar no processo judicial eletrônico. 3.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA O pedido de gratuidade só atende o requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição, quando for reconhecida a litigância de má-fé, ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (§ 2º, do art. 51, da lei 9.099/95).
Assim, o pedido de gratuidade só será conhecido por este Juízo nestas duas hipóteses, pois: a) nos termos do art. 55, da LJECC, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé e b) interpretação a contrário senso do § 2º, do art. 51, da lei 9.099/95 é no sentido de que, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo deverá ser condenado pelo juiz ao pagamento das custas do processo.
A competência para apreciar a gratuidade recursal é do segundo grau, de sorte que, se houver pedido de gratuidade, o juízo de primeiro grau somente pode negar seguimento a recurso nos casos objetivos de intempestividade e ausência de preparo integral.
Assim, nego conhecimento ao pedido de gratuidade formulado pela parte.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
04/08/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2023 15:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:32
Audiência Conciliação designada para 11/04/2024 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
04/08/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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