TJCE - 3001042-04.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 10:18
Juntada de Certidão
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20/05/2024 10:18
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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11/05/2024 00:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:16
Decorrido prazo de THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:16
Decorrido prazo de ERIC GLEIDSTON FALCAO LINS em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:16
Decorrido prazo de JOAO DEODATO CIRINO DIOGENES CARVALHO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:16
Decorrido prazo de THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:16
Decorrido prazo de ERIC GLEIDSTON FALCAO LINS em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:16
Decorrido prazo de JOAO DEODATO CIRINO DIOGENES CARVALHO em 10/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2024. Documento: 84709560
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84709560
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24/04/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO: 3001042-04.2023.8.06.0222 PROMOVENTE: VANIA MARIA DA SILVA PROMOVIDO: MBM PREVIDÊNCIA PRIVADA e BANCO BRADESCO S.A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". DECIDO. A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo. O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte Autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
Alega a parte autora que identificou, ao analisar extrato de pagamentos de sua pensão por morte, descontos realizados pela ré.
Declara que a cobrança dos valores se deu de forma indevida.
O réu, em contestação, alega que o requerente celebrou o contrato e que não há, portanto, que se falar de irregularidade de cobrança de qualquer espécie.
In casu, infere-se dos autos que a ré comprovou que a parte autora contratou o serviço que gerou as cobranças, conforme se vê no ID 71577470.
Desse modo, pela análise do conjunto probatório, concluo que o réu não cometeu qualquer ilícito, não havendo que se falar em responsabilidade do réu pela reparação de danos materiais ou morais que o autor afirma ter sofrido.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC. Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pelo autor, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)" Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
23/04/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84709560
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23/04/2024 08:43
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2024 16:39
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 18:16
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 18:12
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 12/03/2024 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/03/2024 13:31
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2024 09:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/03/2024 03:49
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71625727
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71625727
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para dia 12 de março de 2024,às 10hs., para audiência de instrução e julgamento que poderá ser realizada de FORMA MISTA (por videoconferência, através da plataforma digital - Microsoft Teams, a qual poderá ser acessada também por meio do link da reunião que será enviado na véspera da audiência) e/ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo a parte se responsabilizar pelo comparecimento de suas testemunhas em juízo, independentemente de intimação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
07/11/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71625727
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07/11/2023 13:45
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 12/03/2024 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/11/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 16:14
Conclusos para despacho
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06/11/2023 16:13
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2023 16:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/11/2023 20:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/11/2023 14:36
Juntada de Certidão
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01/11/2023 07:57
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 04:45
Juntada de entregue (ecarta)
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67780091
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67780091
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROCESSO nº: 3001042-04.2023.8.06.0222 REQUERENTE: VANIA MARIA DA SILVA REQUERIDO: MBM PREVIDENCIA PRIVADA e outros Vistos em inspeção, conforme Portaria nº01/2023 deste juízo e Provimentos nº 02/2021 e 01/2022 da CGJCE. 1.
Recebo a emenda à inicial em todos os seus termos. 2. Trata-se de Ação de Cobrança Indevida c/c Indenização por Danos Morais proposta por VANIA MARIA DA SILVA em face de MBM PREVIDENCIA PRIVADA e outros.
Alega que vem sendo descontado em sua pensão valores de seguro que não contratou.
Requer, em sede de antecipação de tutela, que seja determinado a parte promovida que se abstenha de realizar descontos decorrentes de seguro não contratado na folha de pagamento do subsidio da autora.
O pleito antecipatório dos efeitos da tutela, exige certeza relativa do julgador, lastreada em prova documental que leve a tal ilação. "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Tal fato, no entanto, não se observa nos autos, visto que a documentação juntada à inicial é insuficiente para o deferimento desse tipo de pedido.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 300 e seguintes do CPC, indefiro o pedido.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
01/09/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2023 10:30
Recebida a emenda à inicial
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16/08/2023 17:34
Conclusos para decisão
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14/08/2023 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 65453502
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001042-04.2023.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2023 deste Juízo e Provimentos nº 02/2021 e nº 01/2022 da CGJCE.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, nos seguintes termos: juntando aos autos: 1.
Junte aos autos comprovante de endereço oficial atualizado e em seu nome. 2.
Informe seu e-mail, para fins de realização de audiência, posto que na inicial consta apenas o de seu advogado.
Cumpridas as determinações acima, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Nada sendo apresentado, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65453502
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09/08/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2023 16:18
Conclusos para decisão
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05/08/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 16:18
Audiência Conciliação designada para 06/11/2023 16:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/08/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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