TJCE - 3001040-34.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:26
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
12/04/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 03:02
Expedição de Alvará.
-
12/04/2024 00:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 08:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2024. Documento: 83746745
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83746745
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09/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3001040-34.2023.8.06.0222 Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por VANIA MARIA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Em cumprimento de sentença, o executado informou que foi realizado o depósito do valor condenatório (ID 83526305). É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.Expeça-se o competente alvará para levantamento.
Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 4 de abril de 2024.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Fortaleza/CE, 4 de abril de 2024.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
08/04/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83746745
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06/04/2024 12:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 81014039
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 81014039
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14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
13/03/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81014039
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13/03/2024 08:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/03/2024 08:50
Processo Reativado
-
12/03/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 13:16
Conclusos para decisão
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11/03/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 13:15
Juntada de Certidão
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11/03/2024 13:15
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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04/03/2024 02:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/02/2024 23:59.
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01/03/2024 11:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/02/2024. Documento: 79018659
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79018659
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06/02/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79018659
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02/02/2024 08:40
Julgado procedente o pedido
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26/01/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 17:24
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:02
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2023 15:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/11/2023 09:31
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2023 09:30
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 14:08
Juntada de Certidão
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROCESSO nº: 3001040-34.2023.8.06.0222 REQUERENTE: VANIA MARIA DA SILVA REQUERIDO: Banco Bradesco SA Vistos em inspeção, conforme Portaria nº01/2023 deste juízo e Provimentos nº 02/2021 e 01/2022 da CGJCE. 1.
Recebo a emenda à inicial em todos os seus termos. 2. Trata-se de Ação de Cobrança Indevida c/c Indenização por Danos Morais proposta por VANIA MARIA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Alega que vem sendo descontado em sua pensão valores de seguro que não contratou. Requer, em sede de antecipação de tutela, que seja determinado a parte promovida que se abstenha de realizar descontos decorrentes de seguro não contratado na folha de pagamento do subsidio da autora.
O pleito antecipatório dos efeitos da tutela, exige certeza relativa do julgador, lastreada em prova documental que leve a tal ilação. "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Tal fato, no entanto, não se observa nos autos, visto que a documentação juntada à inicial é insuficiente para o deferimento desse tipo de pedido.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 300 e seguintes do CPC, indefiro o pedido.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
18/08/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 10:39
Recebida a emenda à inicial
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16/08/2023 17:36
Conclusos para decisão
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14/08/2023 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 65451581
-
10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001040-34.2023.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2023 deste Juízo e Provimentos nº 02/2021 e nº 01/2022 da CGJCE.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1.
Junte aos autos comprovante de endereço oficial atualizado e em seu nome. 2.
Informe seu e-mail, para fins de realização de audiência, posto que na inicial consta apenas o de seu advogado.
Cumpridas as determinações acima, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Nada sendo apresentado, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65451581
-
09/08/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2023 14:06
Conclusos para decisão
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05/08/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 14:06
Audiência Conciliação designada para 06/11/2023 15:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/08/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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