TJCE - 0257023-06.2022.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 02:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 27/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 02:11
Decorrido prazo de REBECCA RAQUEL LIMA DE QUADROS em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2023. Documento: 65257200
-
08/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2023. Documento: 64190671
-
07/08/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0257023-06.2022.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Competência do Órgão Fiscalizador] POLO ATIVO: IMPETRANTE: ROOSVELTH MATEUS LIMA MAIA POLO PASSIVO: IMPETRADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO, com pedido liminar, impetrado por ROOSVELT MATEUS LIMA MAIA, contra ato do DIRETOR DO CENTRO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA, autoridade vinculada ao MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, obter provimento judicial que assegure o direito do autor, face ao impetrado, de trabalhar com câmara de bronzeamento artificial em seu estabelecimento, assim protegendo a livre iniciativa contra os arbítrios estatais baseados em ato já declarado nulo por decisão judicial anterior à presente impetração. Para o arrimo de seu pleito, narra o impetrante, na prefacial de ID 38113451, acompanhada dos documentos de ID 38113452 a 38113458, que é profissional liberal no ramo de estética corporal, trabalhando com bronzeamento artificial, e "em seu estabelecimento fornece emprego a alguns colaboradores, como agora a operadora da cama de bronzeamento, visando a atender de forma profissional suas clientes, tanto o é que as profissionais que irão operar a cama de bronzeamento fizerem treinamento específico para tanto." Aduz, ainda, que está sob risco ter seus equipamentos lacrados por agentes da vigilância sanitária municipal com base na RDC ANVISA n.º 56/09, que proibiu o uso de equipamentos para bronzeamento artificial com finalidade estética. Diante da iminência desse ato, reputado antijurídico, argumenta, no âmbito do presente mandamus, que, quando a ANVISA publicou a resolução supra, diversas empresas que laboram com bronzeamento artificial buscaram socorro junto ao Poder Judiciário, a fim de que seus aparelhos fossem imediatamente religados, obtendo êxito quanto a tal pretensão. Neste compasso, afirma que a SEEMPLES (Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo) ajuizou perante a 24ª Vara Federal de São Paulo, ação visando a declaração de nulidade da RDC ANVISA n.º56/2009 (processo n.º 0001067- 62.2010.4.03.6100), tendo sido publicada a sentença procedente. Pede, então, com fulcro em tais argumentos, a concessão da segurança pleiteada.
Informações da autoridade coatora sob o ID 38113440 e 38113430, com documentos de ID 38113429, 38113431 a 38113439 e 38113441, onde rechaça a pretensão autoral.
Conclui pedindo a denegação da segurança. Parecer ministerial de ID 58270985, opinando pela denegação da segurança. É o relatório. Decido. Ab initio, o mandado de segurança constitui garantia fundamental inserida no artigo 5º, inc.
LXIX, da Carta Republicana, voltada a servir como meio hábil em fazer cessar os efeitos de ato administrativo que contenha abuso ou ilegalidade, conforme a seguinte dicção: CF, art. 5º, LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Na ação mandamental, dois requisitos são indispensáveis ao seu exercício: direito líquido e certo e prova pré-constituída, de modo que, na arguição do caso, o Impetrante tem de expor a existência e efetiva violação de um direito líquido e certo, agregado a um acervo probatório previamente acostados aos autos, que materialize os fundamentos da pretensão. Sobremodo, o direito líquido e certo encontra-se bem conceituado nas lições do ilustre Dr.
Hely Lopes Meireles: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao Impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." Já a prova pré-constituída constitui-se em um conjunto de documentos certificadores da certeza e liquidez do direito pretendido, cuja ausência inviabiliza a via mandamental, posto que não comporta dilação probatória. Assim sendo, resta perceptível o fato de que esse instrumento adjetivo é destinado a hipóteses em que o direito violado apresenta-se através de prova documental pré-constituída, sendo desnecessária a instrução probatória. Ainda, quanto ao momento de impetração do mandamus, este pode ser preventivo ou repressivo. É preventivo quando houver ameaça (justo receio) de lesão ao direito líquido e certo; repressivo quando buscar reparar lesão efetiva a direito líquido e certo. Feitas essas considerações, saliento, de logo, que, no caso sub judice não existem documentos que sustentam a impetração da ação mandamental, bem como a liquidez e a certeza do direito alegado pelo impetrante, pelo que não me parece assistir-lhe razão.
Explico melhor a seguir. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o mandado de segurança preventivo "exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade indigitada coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo, baseado em conjecturas por parte do impetrante, que, subjetivamente, se entende encontrar na iminência de sofrer o dano." (RMS 19.020/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX (PRIMEIRA TURMA, DJU de 10/4/2006).) No mesmo sentido, os precedentes: AgInt no MS 25.563/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/3/2020;AgRg no MS 20.395/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe23/9/2014. Consubstanciando o posicionamento acima, segundo a mesma Corte Superior, "mesmo em se tratando de Mandado de Segurança preventivo, a jurisprudência tem se orientado no sentido de exigir do impetrante a demonstração de que a ameaça é real, concreta e efetiva, não bastando, para tanto, a alegação de que o autor está sujeito a risco de lesão a direito líquido e certo." (STJ, AgRg no MS 20.395/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/09/2014). In casu, em que pese o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica (ID 38113457) e o Certificado da Condição de Empreendedor Individual (ID 38113458) atestarem que o impetrante exerce atividade empresarial no ramo da estética corporal, não há nos autos evidência que ele atue, ou mesmo tenha autorização para atuar, especificamente, com bronzeamento artificial utilizando os equipamentos objeto da Resolução ANVISA n.º 56/09. Ademais, inexiste prova de propriedade das câmaras de bronzeamento artificial, como notas fiscais, tampouco comprovação efetiva da existência desses bens. Não bastasse, o impetrante sequer colaciona documento que demonstre a sua própria capacidade ou a capacidade de seu corpo laboral para exercer a atividade aludida com o uso do mencionado maquinário, embora tenha afirmado que suas funcionárias realizaram treinamento específico para tanto. Destarte, vê-se que o conjunto probatório amealhado não é suficiente para demonstrar a ameaça "real, concreta e efetiva" a que o promovente estaria sujeito, ao passo que "[o] mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória" (STJ: AgInt no RMS 65.504/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI,TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022). Com efeito, a apresentação de documentação, sobretudo em ação de rito célere como a presente, trata de condição constitutiva do direito do autor, todavia, na hipótese dos fólios, este não sucedeu em se desincumbir do ônus probatório que lhe pertence, deixando, por conseguinte, de atender ao disposto no art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil: CPC, art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Em reforço, colaciono o seguinte precedente da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal Estadual, relativo à caso análogo ao aqui debatido: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
CLÍNICA DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA PROPRIEDADE DO EQUIPAMENTO OU DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE A SER FISCALIZADA.
ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE NÃO SE PRESTA A COMPROVAR O DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte em Mandado de Segurança preventivo que denegou a segurança requerida, objetivando evitar a aplicação pela Vigilância Sanitária de sanções administrativas contra a impetrante e seu estabelecimento comercial, com relação à prestação de serviços de Cama de Bronzeamento Artificial. 2. que houve propositura correta do mandado de segurança preventivo, baseada em atos coatores municipais baseados na Resolução da Diretoria Colegiada ¿ RDC nº 56 de 2009, resolução emitida pela ANVISA, que poderia impedir o desempenho das atividades profissionais da autora.
Caso haja qualquer ato de interdição do uso das camas de bronzeamento artificial, se dará ao arrepio de qualquer vedação legal, prejudicando o direito de livre exercício da atividade empresarial da autora. 3.
Analisando os autos, contata-se que a documentação acostada pela autora limita-se a certificados de realização de cursos de estética, mas não indica a propriedade de câmara de bronzeamento artificial ou mesmo que possua autorização para desempenho da atividade descrita na inicial. 4.
Tratando-se de mandado de segurança, é necessário que a parte autora traga aos autos prova pré constituída apta a demonstrar o seu direito líquio e certo, na forma do art. 373, I, do CPC, o que não foi realizado pela apelada.
Assim, é necessária a manutenção da sentença vergastada.
Precedentes do TJCE. 5.
Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0204649-68.2022.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 20/03/2023) Ex positis, estando ausentes as provas do alegado na exordial, aptas a demonstrar a liquidez e a certeza do direito invocado pelo impetrante, DENEGO a segurança pleiteada. Sem custas processuais (art. 5º, inc.
V, da Lei Estadual nº 16.132/2016) e sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza/CE, data e hora indicados na assinatura digital. Demetrio Saker Neto Juiz de Direito -
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 64190671
-
04/08/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64190671
-
04/08/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 15:31
Denegada a Segurança a ROOSVELTH MATEUS LIMA MAIA - CPF: *24.***.*53-14 (IMPETRANTE)
-
07/06/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 18:12
Conclusos para decisão
-
23/10/2022 23:47
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
08/08/2022 11:51
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/08/2022 16:01
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02277339-0 Tipo da Petição: Informações do Impetrado Data: 05/08/2022 15:24
-
05/08/2022 15:41
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02277304-7 Tipo da Petição: Informações do Impetrado Data: 05/08/2022 15:20
-
04/08/2022 09:30
Mov. [12] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
01/08/2022 23:12
Mov. [11] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
01/08/2022 23:12
Mov. [10] - Documento: OFICIAL DE JUSTIÇA - Certidão Genérica
-
01/08/2022 23:01
Mov. [9] - Documento
-
01/08/2022 23:00
Mov. [8] - Documento
-
01/08/2022 22:58
Mov. [7] - Documento
-
28/07/2022 14:44
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/154884-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/08/2022 Local: Oficial de justiça - Antonio Carlos Pompeu Barbosa
-
28/07/2022 13:26
Mov. [5] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
28/07/2022 13:26
Mov. [4] - Documento Analisado
-
25/07/2022 09:48
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2022 12:34
Mov. [2] - Conclusão
-
23/07/2022 12:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2022
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009831-81.2011.8.06.0119
Ismael Saraiva Rabelo
Jose Roberto de Siqueira Neto
Advogado: Maria Socorro de Oliveira e Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/07/2011 00:00
Processo nº 3000215-48.2017.8.06.0013
Acai Jk Distribuidora de Alimentos LTDA ...
Hinel Hidraulica do Nordeste LTDA - ME
Advogado: Alex Venancio Machado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2018 10:08
Processo nº 3001027-85.2020.8.06.0013
Nilson Mario Vieira Almeida
A W L Soares Representacoes
Advogado: Renata Ribeiro Veras
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2020 10:44
Processo nº 3000110-47.2023.8.06.0050
Marcia Fernanda Teixeira Melo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/05/2023 10:21
Processo nº 0000349-46.2010.8.06.0119
Elmo Hilton Morais
Snooker
Advogado: Dejarino Costa dos Santos Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/04/2025 13:51