TJCE - 0051246-97.2021.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 10:43
Juntada de Certidão
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09/11/2023 10:43
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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08/11/2023 02:19
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70612224
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 69246114
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19/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Viçosa do Ceará - 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Processo: 0051246-97.2021.8.06.0182 Promovente: CRISTIANE SIMAO DE OLIVEIRA e outros Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por CRISTIANE SIMAO DE OLIVEIRA, representada por FRANCISCA VICENTE DE OLIVEIRA, em face de BANCO BRADESCO S/A, já qualificados nos presentes autos.
Conforme à Petição inicial ID nº 26656655 e o que foi declarado na audiência UNA por sua representante (FRANCISCA VICENTE DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*60-59) ID. nº 69246082 a parte autora encontra-se incapaz de realizar os atos da vida civil.
Disciplina o art. 51, IV, da Lei nº 9099/95 a extinção do feito quando sobrevier qualquer dos impedimentos descritos no art. 8º do mesmo diploma legal.
No caso em apreço a parte autora encontra-se incapaz de realizar os atos da vida civil, consoante os atos declarados à inicial em em audiência.
Assim, forçoso se faz reconhecer a extinção do processo sem a resolução de mérito, ante a condição de incapaz da parte autora e, em atenção aos princípios norteadores da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Ante o exposto, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 51, IV e art. 8º da Lei 9.099/95.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intime-se a parte autora por DJE.
Deixo de intimar a parte ré, ainda não citada.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE. Viçosa do Ceará/CE, 18 de setembro de 2023.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Viçosa do Ceará/CE, 18 de setembro de 2023.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
18/10/2023 05:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69246114
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 69246114
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18/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Viçosa do Ceará - 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Processo: 0051246-97.2021.8.06.0182 Promovente: CRISTIANE SIMAO DE OLIVEIRA e outros Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por CRISTIANE SIMAO DE OLIVEIRA, representada por FRANCISCA VICENTE DE OLIVEIRA, em face de BANCO BRADESCO S/A, já qualificados nos presentes autos.
Conforme à Petição inicial ID nº 26656655 e o que foi declarado na audiência UNA por sua representante (FRANCISCA VICENTE DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*60-59) ID. nº 69246082 a parte autora encontra-se incapaz de realizar os atos da vida civil.
Disciplina o art. 51, IV, da Lei nº 9099/95 a extinção do feito quando sobrevier qualquer dos impedimentos descritos no art. 8º do mesmo diploma legal.
No caso em apreço a parte autora encontra-se incapaz de realizar os atos da vida civil, consoante os atos declarados à inicial em em audiência.
Assim, forçoso se faz reconhecer a extinção do processo sem a resolução de mérito, ante a condição de incapaz da parte autora e, em atenção aos princípios norteadores da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Ante o exposto, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 51, IV e art. 8º da Lei 9.099/95.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intime-se a parte autora por DJE.
Deixo de intimar a parte ré, ainda não citada.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE. Viçosa do Ceará/CE, 18 de setembro de 2023.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Viçosa do Ceará/CE, 18 de setembro de 2023.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
17/10/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69246114
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22/09/2023 07:41
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/09/2023 16:01
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 15:59
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 18/09/2023 15:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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17/09/2023 19:21
Juntada de Petição de réplica
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15/09/2023 11:56
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65150013
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65150013
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65252628
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65252627
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Whatsapp: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0051246-97.2021.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANE SIMAO DE OLIVEIRA, FRANCISCA VICENTE DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, fica designada a audiência Una para o dia 18/09/2023 15:30 h. As partes serão intimadas acerca da designação de audiência por seus advogados vista sistema do PJE.
Nos termos do art. 34 da Lei de nº 9.099/95, as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
Link: https://link.tjce.jus.br/417945 Viçosa do Ceará-CE, 2 de agosto de 2023. Francisco Antonio Fernando Frota Carneiro Supervisor de Unidade Judiciária -
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65150013
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65150013
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04/08/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65150013
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04/08/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65150013
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02/08/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 13:57
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 18/09/2023 15:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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02/05/2023 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2023 13:28
Conclusos para decisão
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24/04/2023 13:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/05/2022 11:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/04/2022 10:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/04/2022 18:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/04/2022 16:33
Conclusos para decisão
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28/02/2022 10:13
Outras Decisões
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25/01/2022 14:35
Conclusos para despacho
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29/11/2021 11:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/11/2021 23:02
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/11/2021 23:18
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0345/2021 Data da Publicação: 05/11/2021 Número do Diário: 2729
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02/11/2021 11:33
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/11/2021 07:42
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2021 11:34
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00172770-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/10/2021 11:31
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06/10/2021 10:01
Mov. [2] - Conclusão
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06/10/2021 10:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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