TJCE - 3001617-20.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 13:48
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 11:28
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 08:23
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
26/09/2023 14:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/09/2023 11:18
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 02:43
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 23/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 65029414
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 65029414
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3001617-20.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: ERINEUDA MARIA VIEIRA DA SILVA PROMOVIDA: Banco Bradesco SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc. Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95. Com fulcro no art. 6, VIII do CDC, inverto o ônus da prova, (STJ, REsp 1476261/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 03/11/2014), e determino ao requerido que junte contrato ou qualquer documento que comprove a relação negocial entre as partes, mas não vislumbro neste momento os requisitos para a concessão da tutela de urgência, pois o autor alega que não realizou negócio jurídico com a parte adversa, o que apenas pode ser comprovado após a angularização do feito, visto que há inúmeros casos semelhantes ao presente em que a parte requerida comprova a realização do negócio jurídico, e que a simples propositura de ação judicial não tem o condão de suspender aparente negócio jurídico entre as partes, nos termos do art. 300 do CPC/2015, o que poderá ser reapreciada após a angularização do processo. Intimem-se as partes sobre o interesse em aderir ao juízo 100% digital, sendo advertidas que o silêncio implicaria anuência, visto que na prática os feitos já tramitam dessa forma neste juízo.
Prazo de 05 (cinco) dias. Cite(m)-se e intime(m)-se A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para comparecer(em) a audiência designada, ADVERTINDO-A de que sua ausência imotivada na audiência de conciliação importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95). O prazo para a parte REQUERIDA apresentar defesa são de 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência de conciliação, sob pena de ser decretada a revelia e seus respectivos efeitos, nos termos do art. 335, incido I do CPC. Advirta-se à parte requerente de que o não comparecimento ao ato judicial injustificadamente implicará na extinção do processo com o consequente pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei 9.099/95. Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação e se manifestar sobre documentos juntados, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de preclusão. Sem custas (art. 54, da Lei nº 9.099/95). A audiência será realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, por meio do link: https://bityli.com/CIVEIS para acesso das partes e seus representantes ao sistema. Intimem-se, ainda, as partes para informarem seus dados de e-mail e WhatsApp no prazo de (02) dois dias úteis, como forma de otimizar a comunicação. Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected]. Intimem-se as partes da presente decisum. Publique-se no DJEN. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura digital. Karla Neves Guimarães da Costa Aranha Juíza de Direito/Respondendo/assinado digitalmente -
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65328975
-
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65328324
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07/08/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 11:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2023 13:14
Conclusos para decisão
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28/07/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:14
Audiência Conciliação designada para 26/09/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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28/07/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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