TJCE - 3001301-03.2019.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:55
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 09:55
Decorrido prazo de LUCIANO CARTAXO PAIVA em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 06:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78377021
-
19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78377021
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18/01/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78377021
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18/01/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:30
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2024 15:33
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3001301-03.2019.8.06.0072 Pedi os autos.
Processo Suspenso.
Inicialmente, esclareço que o presente feito encontra-se suspenso diante do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, julgado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
Diante de decisão tomada pelo STJ, necessário nova análise, quanto a permanência da suspensão da presente demanda.
Explico: Após o julgamento do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, foi admitido Recurso Especial contra o mesmo, junto a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e nos termos do art. 987, § 1º, do CPC, foi atribuído o efeito suspensivo automático, para as demandas que se enquadra no tema.
Contudo, quando do recebimento do Recurso Especial no colendo Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a suspensão apenas dos processos em fase de recurso especial ou de agravo em recurso especial pendentes nos Tribunais de Segundo Grau de jurisdição.
Vejamos: (...) Tem-se, portanto, uma questão eminentemente jurídica, de direito federal, enfrentada expressamente pelo Tribunal de origem, de modo que, não se vislumbrando óbices à admissibilidade do presente recurso, a afetação é medida que se impõe, a fim de viabilizar o exercício da missão constitucional deste Tribunal Superior como Corte de vértice em matéria de direito federal, uma vez que o IRDR, embora julgado pelo Tribunal local, é dotado de força vinculativa perante os juízo daquela unidade federativa (ex vi do art. 927, inciso III, do CPC/2015), inclusive quanto à matéria de direito federal.
Noutro passo, relativamente à suspensão de processos, entendo prudente determinar a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes nos Tribunais de segundo grau de jurisdição (...) Assim, estes autos não tem obrigatoriedade de suspensão.
Do exposto, revogo a determinação de suspensão do presente feito, e dando prosseguimento ao mesmo, determino: Intimem-se desta decisão para ciência, a parte autora através de DJEN e parte acionada por meio de sistema. Após, façam-se conclusão para julgamento.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito mg -
14/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3001301-03.2019.8.06.0072 Pedi os autos.
Processo Suspenso.
Inicialmente, esclareço que o presente feito encontra-se suspenso diante do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, julgado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
Diante de decisão tomada pelo STJ, necessário nova análise, quanto a permanência da suspensão da presente demanda.
Explico: Após o julgamento do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, foi admitido Recurso Especial contra o mesmo, junto a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e nos termos do art. 987, § 1º, do CPC, foi atribuído o efeito suspensivo automático, para as demandas que se enquadra no tema.
Contudo, quando do recebimento do Recurso Especial no colendo Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a suspensão apenas dos processos em fase de recurso especial ou de agravo em recurso especial pendentes nos Tribunais de Segundo Grau de jurisdição.
Vejamos: (...) Tem-se, portanto, uma questão eminentemente jurídica, de direito federal, enfrentada expressamente pelo Tribunal de origem, de modo que, não se vislumbrando óbices à admissibilidade do presente recurso, a afetação é medida que se impõe, a fim de viabilizar o exercício da missão constitucional deste Tribunal Superior como Corte de vértice em matéria de direito federal, uma vez que o IRDR, embora julgado pelo Tribunal local, é dotado de força vinculativa perante os juízo daquela unidade federativa (ex vi do art. 927, inciso III, do CPC/2015), inclusive quanto à matéria de direito federal.
Noutro passo, relativamente à suspensão de processos, entendo prudente determinar a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes nos Tribunais de segundo grau de jurisdição (...) Assim, estes autos não tem obrigatoriedade de suspensão.
Do exposto, revogo a determinação de suspensão do presente feito, e dando prosseguimento ao mesmo, determino: Intimem-se desta decisão para ciência, a parte autora através de DJEN e parte acionada por meio de sistema. Após, façam-se conclusão para julgamento.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito mg -
11/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3001301-03.2019.8.06.0072 Pedi os autos.
Processo Suspenso.
Inicialmente, esclareço que o presente feito encontra-se suspenso diante do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, julgado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
Diante de decisão tomada pelo STJ, necessário nova análise, quanto a permanência da suspensão da presente demanda.
Explico: Após o julgamento do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, foi admitido Recurso Especial contra o mesmo, junto a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e nos termos do art. 987, § 1º, do CPC, foi atribuído o efeito suspensivo automático, para as demandas que se enquadra no tema.
Contudo, quando do recebimento do Recurso Especial no colendo Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a suspensão apenas dos processos em fase de recurso especial ou de agravo em recurso especial pendentes nos Tribunais de Segundo Grau de jurisdição.
Vejamos: (...) Tem-se, portanto, uma questão eminentemente jurídica, de direito federal, enfrentada expressamente pelo Tribunal de origem, de modo que, não se vislumbrando óbices à admissibilidade do presente recurso, a afetação é medida que se impõe, a fim de viabilizar o exercício da missão constitucional deste Tribunal Superior como Corte de vértice em matéria de direito federal, uma vez que o IRDR, embora julgado pelo Tribunal local, é dotado de força vinculativa perante os juízo daquela unidade federativa (ex vi do art. 927, inciso III, do CPC/2015), inclusive quanto à matéria de direito federal.
Noutro passo, relativamente à suspensão de processos, entendo prudente determinar a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes nos Tribunais de segundo grau de jurisdição (...) Assim, estes autos não tem obrigatoriedade de suspensão.
Do exposto, revogo a determinação de suspensão do presente feito, e dando prosseguimento ao mesmo, determino: Intimem-se desta decisão para ciência, a parte autora através de DJEN e parte acionada por meio de sistema. Após, façam-se conclusão para julgamento.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito mg -
09/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3001301-03.2019.8.06.0072 Pedi os autos.
Processo Suspenso.
Inicialmente, esclareço que o presente feito encontra-se suspenso diante do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, julgado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
Diante de decisão tomada pelo STJ, necessário nova análise, quanto a permanência da suspensão da presente demanda.
Explico: Após o julgamento do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, foi admitido Recurso Especial contra o mesmo, junto a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e nos termos do art. 987, § 1º, do CPC, foi atribuído o efeito suspensivo automático, para as demandas que se enquadra no tema.
Contudo, quando do recebimento do Recurso Especial no colendo Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a suspensão apenas dos processos em fase de recurso especial ou de agravo em recurso especial pendentes nos Tribunais de Segundo Grau de jurisdição.
Vejamos: (...) Tem-se, portanto, uma questão eminentemente jurídica, de direito federal, enfrentada expressamente pelo Tribunal de origem, de modo que, não se vislumbrando óbices à admissibilidade do presente recurso, a afetação é medida que se impõe, a fim de viabilizar o exercício da missão constitucional deste Tribunal Superior como Corte de vértice em matéria de direito federal, uma vez que o IRDR, embora julgado pelo Tribunal local, é dotado de força vinculativa perante os juízo daquela unidade federativa (ex vi do art. 927, inciso III, do CPC/2015), inclusive quanto à matéria de direito federal.
Noutro passo, relativamente à suspensão de processos, entendo prudente determinar a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes nos Tribunais de segundo grau de jurisdição (...) Assim, estes autos não tem obrigatoriedade de suspensão.
Do exposto, revogo a determinação de suspensão do presente feito, e dando prosseguimento ao mesmo, determino: Intimem-se desta decisão para ciência, a parte autora através de DJEN e parte acionada por meio de sistema. Após, façam-se conclusão para julgamento.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito mg -
08/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
02/08/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 15:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/08/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 08:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#Oculto# #Oculto#)
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23/08/2021 08:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2021 10:19
Conclusos para decisão
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15/08/2021 09:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/08/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
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23/04/2020 13:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/04/2020 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 16:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/02/2020 14:26
Conclusos para julgamento
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18/02/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2020 21:22
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 00:13
Decorrido prazo de LUCIANO CARTAXO PAIVA em 06/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 11:19
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2020 14:17
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2020 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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22/01/2020 14:55
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2020 08:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/11/2019 12:51
Expedição de Citação.
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11/11/2019 12:51
Expedição de Intimação.
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08/11/2019 12:39
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 16:24
Audiência Conciliação designada para 23/01/2020 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
07/11/2019 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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