TJCE - 0052570-21.2021.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 04:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 04:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/04/2025 23:59.
-
06/02/2025 23:12
Juntada de Petição de ciência
-
06/02/2025 23:09
Juntada de Petição de ciência
-
21/01/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 19:37
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 19:35
Juntada de documento de comprovação
-
17/12/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 19:40
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 19:38
Juntada de relatório (outros)
-
22/11/2024 19:21
Juntada de documento de comprovação
-
09/11/2024 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/11/2024 23:59.
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03/10/2024 02:46
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO COSTA PORTELA em 02/10/2024 23:59.
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19/09/2024 09:24
Juntada de Petição de ciência
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 101933109
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 101933109
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0052570-21.2021.8.06.0151 Parte Promovente: ANTONIO CARLOS CAMURCA CARDOSO Parte Promovida: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ em face de ESTADO DO CEARA.
Intimado para, querendo, impugnar o feito, a executada quedou-se inerte (ID 101732972). É o relatório.
Decido.
Esclareço, sem que tenha sido apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, mostra-se descabida a fixação de honorários sucumbenciais nessa fase do cumprimento de sentença, consoante entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 2.029.636/SP, julgado em 20/6/2024, sob a sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 1190).
Colaciono a tese firmada pela Corte Superior de Justiça: TESE REPETITIVA 19.
Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." (REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024.) Assim, deixo de fixar os honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, já que não apresentada a impugnação.
No presente feito, não houve impugnação por parte do Município executado.
A parte executada, mesmo intimada, não apresentou nenhuma manifestação.
No mais, verifico que os cálculos apresentados não malferem o título executivo.
Deve-se adotar o disposto no art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de ID 88423926, atualizados até maio de 2024, de modo a reconhecer como devido o valor total de R$ 1.50,86 (mil e cinquenta reais e oitenta e seis centavos) como condenação principal, em favor da parte autora, via RPV, devendo tais valores serem atualizados por ocasião do pagamento.
EXTINGO o presente processo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem nova condenação em custas.
Não são devidos honorários na fase de cumprimento de sentença, já que se trata de execução não embargada, consoante preceitua o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 e Súmula nº 345/STJ. À Secretaria para cadastrar o RPV no sistema SAPRE.
Após, junte-se extrato do cadastro nos autos, intimando-se as partes para se manifestarem com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, no prazo de 5 dias (art. 3º, IV, "a", da Resolução TJCE nº 14/2023 - DJe 06/07/2023).
Não havendo manifestações ou incorreções, submeta-se para assinatura no Sistema.Posteriormente, intime-se, pessoalmente, o ente público devedor para proceder ao pagamento da RPV assinada em 60 (sessenta) dias, conforme art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, arquive-se.
Caso sobrevenha notícia sobre o inadimplemento no prazo assinalado, proceda-se ao sequestro dos valores via SISBAJUD (art. 49, § 2º, da Resolução CNJ nº 303/2019, art. 16 da Resolução nº 14/2023 - DJe 06/07/2023), creditando o valor na conta apresentada pela parte credora constante no instrumento da requisição.
Com o pagamento, informe-se no SAPRE e arquive-se novamente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Quixadá, 27 de agosto de 2024.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
09/09/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101933109
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09/09/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 09:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2024 09:31
Conclusos para decisão
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20/08/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2024 23:59.
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27/06/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 21:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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27/06/2024 21:06
Processo Reativado
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25/06/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 19:02
Conclusos para decisão
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20/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 10:17
Juntada de Certidão
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26/01/2024 10:17
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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26/01/2024 04:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 05:02
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO COSTA PORTELA em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2023. Documento: 71324207
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71324207
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31/10/2023 00:00
Intimação
Intima-se sobre a sentença de Id 71031687. -
30/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71324207
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28/10/2023 23:12
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 23:12
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 23:12
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:11
Julgado procedente o pedido
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19/10/2023 14:16
Conclusos para decisão
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19/10/2023 14:15
Juntada de Certidão
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02/09/2023 02:58
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO COSTA PORTELA em 01/09/2023 23:59.
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 60661433
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixadá 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0052570-21.2021.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Padronizado] Requerente: AUTOR: ANTONIO CARLOS CAMURCA CARDOSO Requerido: ESTADO DO CEARA e outros R.H.
Tendo em vista as informações contidas no ofício de id47820200, intime-se a parte autora, para manifestar-se, no prazo de 15(quinze) dias.
Empós, retornem os autos conclusos.
Expedientes Necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. CAROLINA VILELA CHAVES MARCOLINO Juíza de Direito em respondência -
10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 60661433
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09/08/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 15:50
Conclusos para despacho
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05/04/2023 15:49
Juntada de Certidão
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07/02/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
03/12/2022 06:48
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/09/2022 11:57
Mov. [47] - Ofício: Nº Protocolo: WQXA.22.01817804-0 Tipo da Petição: Ofício Data: 21/09/2022 11:44
-
29/06/2022 15:57
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
-
26/06/2022 10:10
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01304077-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 26/06/2022 10:09
-
14/05/2022 00:42
Mov. [44] - Certidão emitida
-
03/05/2022 10:21
Mov. [43] - Certidão emitida
-
03/05/2022 10:18
Mov. [42] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2022 10:07
Mov. [41] - Certidão emitida
-
30/03/2022 11:44
Mov. [40] - Certidão emitida
-
30/03/2022 11:44
Mov. [39] - Documento
-
30/03/2022 11:42
Mov. [38] - Documento
-
22/03/2022 15:52
Mov. [37] - Certidão emitida
-
22/03/2022 15:52
Mov. [36] - Documento
-
22/03/2022 15:41
Mov. [35] - Documento
-
17/03/2022 08:45
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0244/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 2805
-
15/03/2022 09:40
Mov. [33] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 151.2022/001686-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/03/2022 Local: Oficial de justiça - Jacqueline Martins da Silva
-
15/03/2022 09:40
Mov. [32] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 151.2022/001685-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/03/2022 Local: Oficial de justiça - DAVI MEDEIROS FONTENELE
-
15/03/2022 02:13
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2022 20:54
Mov. [30] - Certidão emitida
-
14/03/2022 20:40
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
14/03/2022 20:29
Mov. [28] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2022 19:19
Mov. [27] - Certidão emitida
-
08/03/2022 13:41
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01803822-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/03/2022 13:36
-
01/02/2022 06:43
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01801441-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 31/01/2022 15:36
-
24/01/2022 00:45
Mov. [24] - Certidão emitida
-
24/01/2022 00:45
Mov. [23] - Certidão emitida
-
11/01/2022 15:20
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
15/12/2021 16:38
Mov. [21] - Ofício: Nº Protocolo: WQXA.21.00182996-4 Tipo da Petição: Ofício Data: 15/12/2021 16:03
-
10/12/2021 16:42
Mov. [20] - Certidão emitida
-
10/12/2021 16:42
Mov. [19] - Certidão emitida
-
10/12/2021 09:15
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2021 07:50
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.21.00182467-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/12/2021 07:43
-
06/12/2021 16:40
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.21.00182435-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/12/2021 16:10
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27/11/2021 06:00
Mov. [15] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
26/11/2021 10:23
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
25/11/2021 16:04
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.21.00400445-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 25/11/2021 15:34
-
20/11/2021 00:35
Mov. [12] - Certidão emitida
-
20/11/2021 00:35
Mov. [11] - Certidão emitida
-
20/11/2021 00:35
Mov. [10] - Certidão emitida
-
16/11/2021 16:36
Mov. [9] - Certidão emitida
-
16/11/2021 16:27
Mov. [8] - Documento
-
16/11/2021 16:26
Mov. [7] - Certidão emitida
-
09/11/2021 12:46
Mov. [6] - Certidão emitida
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09/11/2021 12:45
Mov. [5] - Certidão emitida
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09/11/2021 12:44
Mov. [4] - Certidão emitida
-
08/11/2021 20:45
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2021 21:49
Mov. [2] - Conclusão
-
04/11/2021 21:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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