TJCE - 3002300-25.2021.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 11:28
Juntada de Certidão
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29/02/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 78747601
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 78747601
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28/02/2024 12:45
Expedição de Alvará.
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 78747601
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 78747601
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27/02/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78747601
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27/02/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78747601
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16/02/2024 02:48
Decorrido prazo de JESSICA ARAUJO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 21:00
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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29/01/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024. Documento: 78701819
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26/01/2024 10:56
Conclusos para decisão
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26/01/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78701819
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25/01/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78701819
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25/01/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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16/12/2023 01:32
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 13/12/2023 23:59.
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30/11/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 71945421
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71945421
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20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3002300-25.2021.8.06.0091. REQUERENTE: JESSICA ARAUJO DOS SANTOS.
REQUERIDO: TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A.. Vistos em conclusão. Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença pelo(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual - de procedimento do juizado especial para execução/cumprimento de sentença. À secretaria para evoluir a classe processual.
Após, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pelo vencedor. Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira. Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie. Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias. Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
17/11/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71945421
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16/11/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 09:23
Conclusos para despacho
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16/11/2023 09:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2023. Documento: 71532310
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06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 71532310
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06/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3002300-25.2021.8.06.0091 AUTOR: JESSICA ARAUJO DOS SANTOS REU: TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, em atendimento à sentença monocrática, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. ANDREIA ELOI TAVARES Diretora de Secretaria -
05/11/2023 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71532310
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05/11/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
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05/11/2023 18:49
Juntada de Certidão
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05/11/2023 18:49
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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03/11/2023 04:52
Decorrido prazo de ANTONIO EMANUEL ARAUJO DE OLIVEIRA em 31/10/2023 23:59.
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03/11/2023 01:42
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 31/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2023. Documento: 70135199
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17/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2023. Documento: 70135199
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16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023 Documento: 70135199
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16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023 Documento: 70135199
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16/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3002300-25.2021.8.06.0091 AUTOR: JESSICA ARAUJO DOS SANTOS REU: TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A.
Vistos, etc… Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta por Jéssica Araújo dos Santos, em face de Tellerina Comércio de Presentes e Artigos de Decoração S/A, devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Em resumidos termos, a autora alega que no dia 29.08.2021, realizou a compra de um par de alianças, por meio do 'site' da ré, pelo valor de R$ 1.691,00 (-), dividido em 10x no cartão de crédito.
Alegou, contudo, que ao receber o produto, verificou que foi entregue modelo diverso do adquirido, razão pela qual se dirigiu à loja da ré e solicitou a troca das alianças.
Diz que devolveu as alianças no dia 04/10 via correios, se vendo obrigada a pagar o valor total de R$ 75,18 (-).
Aduz que precisou novamente retornar a Juazeiro do Norte para que fosse restituído o valor da compra, porém a empresa só restituiu R$ 845,50 (-).
Sob tais fundamentos requer o ressarcimento da quantia de R$ 1.691,00 (mil seiscentos e noventa e um reais), que corresponde à dobra do valor pago por uma das alianças, bem como a quantia de R$ 340,17 (trezentos e quarenta reais e dezessete centavos) referente aos gastos com combustível para deslocamento até Juazeiro do Norte mais o valor do PAC/correios para a devolução e ainda, indenização por danos morais.
Regularmente citada, a Empresa ré apresentou contestação, pugnando a retificação do polo passivo.
Arguiu preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, em suma, alegou que agiu com presteza em relação a parte autora, providenciando o cancelamento da compra e solicitando o estorno do valor pago pelas alianças à administradora do cartão.
Aduz ainda, que inexiste o dever de indenizar a autora a título de danos morais e materiais.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 33285754). É o breve relato, na essência.
Decido.
Estando presente a hipótese prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser desnecessária maior dilação probatória, julgo o feito no estado em que se encontra.
Convém ponderar, por oportuno, que "em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório" (STJ 4ª Turma, Resp 3.047, Min.
Athos Carneiro, j. 21.08.90, DJU 17.09.90).
Da(s) preliminar(es): Rejeito a preambular de falta de interesse de agir, por considerar que, in casu, este é manifesto.
A simples leitura da contestação revela a lide, o conflito de interesses qualificado pela pretensão resistida.
Aliás, a preliminar é até estranha, uma vez que a autora tentou por várias vezes obter a troca do produto antes da propositura da ação.
Superada(s) a(s) questão(ões) processual(ais), presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
De início, é útil lembrar que, no caso, há inegável relação de consumo entre as partes.
A demandada figura como fornecedora de produtos, sendo certo que a demandante é consumidora final de tal produto.
De tal modo, é aplicável à espécie o diploma protetivo dos direitos do consumidor (Lei nº 8.078/90).
Nesse diapasão, e diante da verossimilhança das alegações iniciais, é possível a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), eis que a autora, sendo vulnerável na relação contratual (artigo 4º, I, do CDC), é hipossuficiente, do ponto de vista processual, o que impede a busca de elementos necessários para a prova de suas alegações.
Pois bem.
In casu, não há impugnação quanto à alegação da requerente de que recebeu produto diverso daquele que havia adquirido.
Logo, tiveram início as tentativas de substituição do produto, as quais restaram infrutíferas.
Culminou, então, com a devolução do par de alianças.
De sorte que a autora faz jus à restituição do valor pago.
Na hipótese, restou incontroverso, através do valor declarado no PAC/correios (Id. 25934735 - pág. 5) que houve a devolução das duas alianças.
Essa informação não foi impugnada pela Empresa requerida.
No entanto, a autora informa que a demandada somente restituiu a quantia de R$ 845,50 (-), valor este que corresponde apenas a uma aliança.
Aliás, essa informação é corroborada inclusive pela parte requerida, quando fez acostar aos autos, o comprovante de cancelamento da compra, no qual se verifica constar apenas a quantia de R$ 845,50 (-), a título de solicitação de estorno do valor pago pelas alianças à administradora do cartão (Id. 32949553).
Portanto, a autora não desejando mais a substituição do produto, que até foi tentada, impõe-se a rescisão do contrato, com a devolução da importância integralmente paga e monetariamente atualizada.
Todavia, pertinente registrar que na espécie não há se falar em repetição em dobro, tendo em conta não ser hipótese de cobraça/pagamento indevido.
Ou seja, nada obstante o produto adquirido não tenha sido entregue conforme avençado, a quantia inicialmente paga pela requerente era devida para aquisição do bem.
Portanto, não há como reconhecer, em face da Empresa ré, o dever de ressarcir de forma dobrada a requerente, se não restou comprovado haver a demandante pago indevidamente algum outro valor pelo produto adquirido.
No que toca ao pedido de restituição da quantia de R$ 340,17 (trezentos e quarenta reais e dezessete centavos) referente aos gastos com combustível para deslocamento até Juazeiro do Norte, mais o valor do PAC/correios para a devolução das alianças, a meu sentir, este pleito procede em parte.
Em que pese haver comprovação de despesas alusivas à compra de combustíveis, não há como se atribuir tal desembolso à Empresa ré.
Ou seja, ainda que a autora tenha sido compelida a se deslocar para outra cidade visando resolver o impasse criado pela Empresa acionada, não se tem como comprovado nos autos que o combustível fora utilizado unicamente para tal deslocamento.
Ou, de outra sorte, que a autora não dispunha de outro meio para chegar em Juazeiro do Norte-CE.
Assim, quanto a essa pretensão, a requerente faz jus somente à restituição da quantia de R$ 75,18 (setenta e cinco reais e dezoito centavos), alusiva ao valor do PAC/correios para a devolução das alianças.
Por fim, entendo que o caso comporta indenização por danos morais, sendo inegáveis os dissabores enfrentados pela autora, que teve frustrada sua legítima expectativa de usufruir do produto que estaria adquirindo.
Aliás, impende registrar que, em casos como o que ora se apresenta, os danos morais emergem da conduta lesiva, o que torna até mesmo desnecessária a comprovação de prejuízos de ordem patrimonial.
De mais a mais, consolidou-se o entendimento no sentido de que, reconhecendo-se o conteúdo econômico do tempo útil despendido, admitir que o desvio, em casos tais, supera mero inadimplemento do contrato, exacerbando-se extrapatrimonialmente, afetando a personalidade daquele que, compelido a tratativas diversas, em desperdício de seus recursos, de seu tempo produtivo, desvia-se de suas atividades rotineiras, necessitando mesmo a pedir a tutela jurisdicional, enfrentando os riscos inerentes ao litígio.
Consoante a doutrina de Marcos Dessaune, nesses casos, "[...] não lhe restando uma alternativa de ação melhor no momento, e tendo noção ou consciência de que ninguém pode realizar, simultaneamente, duas ou mais atividades de natureza incompatível ou fisicamente excludentes, o consumidor, impelido por seu estado de carência e por sua condição de vulnerabilidade, despende então uma parcela do seu tempo, adia ou suprime algumas de suas atividades planejadas ou desejadas, desvia as suas competências dessas atividades e, muitas vezes, assume deveres operacionais e custos materiais que não são seus. [...].
Essa série de condutas caracteriza o 'desvio dos recursos produtivos do consumidor' ou, resumidamente, o 'desvio produtivo do consumidor', que é o fato ou evento danoso que se consuma quando o consumidor,sentindo-se prejudicado, gasta o seu tempo vital - que é um recurso produtivo - e se desvia das suas atividades cotidianas - que geralmente são existenciais". (DESSAUNE, Marcos.
Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor: um panorama.
Revista Direito em Movimento.
Rio de Janeiro, v. 17 - n. 1, pp. 15-31, 1º sem. 2019, pp. 22-23).
O desvio dos recursos produtivos do consumidor resta apto a, por repercutir na personalidade, operar efeitos na seara extrapatrimonial, caracterizando o dever indenizatório do fornecedor causador, pois é certo que "[t]odo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano moral indenizável". (TJ-SP.
ApelaçãoCível de nº 1010255-63.2019.8.26.0477, Rel.
Des.
Spencer Almeida Ferreira, 38ª Câmara de Direito Privado, DJe 02.02.2021).
Demais disso, não se pode olvidar do fim punitivo e dissuasório da reparação devida.
Nesse diapasão, não apenas se limita a indenização à mera composição da lesão ocasionada à esfera de direitos do indivíduo ou empresa.
Para além dessa finalidade, tem por objetivo dissuadi-lo de levar a efeito novamente a conduta danosa.
A fixação da reparação devida, no entanto, exige razoabilidade, "evitando-se excesso que cause enriquecimento sem causa, por sua incompatibilidade com a lesão sofrida" (cf.
STJ, REsp 754.806/SP, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, julgado em 09.05.2006).
Considerando o grau de culpa e a capacidade financeira da demandada, sem olvidar do aspecto compensatório, partindo-se da premissa que a indenização por danos morais não pode configurar causa de enriquecimento ilícito, arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) o valor da reparação dos danos imateriais.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Ante o exposto, com supedâneo nas razões anteditas, Julgo Parcialmente Procedentes os pedidos e resolvo o processo com solução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: i) Condenar a Empresa ré na obrigação de pagar à autora a quantia de R$ 845,50 (oitocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), com correção monetária pelo INPC a partir da data da propositura da ação e juros legais de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC); ii) Compelir a requerida na obrigação de pagar à demandante a quantia de R$ 75,18 (setenta e cinco reais e dezoito centavos), alusiva ao valor do PAC/correios para a devolução do produto, com correção monetária pelo INPC a partir da data do desembolso e juros legais de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC); iii) Condenar a Empresa demandada na obrigação de pagar à requerente indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros legais de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação (art. 405, CC).
Outrossim, tendo em vista o pleito de retificação do polo passivo, bem como a documentação acostada aos autos (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - MF), Defiro o pedido, a fim de que conste o correto cadastro da Empresa ré, TELLERINA COMÉRCIO DE PRESENTES E ARTIGOS DE DECORAÇÃO S/A, como sendo nº 84.***.***/0001-88 e não o nº 84.***.***/0036-08.
Anote-se.
Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeira instância, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei 9099/95.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em Arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim requerer. Iguatu-CE, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
13/10/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70135199
-
13/10/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70135199
-
11/10/2023 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 65202343
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04/08/2023 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário COMARCA DE IGUATU Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu Avenida Dário Rabelo, nº 977, bloco G, primeiro andar, Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, CEP: 63.502-253 Telefone (88) 3581-7033 - www.tjce.jus.br - [email protected] Processo nº: 3002300-25.2021.8.06.0091 DECISÃO Vistos em conclusão.
Tratam os autos de ação de indenização por danos morais e materiais.
I.
Recebo a inicial e a sua emenda.
II.
Deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade de custas, pois que, nos termos do 54, da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas.
III.
Audiência de Conciliação já realizada.
IV.
Contestação e réplica nos autos.
Sigam os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 63178978
-
04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 63178978
-
03/08/2023 13:40
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2023 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2023 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2022 14:02
Juntada de Petição de réplica
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11/05/2022 14:47
Juntada de ata de audiência de conciliação
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10/05/2022 19:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/05/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO EMANUEL ARAUJO DE OLIVEIRA em 28/01/2022 23:59:59.
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10/03/2022 11:58
Conclusos para decisão
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30/11/2021 10:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/11/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 22:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/11/2021 11:31
Conclusos para decisão
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23/11/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 11:31
Audiência Conciliação designada para 11/05/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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23/11/2021 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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