TJCE - 0010177-68.2021.8.06.0123
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 168420633
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168420633
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 0010177-68.2021.8.06.0123 REQUERENTE(S): Nome: BENEDITO HERCULANO COSTAEndereço: Distrito de São Francisco, s/n, Zona Rural, MERUOCA - CE - CEP: 62023-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, - até 1449/1450, José Bonifácio, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-907 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Analisando os autos, verifico que a parte executada depositou judicialmente o valor da condenação (ID.166983635), tendo o (a) exequente, por sua vez, anuído com o cálculo e requerido a expedição de alvará. Diante da quitação integral da obrigação, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015, o que faço por meio desta sentença para que, conforme previsto no art. 925 do mesmo diploma legal, produza seus efeitos jurídicos. Sem custas finais e honorários advocatícios. Publique-se e registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento do valor depositado, observando-se as formalidades pertinentes. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
18/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 17:47
Juntada de Certidão
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18/08/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168420633
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12/08/2025 08:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/08/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 16:22
Juntada de Certidão
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09/08/2025 04:44
Decorrido prazo de BENEDITO HERCULANO COSTA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:56
Decorrido prazo de Enel em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2025. Documento: 167056806
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 167056806
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 0010177-68.2021.8.06.0123 - [Indenização por Dano Material] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por determinação do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor apresentado pela parte executada no ID. 166983630, esclarecendo se concorda com o montante indicado, com a consequente quitação integral do débito e renúncia ao prazo recursal.
SOBRAL/CE, 30 de julho de 2025.
FRANCISCO EDMILSON TELES NETO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
30/07/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167056806
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30/07/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/07/2025. Documento: 164328536
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10/07/2025 14:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164328536
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO nº. 0010177-68.2021.8.06.0123 REQUERENTE: BENEDITO HERCULANO COSTA REQUERIDO: ENEL VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 0,00 DESPACHO Vistos em inspeção (Portaria n. 04/2025).Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Evolua-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 7.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 8.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 9.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
09/07/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164328536
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09/07/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 09:13
Conclusos para despacho
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09/07/2025 09:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/07/2025 09:12
Juntada de Certidão
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09/07/2025 09:12
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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03/07/2025 12:43
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/06/2025 04:29
Decorrido prazo de Enel em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:29
Decorrido prazo de BENEDITO HERCULANO COSTA em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/05/2025. Documento: 155915243
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155915243
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26/05/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155915243
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26/05/2025 09:46
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 15:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/05/2025 04:43
Decorrido prazo de COMARCA DE MERUOCA em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 10:14
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2025 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2025 14:21
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 14:38
Expedição de Ofício.
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08/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:29
Conclusos para despacho
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23/10/2024 01:47
Decorrido prazo de BENEDITO HERCULANO COSTA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 00:50
Decorrido prazo de BENEDITO HERCULANO COSTA em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 11:41
Juntada de Certidão
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08/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/10/2024. Documento: 99210094
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 99210094
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 0010177-68.2021.8.06.0123 Despacho Vistos, etc. À secretaria para que diligencie, junto à comarca agregada de Meruoca, acerca dos documentos ausentes nos autos (id.28193911), em especial a petição inicial.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, a segunda via da petição inicial protocolada quando do registro dos autos físicos, caso a possua, devendo constar os carimbos da autuação que a identifique.
Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura digital. TIAGO DIAS DA SILVAJuiz de Direito -
04/10/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99210094
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04/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/08/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
28/11/2023 10:05
Juntada de Certidão
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23/11/2023 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2023 22:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/11/2023 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2023 16:42
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65227033
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de MeruocaVara Única da Comarca de Meruoca PROCESSO: 0010177-68.2021.8.06.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: BENEDITO HERCULANO COSTA POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A D E S P A C H O Intimem-se as partes para informarem e especificarem as provas que pretendem produzir, por meio de seus advogados, atentando-se para seus ônus especificados na lei e nos presentes autos, em dez dias, justificando a necessidade, sob pena de indeferimento.
Saliente-se que o silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15.
Após o prazo sem manifestação ou mediante o pedido de julgamento antecipado, certifique-se e inclua-se na fila de concluso para sentença.
Em caso diverso, retornem-me os autos conclusos para despacho. MERUOCA, 21 de junho de 2023. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 62825001
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04/08/2023 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62825001
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03/08/2023 18:07
Juntada de mandado
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28/06/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 08:53
Audiência Conciliação realizada para 16/06/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Meruoca.
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15/06/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2023 01:33
Decorrido prazo de BENEDITO HERCULANO COSTA em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:13
Decorrido prazo de Enel em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 00:36
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2023 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2023 17:01
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 16:57
Juntada de mandado
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19/05/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
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19/05/2023 09:13
Audiência Conciliação designada para 16/06/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Meruoca.
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07/04/2022 11:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2022 13:53
Conclusos para despacho
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15/01/2022 20:28
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/01/2022 14:44
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/01/2022 14:44
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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04/01/2022 14:44
Mov. [5] - Certidão emitida
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04/01/2022 11:55
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2021 14:43
Mov. [3] - Petição
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29/11/2021 14:40
Mov. [2] - Conclusão
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29/11/2021 14:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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