TJCE - 3000578-53.2021.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165983931
-
23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165983931
-
22/07/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165983931
-
09/07/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 15:54
Expedido alvará de levantamento
-
18/06/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
18/06/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 11:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/10/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
26/10/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 25/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 99101277
-
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99101277
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº do processo: 3000578-53.2021.8.06.0091 Polo ativo: Nome: JOAO BARRETO DA SILVAEndereço: Travessa Apolo, 81, Gadelha, IGUATU - CE - CEP: 63680-000 Polo passivo: Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SAEndereço: Edifício Vicente de Araújo, 654, Rua Rio de Janeiro 654 - ANEXO 680 - ANDAR 6, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 O MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu/CE, Dr.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, MANDA que seja dado o devido cumprimento à INTIMAÇÃO da parte autora para tomar ciência de todo o teor da DECISÃO DE ID 90278273, proferida por este Juízo.
Os meios de contato remoto com este Juizado Especial compreendem o WhatsApp Business: (85) 98214 8303, e-mail [email protected] e balcão virtual, durante o período de teletrabalho, como resta instituído pela Resolução nº 06/2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
ATENÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe, cujo endereço na web é: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/.
Para se cadastrar neste sistema, acesse o sistema PJE pelo navegador Google Chrome ou Firefox e clique no botão informações.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser inseridos no processo em formato PDF com tamanho máximo de 1.500 MB cada.
A autenticidade deste documento pode ser confirmada por meio de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando-se a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br por meio da opção Consultas ao andamento processual. Cumpra-se.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular desta Unidade, assino digitalmente o presente documento.
LIVIA MARIA MOREIRA BARROS Servidor Geral -
20/08/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99101277
-
20/08/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:38
Realizado Cálculo de Liquidação
-
30/01/2024 16:45
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 06/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 21:55
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 21:55
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 10:05
Processo Desarquivado
-
27/09/2023 16:07
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
17/08/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 14:00
Expedição de Alvará.
-
15/08/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65210187
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO Processo n.º 3000578-53.2021.8.06.0091 EXEQUENTE: JOÃO BARRETO DA SILVA EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que se postula pela satisfação do crédito exequendo da ordem de R$ 4.973.30 (quatro mil novecentos e setenta e três reais e trinta centavos).
A parte executada realizou depósito judicial em valor a menor (R$ 4.500,27), em relação ao qual a parte exequente solicitou expedição do alvará e o bloqueio da quantia remanescente acrescida de multa (R$ 576,23).
Após a garantia do Juízo, implementada pelo bloqueio judicial do crédito remanescente vindicado pela parte exequente (ID 34731009), o devedor apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ID 34585690, em que argumenta a ocorrência de excesso de execução, afirmando que o quantum debeatur deve restringir-se ao montante de R$ 523,85 (quinhentos e vinte e três reais e oitenta e cinco centavos).
Ato contínuo, a parte exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo executado (Id 35047744).
Fundamento e decido.
Diante dos fatos acima alinhavados, deve-se acolher a quaestio juris central (excesso de execução), uma vez que a parte autora concorda com a quantia indicada pelo executado, ainda que em importância inferior àquela conferida no pedido de cumprimento de sentença.
Assim, diante do bloqueio judicial do valor devido, tem-se como consectário lógico a integral satisfação do crédito exequendo, com a extinção da presente fase de cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO À guisa do exposto, hei por bem ACOLHER a impugnação ao cumprimento de sentença aposta no ID 35047744, para reconhecer como devido ao exequente o crédito de R$ 523,85 (quinhentos e vinte e três reais e oitenta e cinco centavos), extinguindo, no mais, a fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.
Verifico que a parte autora acostou no id nº 27484313, dados bancários do autor e/ ou advogado habilitado, conforme determina a Portaria nº 557/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Desta feita, expeça-se alvará de transferência eletrônica referente à quantia devida.
Diante da constrição realizada em valor superior ao devido, proceda-se com o desbloqueio do valor excedente.
Uma vez que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquive-se os autos.
Publicação e Registro cumpridos virtualmente.
Intimem-se.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 64694552
-
04/08/2023 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64694552
-
04/08/2023 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64694552
-
31/07/2023 22:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 20:54
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 12:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/03/2022 01:30
Decorrido prazo de PATRICIA CAJASEIRA DE SA em 27/01/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 02/02/2022 23:59:59.
-
22/12/2021 08:08
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 15:01
Expedição de Alvará.
-
15/12/2021 09:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/12/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 19:33
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 16:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/11/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 11:44
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 12:16
Conclusos para julgamento
-
05/11/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2021 10:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/10/2021 08:12
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 08:12
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 18:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/10/2021 16:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/10/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 19:14
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 19:14
Transitado em Julgado em 21/09/2021
-
22/09/2021 00:08
Decorrido prazo de JOAO BARRETO DA SILVA em 21/09/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 22:29
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2021 15:27
Conclusos para julgamento
-
09/08/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 14:52
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
27/05/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 19:03
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 19:02
Audiência Conciliação redesignada para 09/08/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
05/05/2021 14:41
Outras Decisões
-
16/04/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
11/04/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2021 16:28
Audiência Conciliação designada para 15/06/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
11/04/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000483-30.2023.8.06.0163
Maria do Carmo de Oliveira Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2023 17:24
Processo nº 3001144-71.2023.8.06.0013
Alan Montalvao Matos da Silva
Aco Nordeste Comercio e Servicos LTDA
Advogado: Thiago Araujo de Paiva Dantas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2023 20:54
Processo nº 3000063-29.2022.8.06.0076
Maria Alcivanea da Silva
Enel
Advogado: Marcelo Valenzuela
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2022 00:27
Processo nº 3001487-61.2022.8.06.0091
Airton Palacio de Souza Junior - ME
Antonio Leomar Goncalves Vieira
Advogado: Alan Bezerra Oliveira Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2022 11:57
Processo nº 3000230-42.2023.8.06.0163
Jucimara Martins de Medeiros
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2023 16:51