TJCE - 3015445-59.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2025 16:38
Desentranhado o documento
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21/07/2025 16:37
Desentranhado o documento
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08/07/2025 12:30
Alterado o assunto processual
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26/06/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:34
Conclusos para despacho
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22/01/2025 03:25
Decorrido prazo de CLECE MARIA LOPES FONTENELE em 21/01/2025 23:59.
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06/01/2025 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/01/2025 11:27
Juntada de Petição de diligência
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28/12/2024 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/12/2024 16:16
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2024 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2024 18:57
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 18:57
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 16:07
Conclusos para decisão
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23/08/2024 16:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90334190
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90334190
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15/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza RECORRENTE: JERONIMO VIEIRA GOMES e outros RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA D E S P A C H O R.H.
Conclusos.
Considerando a certidão de ID 89792770, em que a SEJUD, informa que os arquivos correspondentes aos ID(s): 72407879 e 72407875, como impeditivos para a movimentação de remessa à instância superior, apresentando falha ao carregar o documento PDF, determino a intimação da parte autora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, acoste aos autos, cópia de referidas peças. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes de estilo.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
14/08/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90334190
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05/08/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 10:56
Conclusos para decisão
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23/07/2024 11:48
Juntada de Certidão
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19/07/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 09:49
Conclusos para despacho
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19/07/2024 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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12/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 16:36
Conclusos para despacho
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26/06/2024 04:05
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 18/06/2024 23:59.
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17/06/2024 15:31
Juntada de Petição de recurso
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 87806799
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87806799
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10/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: JERONIMO VIEIRA GOMES e outros REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA R.H.
Intime-se a parte autora para acostar novamente o recurso inominado id 72407879, no prazo de 05 (cinco) dias, por encontrar-se com falha no carregamento, impossibilitando a visualização do mesmo. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
07/06/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87806799
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07/06/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 13:30
Conclusos para decisão
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01/12/2023 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 30/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/11/2023 23:59.
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21/11/2023 10:12
Juntada de Petição de recurso
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10/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/11/2023. Documento: 70182053
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 70182053
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09/11/2023 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3015445-59.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: AUXÍLIO DEDICAÇÃO INTEGRAL Requerente: JERONIMO VIEIRA GOMES e CLECE MARIA LOPES FONTENELE Requerido: MUNICÍPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por JERONIMO VIEIRA GOMES e CLECE MARIA LOPES FONTENELE, objetivando implantação do AUXÍLIO DEDICAÇÃO INTEGRAL (antigo auxílio-alimentação), referente aos períodos de afastamento, gozo de férias, licença ou de qualquer outro afastamento de suas funções listados, nos termos do art. 45, do Estatuto dos Servidores de Fortaleza.
Tudo com base nas razões de fato e de direito constantes na petição inicial, a qual veio instruída com os documentos pertinentes.
Para tanto, relatam que são servidores públicos: Ele no cargo de subinspetor desde 08 de maio de 2003, e ela no cargo de Guarda Municipal desde 10 de março de 2008.
Que foi assegurado, por meio de Decreto Municipal, o direito a auxílio-refeição a todos os servidores municipais em efetivo serviço.
Informa que, posteriormente, esse auxílio foi transformado por Lei Complementar de nº 169 de 12 de setembro de 2014 em auxílio dedicação integral.
Mencionam, ainda, que o Executivo Municipal, de forma ilegal, excluí acesso ao referido direito, àqueles servidores afastados por férias, licenças ou que a qualquer título, vedando eficácia jurídica plena ao contido no artigo 45 do Estatuto dos Servidores Públicos de Fortaleza.
Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito. É o sucinto relatório.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Inicialmente, necessário deslindar as preliminares arguidas pelo Município de Fortaleza, entretanto nada foi aduzido.
Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada nos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, como conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir.
Cabe, primeiramente informar que o auxílio ora pretendido foi inicialmente estabelecido como vale-refeição, por meio do Decreto 8254/1990, que trazia a seguinte redação: Art.1° - Fica assegurado ao servidor da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município de Fortaleza, que efetivamente trabalhe os dois expedientes diários, a percepção de vale-refeição.
Parágrafo único - Considera-se, também, para os efeitos deste Decreto, servidor os membros de Comissões Especiais, instituídas no âmbito da Administração Municipal de Fortaleza. Art. 2° - No início de cada mês, receberá o servidor enquadrado no disposto no artigo anterior seus vales-refeição, em quantidade idêntica ao de dias úteis do mês respectivo. Art. 3° - Não terá direito ao recebimento do vale-refeição o servidor que, em gozo de férias, licenças ou ã qualquer título, se encontre afastado de suas funções. Art. 4° - O servidor que faltar ao expediente, terá descontado, no mês seguinte, na mesma quantidade de faltas os vales-refeição respectivos. Art. 5° O vale-refeição terá valor idêntico em todos os Órgãos Municipais, da Administração Direta, Indireta e Fundacional, e será fixado, mensalmente, por Portaria do Prefeito Municipal. Art. 6° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. O denominado "Auxílio Dedicação Integral", tal como hoje se encontra, tem sua previsão na Lei Complementar nº 169 de 12 de setembro de 2014, nestes termos: Art. 82.
Fica criado o Auxílio de Dedicação Integral, no valor de R$ 10,00 (dez) reais, reservado aos servidores do Núcleo de Atividades Especificas da Educação, lotados no âmbito da Secretaria Municipal da Educação de Fortaleza, que trabalhem em mais de um turno por dia, destinado à alimentação dos mesmos nos dias de efetiva atividade. Art. 83. O Auxílio de Dedicação Integral possui natureza indenizatória, não sendo incorporável à remuneração para nenhum fim, bem como não podendo servir de base de cálculo para concessão de quaisquer outras vantagens ou para fins previdenciários. Art. 84. O servidor beneficiário do Auxílio de Dedicação Integral não fará jus à percepção de Auxílio-Refeição, por constituírem se benefícios inacumuláveis. Posteriormente, com a publicação da Lei nº 10.993/2020, houve uma alteração no valor do auxílio, passando a viger da seguinte maneira: Art. 3º O Auxílio de Dedicação Integral, previsto no art. 82 da Lei Complementar nº 169, de 12 de setembro de 2014, fica fixado no valor de R$ 14,10 (quatorze reais e dez centavos) a partir de 1º de janeiro de 2020. Nesse diapasão, percebe-se que a referida verba indenizatória se destina a cobrir os custos de uma refeição diária, devida, exclusivamente, ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções.
Nesse sentido, fica evidenciada a impossibilidade de percepção durante mandato eletivo sindical ou durante o gozo de férias.
Corroborando com o entendimento delineado anteriormente, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, da qual se extrai que o auxílio-refeição (auxílio dedicação integral) é devido apenas aos servidores que estejam no efetivo exercício do cargo.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PERCEPÇÃO EM PERÍODO DE FÉRIAS E LICENÇA.
NÃO CABIMENTO.
VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - É consolidado nesta Corte o entendimento segundo o qual, em virtude de seu caráter indenizatório, o auxílio-alimentação é devido apenas aos servidores que estejam no efetivo exercício do cargo.
Precedentes.
III - Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 47.664/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 12/6/2017.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PERCEPÇÃO NO PERÍODO DE FÉRIAS.
LEGALIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DEMONSTRADA. 1.
A Corte de origem entendeu que o vale-refeição é verba de natureza indenizatória e propter laborem, de modo que somente no exercício das suas atribuições faz jus ao pagamento em questão. 2.
Entendimento que deve ser revisto, porquanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, os servidores públicos fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1360774 RS 2012/0275084-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013). Com base em todas essas premissas, resta comprovado que o requerente não possui o alegado direito, portanto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com base no rt. 487, I do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no Sistema de Automação da Justiça - SAJ. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
08/11/2023 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70182053
-
08/11/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:00
Julgado improcedente o pedido
-
03/10/2023 11:41
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 14:41
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65237481
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3015445-59.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: JERONIMO VIEIRA GOMES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONI FURTADO BORGO - CE46072 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO R.H. Concluso. Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 64126603
-
04/08/2023 03:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 15:01
Conclusos para despacho
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27/06/2023 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2023 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2023 18:30
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2023 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2023 08:57
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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