TJCE - 3000556-32.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 14:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/02/2025 05:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CELEDONIO em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 04:39
Decorrido prazo de LYLIANE BASTOS SOARES DE VASCONCELOS em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 04:39
Decorrido prazo de NATANAEL DE ARAUJO SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132742617
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132742616
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132742615
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132742617
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132742616
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132742615
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132742617
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132742616
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132742615
-
20/01/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132742617
-
20/01/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132742616
-
20/01/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132742615
-
15/01/2025 11:13
Não recebido o recurso de RODRIGO RIBEIRO (REU).
-
26/11/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de LYLIANE BASTOS SOARES DE VASCONCELOS em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:07
Decorrido prazo de NATANAEL DE ARAUJO SILVA em 22/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 14:39
Juntada de Petição de recurso
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 115303974
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 115303973
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 115303972
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115303974
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115303973
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115303972
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Dr(a).
NATANAEL DE ARAUJO SILVA - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 112534835):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Tel. (85)9.8222-3543 (whatsapp). e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000556-32.2022.8.06.0035 SENTENÇA Vistos e etc., Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais Decorrentes de Acidente de Trânsito, ajuizada por LIDUÍNA BATISTA DA SILVA, em face de RODRIGO RIBEIRO, todos qualificados nos autos. Refere-se à reclamação cível movida pela parte autora, na qual afirma que, no dia 10/11/2021, trafegava na Avenida Principal, quando o promovido saiu dirigindo uma Hilux, de propriedade da Sra.
Vanessa, da Rua Grande sem observar a sinalização de parada, abarroando com a autora com colisão pelo lado direito, a qual a mesma foi arremessada para o lado esquerdo, vindo a sofrer lesões corporais.
Aduz que, teve despesas médicas no importe de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), sendo R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) relativos à exames e R$ 120,00 (cento e vinte reais) de remédios, e ainda, conforme orçamento, o conserto da sua moto está estimado em R$ 1.940,71 (mil novecentos e quarenta reais e setenta e um centavos), além dos danos morais sofridos.
Ante o exposto, ingressou com a presente ação requerendo indenização por danos materiais no valor de R$ 2.310,71 (dois mil, trezentos e dez reais e setenta e um centavos) e a título de danos morais o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como, pugna pela concessão da justiça gratuita e, por fim, custas e honorários. (ID 32053474) Contestação apresentada pela parte promovida rebatendo as teses formuladas na exordial. (ID 34984699) Foi realizada a Audiência de Conciliação, porém não houve acordo entre as partes. (ID 34841214) Réplica apresentada rebatendo os pontos da contestação e reafirmando os termos da inicial.
Ademais, a autora requereu a inclusão no polo passivo da demanda da Sra.
VANESSA CAVALCANTI PEIXOTO RODRIGUES, para responder a ação, como responsável solidária ao evento danoso. (ID 35392614) Despacho indeferindo o pedido para que a suposta proprietária do veículo integre a lide.
Bem como, determinando a designação de audiência de instrução. (ID 56760898) Manifestação da parte promovida. (ID 68681338) Ata da audiência de instrução. (ID 103829498) Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
DECIDO. PRELIMINARMENTE. 1.1 - Do Julgamento Antecipado: Analisando os autos, verifica-se ser desnecessária a dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I do Código de Processo Civil. 1.2 - Da Justiça Gratuita: Conforme artigo 54 da Lei n° 9099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. De outro lado, o Código de Processo Civil assevera que a pessoa física goza de presunção legal de hipossuficiência financeira e faz jus ao benefício da gratuidade mediante simples afirmação de que carece de recursos para custear o processo (artigo 99, §3º).
Não há maiores formalidades. A impugnante deixou de demonstrar a existência de sinais exteriores de riqueza que pudessem ilidir a presunção legal que existe em favor da autora. Por isso, o deferimento da gratuidade pleiteada é de rigor. Nesse contexto, defiro a gratuidade judiciária da parte autora. MÉRITO. O presente feito retrata acidente automobilístico, em que se está a discutir pontos controvertidos em relação à matéria fática, vez que as partes narram o acidente de forma diversa, havendo dissonância quanto à dinâmica do evento e à culpa. O cerne da questão consiste em saber quem foi o responsável pelo acidente, o que importará no dever de indenizar os eventuais danos sofridos pela parte adversa. Ressalte-se, por oportuno, que o art. 6º da Lei nº 9.099/95 estabelece que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. No caso em espécie, aplica-se a responsabilidade civil subjetiva extracontratual, em que se faz necessária a demonstração do fato, do dano, do nexo causal e da culpa (artigos 186 c/c 927, ambos do Código Civil). Analisando os autos, notadamente as provas produzidas, assiste razão ao autor.
Explico. Ressai do bojo processual que houve a colisão do veículo com a motocicleta que vinha em via preferencial.
Cabia ao requerido tomar todos os cuidados ao adentrar em uma via em que a preferência era do veículo que já estava na via. Em relação à dinâmica de distribuição do ônus da prova, urge observar que o requerido não conseguiu afastar adequadamente o fato constitutivo do direito material reivindicado pela parte autora. Antes de tudo, é imprescindível esclarecer que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são: (I)a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente; (II)a culpa do agente; (III) o resultado danoso originário do ato; e (IV) o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que o culpado pela ocorrência do evento danoso deve responder pelos efeitos dele derivados como expressão do princípio de que o ato ilícito é fonte originária da obrigação reparatória. Deflui-se dessas disposições legais, que para haver responsabilização civil, mostram-se necessários alguns requisitos como: ação ou omissão culposa, o resultado danoso e o nexo causal.
De acordo com os ensinamentos de José Aguiar Dias (in Da responsabilidade civil, Forense, 1997, 10a ed., v.
I, p. 120) entende-se que: "A culpa é a falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado, não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das consequências eventuais de sua conduta." (GN) Em outas palavras, a responsabilidade civil subjetiva consiste no dever imposto a alguém de indenizar outrem, por ter agido, o primeiro, de modo a confrontar o ordenamento jurídico - agir este que pode ser doloso ou culposo - causando, ao segundo, um dano material ou jurídico, tendo em vista a prática de um ato comissivo ou omissivo. Cumpre destacar, também, a incidência, ao caso em apreço, da regra processual de distribuição do ônus da prova, prevista pelo artigo 373, do CPC. Embora sustente o requerido que há culpa exclusiva ou contribuição da parte autora para o fático acidente, o certo é que inexiste provas nesse sentido. Feitas tais considerações para o julgamento da presente lide, com consequente exame das alegações do demandante e do demandado, deve-se verificar como se deu o acidente, com base nas provas constantes no caderno processual. Do exame detalhado das provas colacionadas aos fólios, dessuma-se que a ação de indenização, manejada em decorrência de acidente de trânsito, vem ancorada em vasto conjunto probatório. In casu, é de reconhecer que restou demonstrada a imprudência do requerido, uma vez que este, no dia 10/11/2021, em um veículo modelo Hillux, adentrou na via preferencial em que se encontrava a parte autora, colidindo com essa e causando lesões leves, bem como, prejuízo material na motocicleta. Da análise dos autos, verifica-se ser fato incontroverso que o acidente ocorreu após o veículo do requerido adentrar na via em que já se encontrava a parte autora. O dever de reparar danos extrapatrimoniais pressupõe a demonstração da conduta lesiva, dano e nexo causal entre àquela e este (CC, art. 186 c/c art. 927). E regra básica em direito é aquela que atribui à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I). Outro fato que chama a atenção é que não havia no local qualquer sinal de reação à alguma situação de risco, ou seja, ausência de frenagem.
O que tira a veracidade do aludido pelo requerido de que se surpreendeu com o veículo e parou para não colidir com esse. Sob esse enfoque, impende ressaltar o que dispõem os citados artigos, in verbis: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Nesse sentido, Arnaldo Rizzardo leciona (in A reparação nos acidentes de trânsito. 12a ed.
SP, RT, 2013): "Como já frisado em mais de uma oportunidade, sempre antes de iniciar qualquer manobra, o condutor precaver-se-á com as cautelas necessárias para que conduza o veículo de forma tranquila e segura.
Deve certificar-se sobre se a manobra não acarretará nenhum perigo aos demais usuários da via.
Evitará, assim, que um ato repentino e inoportuno possa exigir do veículo que está atrás uma manobra brusca e até a perda do controle do automóvel. Cumpre se levem sempre em conta, na realização da manobra, a posição do veículo na pista, para que não atrapalhe o tráfego, a direção em que segue e a velocidade atingida, de forma que, seja qual for a manobra a ser executada, possa, o condutor, manter o total controle do veículo." Cumpre destacar ser este o entendimento verificado nas decisões proferidas pelos Tribunais Pátrios, quando da análise de casos símiles ao presente, consoante se extrai do julgado cuja ementa transcrevo na sequência: ACIDENTE DE TRÂNSITO.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PEDIDO EM CONTRARRAZÕES PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
ARGUMENTOS RECURSAIS QUE NÃO SE MOSTRAM TOTALMENTE DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR.
PRELIMINAR REJEITADA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A DEMONSTRAR A CULPA DO APELANTE.
TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
NÃO ACOLHIMENTO.
IMPRUDÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO.
LAUDO PERICIAL CONCLUINDO QUE SE INVADIU A CONTRAMÃO DE DIREÇÃO, OCASIONANDO A COLISÃO FRONTAL COM O VEÍCULO DA VÍTIMA.
EVENTUAL CONDUTA DA VÍTIMA, CONCORRENDO PARA O ACIDENTE, QUE NÃO AFASTA A CULPA DO RÉU. [...]RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00015508820188160095 Irati 0001550-88.2018.8.16.0095 (Acórdão), Relator: Adalberto Jorge Xisto Pereira, Data de Julgamento: 30/04/2022, 1a Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/05/2022) Quanto ao dano moral, não vislumbro nos autos documentos capazes de convencimento do alegado. É possível presumir que a parte autora tenha de fato se sentido frustrada pela colisão.
No entanto, essa é uma situação que, embora indesejada e que poderia ser tratada de maneira diversa pela ré, não é capaz de atingir em seus atributos personalíssimos. DISPOSITIVO. Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte requerida: (i)ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 2.310,71 (dois mil, trezentos e dez reais e setenta e um centavos) conforme consolidado na fundamentação, devendo haver atualização pelo INPC e incidência de juros de 1% ao mês, ambas, a partir da data do evento (10.11.2021). Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as respectivas baixas. Expedientes Necessários. Aracati, data assinatura do sistema. TONY ALUISIO VIANA NOGUEIRA JUIZ DE DIREITO :. -
04/11/2024 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115303974
-
04/11/2024 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115303973
-
04/11/2024 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115303972
-
04/11/2024 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2024 16:07
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 16:06
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2023 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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04/09/2024 12:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90348235
-
07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90348234
-
07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90348233
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90348235
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90348234
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90348233
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90348235
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90348234
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90348233
-
06/08/2024 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3000556-32.2022.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada para comparecer à audiência de instrução a ser realizada na Sala Virtual de Instrução II ("Sala Virtual Teams II") na data 04/09/2024, às 13:00 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/7f0517 As partes devem comparecer ao ato providenciando a apresentação das respectivas testemunhas.
OBS: Fica V.
Sa. advertido(a) de que o não comparecimento à audiência acarretará a extinção da ação sem a resolução do mérito, com a condenação em pagamento de custas processuais. Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: "Continuar neste navegador".
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo "Microsoft Teams": -
05/08/2024 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90348235
-
05/08/2024 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90348234
-
05/08/2024 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90348233
-
05/07/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 10:55
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
30/04/2024 14:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/09/2023 04:46
Decorrido prazo de NATANAEL DE ARAUJO SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 04:45
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CELEDONIO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:57
Decorrido prazo de LYLIANE BASTOS SOARES DE VASCONCELOS em 27/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68774351
-
13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68774350
-
13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68774349
-
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68774351
-
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68774350
-
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68774349
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
NATANAEL DE ARAUJO SILVA - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 68711383):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Autos nº 3000556-32.2022.8.06.0035 DESPACHO RH Vistos etc.
Tendo em vista o pedido da parte autora de redesignação da audiência de instrução ora aprazada para o dia de hoje, 06/09/2023 às 14h (ID 67124212), em razão de existir outra audiência designada para o seu advogado neste mesmo dia e no mesmo horário na 1ª Vara Cível desta Comarca (ID 67125051), determino a remarcação do ato para data próxima e desimpedida.
Expedientes necessários.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
11/09/2023 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68774351
-
11/09/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68774350
-
11/09/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68774349
-
06/09/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 14:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/08/2023 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3000556-32.2022.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada do DESPACHO (ID 56760898) bem como para comparecer à audiência de instrução a ser realizada na Sala Virtual de Instrução ("Sala Virtual Teams") na data 06/09/2023, às 14:00 horas , a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 As partes devem comparecer ao ato providenciando a apresentação das respectivas testemunhas.
OBS: Fica V.
Sa. advertido(a) de que o não comparecimento à audiência acarretará a extinção da ação sem a resolução do mérito, com a condenação em pagamento de custas processuais. Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: "Continuar neste navegador".
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo "Microsoft Teams": -
01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 65054920
-
01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 65054919
-
01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 65054918
-
31/07/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65054919
-
31/07/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65054920
-
31/07/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65054918
-
31/07/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 16:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 06/09/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
20/03/2023 10:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/03/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 13:54
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2022 13:53
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2022 09:07
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2022 15:08
Juntada de mandado
-
09/08/2022 10:50
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
19/07/2022 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2022 16:20
Conclusos para decisão
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14/07/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 11:33
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2022 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 07:12
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 19:17
Audiência Conciliação designada para 09/08/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
29/03/2022 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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