TJCE - 0050642-85.2020.8.06.0081
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Granja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 14:36
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/03/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 14:05
Conclusos para despacho
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23/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:01
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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03/07/2024 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GRANJA em 02/07/2024 23:59.
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12/06/2024 15:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2024 00:50
Decorrido prazo de MELISSA CAROLINE ARAUJO CABRAL em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:50
Decorrido prazo de CLARA ALMEIDA DE MOURA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:49
Decorrido prazo de MAGDA GOMES DE MATOS em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:48
Decorrido prazo de WISLLY DOS SANTOS DA COSTA em 04/06/2024 23:59.
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2024. Documento: 79541542
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2024. Documento: 79541542
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2024. Documento: 79541542
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2024. Documento: 79541542
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 79541542
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 79541542
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 79541542
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 79541542
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10/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro, Granja-CE -CEP 62430-000. Fone: (88) 3624-1576 | E-mail: [email protected] PROCESSO: 0050642-85.2020.8.06.0081 SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por Copa Engenharia LTDA, representada pelo seu sócio administrador Eduardo Aguiar Benevides em face do Município de Granja-Ceará, na qual requer o recebimento da importância de R$ 14.477,39 (quatorze mil, quatrocentos e setenta e sete reais e trinta e nove centavos), consubstanciada na nota fiscal de nº 943. Relata que do valor líquido devido de R$ 167.897,07 (cento e sessenta e sete mil, oitocentos e noventa e sete reais e sete centavos) apenas foi pago pelo requerido a quantia de R$ 156.074,67 (cento e cinquenta e seis mil, setenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), gerando uma diferença inicial de R$ 11.822,40 (onze mil, oitocentos e vinte e dois reais e quarenta centavos), o qual devidamente atualizado perfaz a quantia final de R$ 14.477,39 (quatorze mil, quatrocentos e setenta e sete reais e trinta e nove centavos). Requer a condenação do Município requerido ao pagamento do montante atualizado no valor de R$ 14.477,39 (quatorze mil, quatrocentos e setenta e sete reais e trinta e nove centavos). Juntou os documentos de ID 42930822 a 42931381. Devidamente intimado, o requerido apresentou embargos monitórios (ID 42930171), suscitando que o contrato foi regularmente adimplido, contudo, o valor referente a última parcela da nota fiscal nº 943, ficou retido haja vista o requerente não ter recolhido os 5% referentes ao ISS. Impugnação aos embargos monitórios em ID 42926823, na qual o requerente preliminarmente alegou a intempestividade dos embargos, e no mérito requereu a rejeição dos embargos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Ante a natureza da demanda e do objeto discutido, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova, não havendo necessidade de produção de outras provas, constata-se que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, cuja realização atende aos princípios da eficiência procedimental e da razoável duração do processo (arts. 4º e 8º do CPC), como anunciado às partes.
Com relação à preliminar de intempestividade, esta é procedente, porquanto compulsando os autos verifica-se que o Município requerido foi citado em 15/11/2021 (ID 42930135) e somente apresentou resposta em 04/02/2022 (ID 42930171), depois de ultrapassados o prazo de 30 (trinta) dias previsto em Lei.
Logo, os embargos são intempestivos, ainda que considerada a prerrogativa de prazo em dobro para o ente público (NCPC, art. 183, "caput"). Anote-se que o requerido foi citado para os termos da ação e oferecimento de resposta "no prazo de 30 (trinta) dias", mas deixou o prazo se escoar, apresentando defesa extemporânea, do que resulta a revelia. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação monitória - Embargos monitórios intempestivos e não conhecidos - Inconformismo - Improcedência - Ocorrência de revelia - Constituição regular do título executivo - Impossibilidade de discussão de questões preclusas - Prescrição intercorrente - Não configurada - Não evidenciado o transcurso do prazo prescricional nem inércia do credor - Não comprovada a suspensão da execução ou arquivamento do processo - - Recurso não provido na parte conhecida. (TJ-SP - AI: 21475648520198260000 SP 2147564-85.2019.8.26.0000, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 10/09/2019, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2019).
Ação monitória.
Intempestividade dos embargos monitórios.
Título executivo judicial constituído.
Inconformismo da embargante.
Apelação.
Gratuidade.
Deferimento.
Documentos que comprovam a incapacidade financeira da parte apelante.
Oposição de embargos monitórios intempestivos que acarreta a constituição de pleno direito do título executivo é constituído, independentemente de qualquer formalidade.
Art. 702, § 2º, do CPC.
Matérias alegadas que não são de ordem pública e, portanto, não são passíveis de análise a qualquer tempo.
Ação monitória embasada em cheques prescritos.
Inteligência do art. 700 do CPC.
Cheques emitidos e assinados pela requerida.
Título de crédito que goza dos princípios da autonomia e da cartularidade, suficientes para demonstrar o fato constitutivo do direito do credor.
Ré que não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, nos termos do artigo 373, inciso II, CPC.
Dispensável a discussão da 'causa debendi'.
Precedentes do STJ em sede de recurso repetitivo - Resp. 1.094.571/SP.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008189-04.2023.8.26.0564 São Bernardo do Campo, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 23/11/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2023). Dessa forma, configurou-se a intempestividade dos embargos monitórios apresentado pelo requerido o que dá ensejo à constituição de pleno direito do título executivo em favor do requerente, contudo, não vislumbro necessidade de torná-lo sem efeito, apenas é caso de desconsiderá-lo notadamente em relação à matéria fática. Passa-se ao exame do mérito. A monitória visa alcançar a rápida constituição do título executivo e, para tanto, tem lugar sempre que a prova escrita consistir em qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. No caso vertente, a existência do crédito é evidente ante aos documentos acostados aos autos e a revelia da parte ré. Outrossim, é admissível monitória em face da Fazenda Pública (art.700, 6º, CPC), in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: [...] § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. Quanto ao encargo probatório aplicável à espécie, sabe-se que, conforme reza o art. 373, I, do CPC, cabe ao demandante demonstrar o fato constitutivo de sua pretensão deduzida em juízo, cabendo ao réu a comprovação de eventual fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral na forma do art. 373, II, do CPC. Em demandas dessa natureza, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, uma vez demonstrado pelo requerente seu vínculo jurídico com a Administração, cabe ao ente público comprovar que se deu o regular pagamento das verbas reclamadas na forma do art. 373, II, do CPC, consoante destacam os seguintes precedentes: Ação monitória prestação de serviço de construção civil nota fiscal com recebimento pela ré é documento hábil para instrução da monitória extinção do feito afastada análise do mérito - embargante que não demonstra o pagamento, assim como a sua inexigibilidade embargos improcedentes - apelação provida " (Apelação Cível nº. 1034025-91.2015.8.26.0100 São Paulo 33º Câmara de Direito Privado Rel (a) Eros Piceli julg. 13.02.2017 registro em 15.02.2017).
Adequado, assim, o procedimento utilizado.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE MATERIAL.
RECONHECIMENTO DA PRESTAÇÃO POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL.
NOTAS FISCAIS ASSINADAS POR PREPOSTOS DO MUNICÍPIO.
DEVER DO PODER PÚBLICO DE PAGAR A CONTRAPRESTAÇÃO AUFERIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação Monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo contra a Fazenda Pública.
Em suas razões, alega o ente-réu a irregularidade no contrato do processo licitatório em questão, posto não conter assinatura da Ordenadora de Despesas, nem de testemunhas. 2.
Alega a autora/apelada que as entregas das mercadorias solicitadas ocorriam após solicitações da Secretaria, formalizadas pela expedição de Ordem de Fornecimento, contendo autorização para a compra, devendo a empresa fornecer os produtos solicitados mediante a emissão de notas fiscais, sendo as entregas atestadas nos atos de recebimento através da assinatura dos canhotos das notas fiscais pelos servidores do órgão responsável pelo recebimento.
Alega que o pagamento das mercadorias recebidas constituía obrigação da Contratante, mas que fora descumprida. 3.
A requerente acostou provas suficientes para demonstrar o seu direito de cobrar a quantia pretendida a título de contraprestação pelos serviços prestados.
Caberia ao requerido, ao opor os embargos monitórios, fazer a contraprova a fim de refutar as alegações iniciais, até porque a Administração Pública tem o dever de cumprir os ditames legais que envolvem um contrato administrativo, como todo o procedimento de despesa, que envolve a nota de empenho (que autoriza a realização da despesa) e a liquidação (verificação do direito do credor). 4.
O requerido não afirma categoricamente que não recebeu as mercadorias pactuadas, mas apenas afirma irregularidade no contrato do processo licitatório em questão.
Acontece que, os documentos acostados à exordial, quais sejam, as notas fiscais, assinadas por prepostos do ente municipal, onde constaram discriminados todos os produtos adquiridos, faz com que milite em favor da credora/apelada o direito ao crédito representado na nota fiscal, tendo em vista que o requerido não desconstituiu a prova de veracidade deste documento que, no caso presente, serve, inquestionavelmente, à comprovação do débito e instrução da ação monitória. 5.
Assim, em decorrência do direito da autora ao valor representado na nota fiscal, advindo de um pregão, deveria o requerido demonstrar que a dívida, que deu origem à emissão da nota fiscal, foi realmente quitada ou inexistem fatos constituidores de tal obrigação, ônus este do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC).
Precedentes dos Tribunais Pátrios e do TJ/CE. 6.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida em seu mérito, majorando-se os honorários sucumbenciais devidos pela parte recorrente para 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de novembro de 2020 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - AC: 00389281620128060112 CE 0038928-16.2012.8.06.0112, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 23/11/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/11/2020). REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO MONITÓRIA.
FORNECIMENTO DE MATERIAIS PELO PARTICULAR.
DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE QUITAÇÃO OU DE QUALQUER OUTRO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 373, II, DO CPC).
FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ERÁRIO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se, no presente caso, de reexame necessário de sentença em que o magistrado de primeiro grau concluiu pela procedência de ação monitória, para condenar o Município de Ubajara/CE ao pagamento de dívida cobrada pela empresa Didáticos Editora Ltda.
ME, constituindo de pleno direito o título executivo (art. 702, § 8º, do CPC). 2.
Ora, é cediço que a ação monitória se trata de um procedimento especial previsto no CPC (arts. 700 a 702), do qual pode se valer todo aquele quem detenha a prova escrita de um crédito, mas sem eficácia executiva, para fins de obter, com maior rapidez, sua satisfação. 3.
Assim, como forma de comprovar a existência de seu direito, a autora acostou aos autos, além do contrato, nota fiscal, que evidencia a efetiva entrega das mercadorias (livros) adquiridas pelo réu, no exercício de 2019. 4.
Desse modo, incumbia, então, ao réu demonstrar o adimplemento da contraprestação devida à autora, ou quaisquer outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito ora vindicado em Juízo, o que, porém, não ocorreu, tendo se quedado totalmente inerte. 5.
Diante disso, aplicada a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC, era realmente o caso de se reconhecer a inadimplência do Município de Ubajara/CE, para condená-lo ao pagamento da dívida cobrada pela empresa Didáticos Editora Ltda.
ME, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do erário. 6.
Permanecem, então, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação por este Tribunal. - Precedentes. - Reexame Necessário conhecido. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0050718-18.2020.8.06.0176, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário, para confirmar integralmente a sentença, nos termos do voto da e.
Relatora.
Fortaleza, 23 de maio de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00507181820208060176 Ubajara, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 23/05/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/05/2022). CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 496, I DO CPC/2015.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
INADIMPLÊNCIA DO ENTE PÚBLICO CONTRATANTE.
EMISSÃO DE NOTA DE EMPENHO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO.
NOTAS FISCAIS ASSINADAS.
DOCUMENTOS HÁBEIS PARA INSTRUIR O PROCEDIMENTO EM QUESTÃO.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO INDEVIDO.
PRECEDENTES DESTE TJCE. 1.
Preliminarmente, deve-se, conhecer, de ofício, da Remessa Necessária, visto que a sentença não se enquadra na exceções previstas no art. 496, §§ 3º e 4º do CPC/2015, notadamente porque o valor da condenação (R$ 568.500,00) ultrapassa 500 (quinhentos) salários mínimos, bem como a sentença não se encontra fundada em súmula de tribunal superior; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; ou entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. 2.
A hipótese é de ação de cobrança, pela qual a parte autora pretende receber valores relacionados ao fornecimento de medicamentos ao Município de Fortaleza, adquiridos pelo ente público por meio de Pregão Eletrônico, instruindo o seu pedido com as cópias do edital da licitação onde sagrou-se vencedora (fls. 16/62), das notas de empenho (fls. 64 e 67), das notas fiscais de fornecimento (fls. 63 e 66), dos comprovantes de entrega da mercadoria (fls. 65 e 68) e ata de homologação do certame (fl. 70). 3.
Segundo a Lei 4.320/64, o empenho de despesas é o ato firmado pela autoridade competente que faz nascer para o poder público a obrigação do adimplemento de obrigação contraída em contratos administrativos.
Decorre do mesmo diploma legal a determinação de que não se pode ser feita despesa, no âmbito administrativo, sem prévio empenho (art. 60).
A efetivação do pagamento, contudo, será sempre pendente de averiguação da entrega do objeto do contrato. 4.
No caso concreto, parece um tanto óbvio o fato de que se não houvesse tido o cumprimento da obrigação contratada não teria a administração pública municipal emitido a nota de empenho em favor do apelado, permitindo-se inferir o devido fornecimento da medicação, sendo certo que o argumento de que os documentos representativos do pretenso fornecimento não ostentam a identificação do recebedor como pessoa autorizada para tanto não merece guarida, posto genérico e sem qualquer indício de prova nesse sentido.
Ao contrário, como bem ressaltado pelo magistrado a quo, "não consta, nos termos das audiências realizadas entre as partes, na 11ª Promotoria da Fazenda Pública (p. 82/85), nenhum questionamento nesse sentido, ou seja, nenhuma alegativa quanto a possibilidade das mercadorias não terem sido entregues, bem como a inexatidão dos documentos apresentados".
Por outro lado, o Apelado demonstrou a dívida do Município mediante as notas fiscais assinadas, bem como pelas autorizações de fornecimento da prefeitura. 5.
Assim, entendo que estando comprovado o cumprimento da obrigação pelo apelado e, por consequência, implementado o requisito da liquidação, exsurge o dever da administração de remunerar o apelado pelos serviços prestados, sob pena de locupletamento indevido. 6.
Destarte, importa concluir que o apelado, na instrução processual, cumpriu seu ônus probatório (art. 373, I do CPC), quanto ao fato constitutivo de seu direito, enquanto o Município apelado não apresentou resistência séria e eficaz à pretensão esposada em inicial (art. 373, II, CPC). 7.
Por fim, tomando por base a condenação sucumbencial feita na sentença que estimou os honorários em 8% sobre o valor da condenação, entendo, levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em segunda instância, devida a majoração em sede recursal para perfazer o percentual de 9% (nove por cento), aplicando-se o § 11 do art. 85 da Lei nº 13.105/2015.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator (TJ-CE - APL: 01985819120158060001 CE 0198581-91.2015.8.06.0001, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 04/11/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/11/2019). Com efeito, acompanham a inicial, o contrato de prestação de serviços assinados pelas partes (ID's 42930823 e 42930824), notas fiscais (ID 42931375), extrato acerca dos valores pagos e descontados referentes ao ISS (ID 42931376), bem como outros documentos acerca da licitação realizada, documentações suficientes para demonstrar a existência da dívida. O réu, por sua vez, nada comprovou acerca do adimplemento da dívida decorrente da nota fiscal nº 943, se limitando apenas a juntar as notas fiscais em ID's 42930783 e 42930803, juntando ainda comprovantes de pagamentos diversos (ID 42930806) ao do objeto da lide, o que não foi capaz de abalar os documentos supra indicados. Verifica-se que o requerido, de fato, não honrou ao pagamento total do débito decorrente da prestação de serviços.
Registre-se, contudo, que em se tratando de Fazenda Pública, os juros e correção monetária deverão ser aplicados de acordo com a Lei nº. 11.960/09. Logo, o conjunto probatório existente milita em favor da tese deduzida pelo autor, inexistindo, por parte do réu qualquer prova efetiva do pagamento registrado na Nota Fiscal nº 943. Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, a teor do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação monitória convertendo o mandado monitório em mandado executivo, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor a ser devidamente atualizado.
O valor deverá ser acrescido de juros e correção monetária desde o vencimento da obrigação na forma do art. 5º da Lei 11.960/09, observado o quanto decidido pelo Excelso STF a respeito desse Diploma legal. Demandado isento de custas na forma da Lei Estadual de Despesas Processuais. Condeno o demandado ao pagamento de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Embora o valor da condenação não tenha sido fixado em numerário já calculado, a pendência de meros cálculos aritméticos não lhe retira a liquidez (art. 509, § 2º, do CPC), sendo manifesto que o montante em questão é inferior ao teto do art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual se dispensa a remessa necessária (STJ - AgInt no REsp: 1852972 RS 2019/0369875-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Granja-Ce, data da assinatura digital. YURI COLLYER DE AGUIAR JUIZ -
09/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79541542
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09/05/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79541542
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09/05/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79541542
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09/05/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79541542
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04/04/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 05:29
Julgado procedente o pedido
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10/11/2023 17:48
Conclusos para despacho
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15/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 02:10
Decorrido prazo de WISLLY DOS SANTOS DA COSTA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 02:10
Decorrido prazo de CLARA ALMEIDA DE MOURA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 02:10
Decorrido prazo de MAGDA GOMES DE MATOS em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/08/2023. Documento: 65115747
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/08/2023. Documento: 65115745
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/08/2023. Documento: 65115744
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DE GRANJA Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro, Granja-CE -CEP 62430-000. Fone: (88) 3624-1576 | E-mail: [email protected] DESPACHO Vistos em inspeção Autos migrados para o PJE. À Secretaria para retificar eventual erro na autuação. Após, intimem-se as partes para que digam, em 5 dias, se os autos foram integralmente migrados, valendo o silêncio como afirmação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Granja, data registrada no sistema. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 64151589
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02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 64151589
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02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 64151589
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01/08/2023 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 05:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 19:21
Conclusos para despacho
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19/11/2022 12:12
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/11/2022 10:44
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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08/11/2022 10:43
Mov. [22] - Certidão emitida
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06/07/2022 11:00
Mov. [21] - Mero expediente: Certifique a Secretaria a (in)tempestividade dos embargos monitórios. Após, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
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22/03/2022 08:46
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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21/03/2022 16:41
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WGRJ.22.01801110-3 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 21/03/2022 16:02
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22/02/2022 23:36
Mov. [18] - Mero expediente: Manifeste-se a parte autora sobre os embargos monitórios e documentos de fls. 62/512, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
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04/02/2022 13:43
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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04/02/2022 06:42
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WGRJ.22.01800449-2 Tipo da Petição: Embargos Monitórios Data: 03/02/2022 18:49
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27/11/2021 02:12
Mov. [15] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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18/11/2021 01:06
Mov. [14] - Certidão emitida
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05/11/2021 12:58
Mov. [13] - Certidão emitida
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05/11/2021 11:15
Mov. [12] - Expedição de Carta
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04/11/2021 10:56
Mov. [11] - Expedida: Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2021 10:06
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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27/10/2021 17:51
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WGRJ.21.00169385-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/10/2021 17:26
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17/09/2021 09:35
Mov. [8] - Documento
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21/05/2021 09:24
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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20/05/2021 11:28
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WGRJ.21.00166783-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/05/2021 11:14
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04/02/2021 21:36
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0007/2021 Data da Publicação: 05/02/2021 Número do Diário: 2544
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03/02/2021 12:49
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0007/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para recolher as custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Expedie
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20/11/2020 15:37
Mov. [3] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para recolher as custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Expedientes necessários.
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20/10/2020 14:39
Mov. [2] - Conclusão
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20/10/2020 14:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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