TJCE - 3000065-18.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 02:33
Decorrido prazo de LUCIO MACIEL PEREIRA em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 09:47
Juntada de Certidão
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04/10/2023 02:47
Decorrido prazo de LUCIO MACIEL PEREIRA em 03/10/2023 23:59.
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02/10/2023 08:30
Expedição de Alvará.
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30/09/2023 15:46
Juntada de Certidão
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29/09/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 69437903
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69437903
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22/09/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69437903
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21/09/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 18:51
Conclusos para despacho
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20/09/2023 18:51
Realizado Cálculo de Liquidação
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20/09/2023 18:50
Juntada de Certidão
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20/09/2023 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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19/09/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2023 01:51
Decorrido prazo de LUCIO MACIEL PEREIRA em 15/09/2023 23:59.
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11/09/2023 08:27
Conclusos para despacho
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11/09/2023 08:26
Juntada de documento de comprovação
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06/09/2023 12:43
Juntada de documento de comprovação
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06/09/2023 10:46
Juntada de documento de comprovação
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06/09/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 09:30
Juntada de Certidão
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06/09/2023 09:30
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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06/09/2023 02:01
Decorrido prazo de BAMA SERVICOS LTDA em 05/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:32
Decorrido prazo de LUCIO MACIEL PEREIRA em 01/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2023. Documento: 67020050
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 67020050
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000065-18.2023.8.06.0220 AUTOR: LUCIO MACIEL PEREIRA REU: BAMA SERVICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de "ação de indenização por danos materiais", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, proposta por LUCIO MACIEL PEREIRA contra BAMA SERVIÇOS LTDA., partes qualificadas nos autos.
Na inicial, narra o autor, em síntese, que é proprietário do veículo Chevrolet Prisma, ano 2016, placa PMU2433, e que na data de 22 de dezembro de 2022, por volta das 16h, conduzia seu veículo na Rua Castro e Silva, sentido Igreja da Sé, quando teve a traseira do seu veículo atingida por outro veículo, um Ford/Ka de placa POO9G85, conduzido pelo Sr.
Paulo Roberto Alves Rodrigues.
Relata o autor que o veículo Ford/Ka trafegava na via ocupando duas faixas, e, nessa situação, o requerente sinalizou diversas vezes para que o veículo pudesse abrir caminho, mas não foi atendido.
Assim, ao realizar a ultrapassagem, foi surpreendido com a colisão na traseira de seu veículo, danificando o para-choque traseiro do automóvel, os para-barros traseiro lateral esquerdo e lateral direito também foram danificados.
Alega que tentou resolver a questão amigavelmente com o com o condutor do veículo, mas tal tentativa restou infrutífera, pois o veículo envolvido no sinistro pertence à empresa promovida.
Relata que ainda não consertou o veículo e levantou três orçamentos.
Ao final, pugna pela condenação da requerida ao pagamento dos valores necessários ao conserto do veículo.
Audiência do Id. 57422791 não realizada em razão da citação infrutífera.
Certificado a redesignação de nova audiência.
Contestação apresentada pela requerida no Id. 65112094.
Em suas razões, a requerida suscita preliminar de ilegitimidade passiva, por se tratar apenas da locadora do veículo, cabendo ao condutor responder por eventuais danos a serem reparados.
No mérito, em síntese, a promovida defende que firmou contrato de aluguel de carro com o condutor em 09/09/2022, e que ele dirigia o carro no ato da batida.
Assim, suscita excludente de responsabilidade por culpa exclusivo de terceiro, alegando que o condutor identificado foi o responsável pelo sinistro.
Ao final, requer o acolhimento da preliminar, com a extinção do feito sem resolução de mérito, e caso não acolhida, que os pedidos formulados pelo autor sejam julgados improcedentes.
Réplica apresentada [Id. 65144394], com a impugnação às alegações da promovida e, ao final, a ratificação dos pleitos da exordial.
Audiência de conciliação realizada, sendo infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes. A requerida dispensou a produção de provas orais, enquanto o autor requereu a oitiva de uma testemunha (Id. 65155038).
Despacho do Id. 65351368 determinando a designação de audiência de instrução.
Petição da parte autora no Id. 65652833 dispensando a produção de provas orais e anexando fotografias.
Despacho do Id. 65789178 determinando a intimação da requerida para manifestação às fotografias anexadas.
Manifestação da requerida no Id. 66884353. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.
Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares.
Não há irregularidades a sanar, passo a analisar as preliminares.
II.1) Ilegitimidade passiva.
De logo, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva da locadora proprietária do veículo automotor envolvido no acidente de trânsito estudado no processo.
Com efeito, a BAMA LOCAÇÕES foi incluído na relação processual não pela posição de locadora, mas por ser a proprietária do veículo envolvido na colisão que será estudada no mérito do processo.
A solidariedade entre condutor e proprietário do veículo é posicionamento assente na jurisprudência pátria, conforme evidencia o seguinte precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
IRMÃO DA VÍTIMA.
INDENIZAÇÃO.CABIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Em conformidade como o entendimento desta Corte, "os legitimados para a propositura de ação indenizatória em razão de morte de parentes são o cônjuge ou companheiro (a), os descendentes, os ascendentes e os colaterais, de forma não excludente e ressalvada a análise de peculiaridades do caso concreto que possam inserir sujeitos nessa cadeia de legitimação ou dela excluir" (REsp n.1.291.845/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 9/02/2015) 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor, pouco importando que ele não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja oneroso ou gratuito.
Precedentes. 3.
Assentada pela Corte de origem a premissa fática de que um dos demandados é o proprietário do automóvel, o qual confiou o bem ao condutor que culposamente deu causa ao evento danoso, a responsabilidade solidária daquele tem que ser reconhecida.
Modificar essa conclusão implicaria rever o quadro fático delineado no acórdão recorrido, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 4.
Em razão das peculiaridades do caso em análise, o valor arbitrado a título de dano moral não se mostra excessivo a justificar a intervenção desta Corte. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 982.632/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 22/06/2018) - GRIFO NÃO CONSTANTE DO ORIGINAL Ultrapassadas as preliminares arguidas pela requerida, passo, então, à análise do mérito.
III) Questões de mérito.
No mérito, é de ser acolhido, o pedido condenatório formulado pela parte promovente.
O Código de Trânsito Brasileiro assim dispõe: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Na presente hipótese, alega a requerida que inexiste laudo pericial ou qualquer prova que ateste o responsável pelo acidente como sendo o condutor que locou o automóvel.
Sucede que, em se tratando de colisão traseira, há presunção de que a culpa é do condutor do veículo que está atrás.
Não se trata de presunção absoluta, uma vez que pode ser produzida prova em contrário que demonstre a existência de conduta negligente ou imprudente do motorista do veículo que está à frente.
Porém, nos presentes autos, a requerida não produziu nenhuma prova em sentido contrário, razão pela qual é desta a responsabilidade pelo choque que proporcionou dano patrimonial ao autor. É o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO.
PRELIMINAR: TRANSAÇÃO.
PRONTO RECHAÇO.
MÉRITO.
NO CASO, ACIDENTE DE VEÍCULO (VULGAR ENGAVETAMENTO).
ABALRROAMENTO TRASEIRO.
DIVISADA A DINÂMICA DO ACIDENTE.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA DO MOTORISTA DO VEÍCULO QUE SE POSICIONA ATRÁS.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA.
INCIDÊNCIA DO ART. 28 E 29, II, CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
FOTOS.
SUBROGAÇÃO DA SEGURADORA.
REGRESSIVA ASSEGURADA.
PRECEDENTES DO COLENDO STJ.
DESPROVIMENTO. 1.
O Recurso levanta, a Preliminar de Carência de Ação, por Falta de Interesse Processual, bem como sustenta a existência de Transação entre as Partes.
Para tanto, o Termo de Conciliação está acostado às f. 22/23. 2.
E pelo que se depreende da leitura atenta do ato que o acordo firmado entre requerido e segurada, diz respeito unicamente ao ressarcimento parcial dos danos decorrentes do sinistro, compreendendo tão somente o pagamento da franquia contratual arcada pela segurada.
No entanto, o objeto da presente lide cinge-se à totalidade dos danos com os quais teve de arcar a autora. 3.
Sendo assim, feito o cotejo analítico entre o pacto subjacente aos autos com a causa de pedir e o pedido autorais não se detecta a imprescindível identidade jurídica a prejudicar a análise e o julgamento deste feito.
Por consectário, não assiste razão ao Apelante.
Pronto rechaço. 4.
A propósito, inclusive, a matéria está assentada na Súmula nº 188, STJ: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. 5.
Com efeito, na ação de regresso há sub-rogação da seguradora nos direitos do seu segurado, podendo, dessa forma, exigir indenização do causador do dano nos mesmos termos em que aquele (o segurado) poderia fazê-lo, e nos limites do que houver pago. 6.
No ponto, paradigma do colendo STJ: SUB-ROGAÇÃO.
INDENIZAÇÃO PEDIDA PELA SEGURADORA QUE QUITOU O SEGURO RELATIVO AO VEÍCULO SEGURADO.
EXCLUSÃO DA FRANQUIA. 1.
A seguradora sub-roga-se nos direitos do titular da apólice de seguro, sendo parte legítima para a ação regressiva contra o causador do dano. (STJ, REsp n. 600.890/DF, rel.
Min Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ 01/08/2005). 7.
Para tanto, o Segurador deve provar que aquele apontado como réu na ação de regresso foi o responsável pela ocorrência do acidente automobilístico do qual resultou avarias no bem segurado, sem o que sua pretensão estará fadada ao insucesso. 8.
No ponto, repise-se que as fotos do carro, às f. 18/19, evidenciam que o acidente foi na parte traseira do veículo segurado. 9.
E, partindo-se dessa premissa, quando há colisão na parte traseira, o condutor do veículo que colidiu por trás é responsabilizado, a teor dos preceptivos dos arts. 28 e 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. 10.
No caso concreto, nenhuma prova veio a elidir tal presunção, ônus que cabia à parte ré, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 11.
Paradigma do STJ: 2.
Abalroamento traseiro na condução de veículos automotores.
Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro.
Precedentes.
Tribunal de origem que consignou a falta de atenção do motorista e a culpa pela colisão traseira que ensejou o engavetamento.
Impossibilidade de revolvimento da matéria fática probatória dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
No sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil (artigos 130 e 131 do CPC/1973 e 371 do CPC/2015), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos para formar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. (...) 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 483.170/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017). 12.
Por conseguinte, a responsabilidade do condutor que causou o sinistro para fins de indenizar os danos materiais suportados pela seguradora.
A esse respeito, vê-se dos autos que, considerando a extensão dos danos decorrentes do sinistro no veículo segurado, foi dada perda total a este. 13.
A autora procedeu à venda do salvado, cujo valor obtido em tal operação é contabilizado como recuperação de indenização da seguradora, este, no caso em tela, correspondente a R$5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), conforme documento às f. 13. 14.
O valor despendido pela autora em favor da segurada atingiu o montante de R$17.468,00 (dezessete mil, quatrocentos e sessenta e oito reais) (fls. 12 e 17).
Desse modo, tem-se que, deduzindo-se o valor de franquia, previsto na apólice de fls. 14/16, e o que restou apurado na venda do salvado, chega-se à quantia de R$11.076,98 (onze mil, setenta e seis reais e noventa e oito centavos) a título de prejuízo suportado pela requerente. 15.
DESPROVIMENTO do Apelo, para preservar a decisão singular intacta, por irrepreensível. (Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 27ª Vara Cível; Data do julgamento: 11/09/2019; Data de registro: 11/09/2019) Ementa: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O CONDUTOR E O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, CONFORME ART. 373, II, DO CPC.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*15-04, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 31-10-2019) Logo, restou demostrado que houve a colisão do veículo de propriedade da requerida com o automóvel do autor, tendo o condutor locador do veículo de propriedade da ré infringido a legislação de regência, devendo, então, indenizar os prejuízos suportados pelo autor, na forma do disposto nos art. 186 e 927 do Código Civil de 2002.
Quanto ao montante indenizatório, verifica-se que o orçamento apresentados pelo autor bem identifica o prejuízo experimentado, estando em consonância com a dinâmica do acidente tratado no processo.
Assim, acolho o pleito indenizatório no valor de R$ 1.683,00.
DISPOSITIVO Isto posto, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julga-se procedente o intento autoral, no sentido condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.683,00, com correção monetária (INPC) e juros de mora (1% ao mês) a contar do evento danoso.
Determino a extinção do feito, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos dos art.s 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
19/08/2023 12:42
Juntada de Certidão
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19/08/2023 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 18:12
Julgado procedente o pedido
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18/08/2023 10:04
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65789178
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65789178
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14/08/2023 00:00
Intimação
RH CANCELAR AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO JÁ DESIGNADA.
INTIME-SE A PARTE PROMOVIDA PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE 05 DIAS, SOBRE AS FOTOGRAFIAS ANEXADAS PELO AUTOR.
APÓS, CONCLUSOS PARA SENTENÇA. -
12/08/2023 02:13
Decorrido prazo de BAMA SERVICOS LTDA em 11/08/2023 23:59.
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11/08/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 11:29
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 29/09/2023 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/08/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 18:32
Conclusos para despacho
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10/08/2023 18:31
Juntada de Certidão
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10/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 14:04
Juntada de documento de comprovação
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10/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:27
Juntada de Certidão
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08/08/2023 15:25
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 29/09/2023 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/08/2023 06:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/08/2023 18:23
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 65172693
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03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000065-18.2023.8.06.0220 AUTOR: LUCIO MACIEL PEREIRA REU: BAMA SERVICOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte promovida para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre o pleito do autor referente ao acordo ofertado em audiência, constante no ID nº 65155061.
Após, voltem os autos à conclusão para julgamento.
Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65159942
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02/08/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 15:39
Conclusos para despacho
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02/08/2023 15:23
Juntada de Certidão
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02/08/2023 15:19
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 02/08/2023 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 12:05
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 12:04
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 18:56
Juntada de Certidão
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15/05/2023 18:40
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 02/08/2023 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/05/2023 16:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/04/2023 10:29
Audiência Conciliação não-realizada para 03/04/2023 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/02/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 13:29
Juntada de Certidão
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19/01/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2023 13:13
Juntada de Certidão
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19/01/2023 13:09
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2023 13:06
Audiência Conciliação designada para 03/04/2023 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/01/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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