TJCE - 0810378-05.2021.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 14:51
Juntada de Certidão
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30/08/2023 03:39
Decorrido prazo de ANDERSON MARIO MARQUES DA ROCHA em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 07/08/2023. Documento: 65100562
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0810378-05.2021.8.06.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EXECUTADO: ANDERSON MARIO MARQUES DA ROCHA, ANDERSON MARIO MARQUES DA ROCHA S E N T E N Ç A Vistos etc.
A Fazenda Pública ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal, tendo por objeto a cobrança de débito inscrito na dívida ativa conforme atesta(m) a(s) CDA que acompanha(m) a inicial.
Após o recebimento da carta de citação por terceira pessoa, o executado compareceu aos autos.
Frustradas as tentativas de satisfação da pretensão através de medidas judiciais, o exequente veio informar a quitação administrativa do débito e requerer a extinção da execução. É o que considero necessário relatar.
O pagamento da dívida representa inequívoco reconhecimento da existência de débito perante a Fazenda Pública e é causa de extinção do crédito tributário (art. 156, inciso I do CTN), tendo como resultado a extinção da execução fiscal, pois seu objetivo foi atingido.
Portanto, satisfeita a obrigação pelo pagamento do crédito tributário, segundo informou a exequente, JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, combinado com os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil/15.
Honorários fixados em 10%, ressalvado se incluídos no pagamento efetuado ou se dispensados pelo credor.
Custas pela metade pelo(a) executado(a), a teor do artigo 90, § 2º, do CPC/2015, que deverá ser intimado(a) para recolhê-las no prazo de quinze (15) dias, ressalvado eventual deferimento dos benefícios da assistência judiciária, caso em que será suspensa sua exigibilidade pelo prazo de 5 anos, consoante o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte executada, através do DJE, haja vista que advoga em causa própria (ID 50638742), para ciência da sentença e pagamento das custas no prazo legal.
Dispensada a intimação do Exequente, por ter renunciado expressamente ao prazo recursal e à sua intimação para ciência do julgado. Transitado em julgado o feito, não havendo o recolhimento das custas, certifique-se e oficie-se à célula da dívida ativa do Estado para inscrição do débito através da Procuradoria-Geral do Estado.
Após, arquive-se.
Fortaleza/CE., 1 de agosto de 2023 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito -
04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 65100562
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03/08/2023 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 09:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2023 15:21
Conclusos para decisão
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16/01/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2022 13:13
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/09/2022 12:05
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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02/09/2022 14:42
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02347783-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/09/2022 14:32
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28/05/2022 05:04
Mov. [12] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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17/05/2022 16:54
Mov. [11] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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17/05/2022 16:54
Mov. [10] - Provisório
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16/05/2022 18:19
Mov. [9] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2022 16:24
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/04/2022 17:29
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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22/02/2022 15:40
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01901500-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/02/2022 15:26
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02/02/2022 00:00
Mov. [5] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR071204545TZ Situação : Cumprido Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Anderson Mario Marques da Rocha Diligência : 02/02/2022
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20/01/2022 10:20
Mov. [4] - Expedição de Carta
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12/11/2021 21:36
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2021 12:46
Mov. [2] - Conclusão
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11/11/2021 12:46
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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