TJCE - 3000459-69.2023.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 08:36
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 08:35
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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19/09/2023 08:33
Juntada de Certidão
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06/09/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS ALVES DE MESQUITA em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:05
Decorrido prazo de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 00:05
Decorrido prazo de 1 UNIDADE DO JUIZADO ESPECIA CIVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA/CE em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 04/08/2023. Documento: 7527724
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03/08/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
IMPETRAÇÃO CONTRA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA A AUDIÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS NECESSÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA NÃO AFASTA CONDENAÇÃO. ENUNCIADO 28 FONAJE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. 2.
Antonio Marcos Alves de Mesquita ingressou com ação indenizatória.
Foi designada Audiência de Conciliação para o dia 19/04/2023.
Impetrante faltou ao ato, deixou de apresentar justificativa e, ante este fato, foi proferida sentença nos seguintes termos: Desse modo, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, julgo, por sentença sem resolução do mérito, extinta a presente ação, face a ausência da parte reclamante. Outrossim, considerando que a parte autora não apresentou qualquer justificativa que impossibilitasse a sua presença a este ato, com fulcro no art. 51, inciso I, § 2º, da Lei nº 9.099/95, CONDENO a parte autora ao pagamento de custas. 3.
Sentença proferida em 05/05/2023 e trânsito em julgado operado em 24/05/2023.
Em 20/06/2023, foi determinada a intimação da parte impetrante para o pagamento das custas a que foi condenada, vindo esta apresentar um pedido de reconsideração sob a alegação de ser beneficiária da justiça gratuita.
Em razão de tal pedido, foi proferida decisão nos seguintes termos: No mais, é devida a imposição ao pagamento das custas a parte promovente no vertente caso, independente da concessão ou não dos benefícios da Justiça Gratuita, ante a sistemática prevista na Lei 9.099/95, posto que é certo que a gratuidade judiciária não afasta a responsabilidade pelo pagamento das despesas (inclusive por ato adiado - art. 93 do CPC) e de multas processuais, nos exatos termos do art. 98, §§ 2º e 4º do CPC.
Além disso, observa-se que a parte autora não teve qualquer preocupação em comprovar a real impossibilidade de comparecimento à citada audiência mesmo após lhe ter sido concedido prazo a pedido de sua advogada para fazê-lo.
Pelo exposto, indefiro o pedido formulado pela parte promovente na petição retro de suspensão do pagamento das custas processuais, mesmo reconhecendo ser a mesma merecedora dos benefícios da justiça gratuita, adotando-se as providências devidas. 4.
Assim, a parte veio a impetrar o presente Mandado de Segurança buscando a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o afastamento da condenação em danos morais. 5. Inicialmente, convém ressaltar que o caso comporta decisão monocrática nos termos do artigo 932, III, parte inicial. 6.
A sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito condenou a parte ao pagamento de custas processuais e não foi objeto de qualquer recurso pela parte impetrante.
Assim, a sentença transitou em julgado. 7.
Equivoca-se a parte em impetrar Mandado de Segurança contra decisão que indeferiu o pedido de reconsideração para afastar a condenação em custas.
Deveria a parte ter recorrido da sentença para buscar a sua reforma e, consequentemente, o afastamento da condenação. 8.
Portanto, verifica-se que a sentença que condenou o impetrante em custas transitou em julgado e, logo, não há como se conceder a segurança requerida.
De acordo com o artigo 5º, III, da Lei 12.016/2009, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial transitada em julgada.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
INVIABILIDADE.
ART. 5°, III, DA LEI 12.016/2009.
SÚMULA 268/STF.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.
II - Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado, conforme estabelecem o art. 5°, III, da Lei 12.016/2009 e Súmula 268/STF.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 38067 ED-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 03-11-2021 PUBLIC 04-11-2021) 9.
O artigo 10, caput, da mesma lei também prevê: Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 10.
Não se podendo conceder o mandado de segurança a ato judicial transitado em julgado, inadmissível a sua impetração, razão pela qual deve ser a inicial indeferida. É o que entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DESCABIMENTO.
ATO TRANSITADO EM JULGADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inadmissível o mandado de segurança impetrado contra decisão já transitada em julgado, nos termos da Súmula 268 do STF e do art. 5º, III, da Lei 12.016/2009. 2.
A jurisprudência desta Suprema Corte é uníssona no sentido de afirmar incabível mandado de segurança contra ato judicial por ela própria emanado, inclusive aqueles proferidos por seus Ministros, salvo nas hipóteses de teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante, o que não se verifica no caso dos autos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 38386 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-03-2023 PUBLIC 06-03-2023) 11.
A decisão objeto deste Mandado de Segurança não fala em indeferimento ou não concessão dos benefícios da justiça gratuita, mas sim na necessidade de condenação em custas quando da extinção do processo sem resolução de mérito decorrente do não comparecimento injustificado a qualquer das audiências. 12.
Então, acertada foi a decisão ao condenar em custas em consonância com o artigo 51, I c/c § 2º, da Lei 9.099/95 e Enunciado 28 do FONAJE: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
ENUNCIADO 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas". 13.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita não pode afastar a condenação em custas pela ausência injustificada a uma das audiências do processo.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO - RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA - EXTINÇÃO POR CONTUMÁCIA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E APLICAÇÃO DE MULTA - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - APLICAÇÃO DO ART. 51, I, DA LEI Nº. 9099/95 - APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 28 DO FONAJE - CONDENAÇÃO COM NATUREZA PUNITIVA - PUNIÇÃO QUE NÃO É ABARCADA PELA BENESSE - CONTUMÁCIA CORRETAMENTE APLICADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A parte Recorrente não compareceu à audiência de conciliação, malgrado tenha sido devidamente intimada e também não apresentou qualquer justificativa até a abertura dos trabalhos.
Segundo o Enunciado nº 20 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto." O Artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95 prevê a extinção do processo em razão da ausência da parte autora em qualquer das audiências: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo".
Conforme o Enunciado 28 do FONAJE "havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas", penalidade esta não abarcada pelo benefício da gratuidade da justiça, conforme precedentes jurisprudenciais.
Ademais, o não comparecimento da parte em audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa, conforme dispõe o artigo 334, § 8º, do CPC.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 1040980-88.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 06/05/2021, Publicado no DJE 10/05/2021) 14.
Logo, o Mandado de Segurança também se mostra inadmissível face a total discordância com a legislação e jurisprudência. 15. Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil e nos artigos 5º, III, e 10, caput, da Lei 12.016/2009, INDEFIRO A INICIAL, julgando o MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários. 16.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR -
03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 7527724
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02/08/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/08/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:24
Indeferida a petição inicial
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26/07/2023 18:20
Conclusos para decisão
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26/07/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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