TJCE - 3000183-40.2023.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 11:52
Juntada de Certidão
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26/06/2024 11:52
Juntada de Certidão
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26/06/2024 11:52
Transitado em Julgado em 22/06/2024
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26/06/2024 02:49
Decorrido prazo de GABRIELA GOMES BARBOSA em 21/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 87686036
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87686036
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06/06/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000183-40.2023.8.06.0140 AUTOR: JOAO GUALBERTO SALES NETO REU: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95. Decido. Considerando que os elementos apresentados nos autos são suficientes para a solução da controvérsia, bem como que a parte requerente se manifestou pelo desinteresse na produção de provas, passo ao julgamento antecipado do mérito. Com efeito, a contratação de empréstimo consignado mediante fraude de terceiros não exclui a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, por se tratar de hipótese de fortuito interno (Súmula 479 do STJ).
Além disso, os descontos não autorizados no benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado não contratado, devem ser restituídos em dobro (artigo 42, parágrafo único, do CDC), ensejando, ainda, o dever de reparação por danos morais, por obstrução do uso de verba de natureza alimentar. Ocorre que, no caso em apreço, a instituição financeira demonstrou tratar de empréstimo consignado na modalidade de refinanciamento para pagamento do débito no valor de R$ 8.846,99, junto a Caixa Econômica Federal com recebimento do troco no valor de R$ 3.737,08, conforme comprovante de operação de crédito (Id nº 67176929), a efetiva contratação do empréstimo consignado nº 622533877, mediante juntada de cédula de crédito bancária (CCB) devidamente assinada pela requerente (Id nº 67176930).
Cabe destacar, aqui, a semelhança entre as assinaturas constantes do instrumento de procuração e do contrato de empréstimo consignado. Acrescenta-se, ainda, a apresentação dos documentos pessoais fornecidos pela requerente no momento da contratação (Id nº 67176930, pag. 03/04) e do comprovante de transferência do valor emprestado (Id nº 67176937), inclusive o recebimento do valor pelo autor, conforme extrato bancário por ele apresentado (Id nº 64394297), o que confirma a existência de relação jurídica contratual entre os litigantes. Nesse sentido, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento da apelação n° 0010687-48.2016.8.06.0126, publicado no DJe de 12/05/2020: "Constando-se a presença nos autos de cópia do contrato de empréstimo, bem como de comprovante de transferência bancária do valor emprestado em favor da autora, admite-se como comprovada a existência da relação jurídica válida entre as partes, e, por conseguinte, o indeferimento de pleito indenizatório, uma vez legítimos os descontos implementados pela parte ré no benefício de aposentadoria da demandante." No que diz respeito à desnecessidade de perícia grafotécnica, a 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE, no julgamento do recurso de apelação nº 0000115-38.2016.8.06.0189, publicado no DJe de 19/02/2020, reconheceu a demonstração da relação jurídica pela instituição financeira, considerando a identidade de assinaturas constantes do contrato de empréstimo consignado e da procuração juntada aos autos. A parte requerente, em réplica à contestação, limitou-se a negar a contratação da avença.
Nada disse a respeito dos valores que ingressaram em sua conta bancária, decorrente do empréstimo consignado, tampouco trouxe provas de que efetuou a devolução da quantia ou de que tentou o cancelamento das operações perante a instituição financeira. Portanto, considerar o contrato nulo/inexistente e condenar o banco ao pagamento de supostos danos materiais/morais alegados, significa agraciar a parte requerente que busca se beneficiar da própria torpeza, algo inadmissível quando analisado o contexto fático sob o princípio da boa-fé e da vedação ao locupletamento ilícito. Nessa direção, deixo de reconhecer a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes, assim como dos débitos delas decorrentes, razão pela qual indefiro os pedidos de repetição em dobro e pagamento de indenização por danos morais. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte requerente, extinguindo o feito com resolução do mérito. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes do teor da decisão. Expedientes necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
05/06/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87686036
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04/06/2024 19:27
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/10/2023 11:45
Juntada de Certidão
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06/09/2023 11:07
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2023 09:14
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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22/08/2023 11:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/08/2023 11:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/08/2023 11:23
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 65148297
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03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARACURU JUÍZO DE DIREITO DE VARA ÚNICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a parte autora pede, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos consignados. Aduz, em síntese, que fora surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário em razão de suposta dívida contraída com a parte ré, contudo alega que jamais contratou com a parte ré, sendo indevida a sua cobrança. É o relatório.
DECIDO. De início, defiro a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos dos art. 98 a 102, CPC c/c Lei nº 1.060/1950. Para a concessão da tutela de urgência, na modalidade antecipação dos efeitos, exige-se a presença de dois pressupostos essenciais, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC). Ao empregar cognição preliminar ao caso em tela, verifico que não está claramente demonstrada a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida antecipatória pleiteada. Digo isso porque não vislumbrei o fumus boni iuris na causa de pedir apresentada na peça de ingresso, tendo em vista apenas a juntada de extrato do benefício previdenciário, sendo no momento prematuro decidir acerca da tutela antecipada ante a ausência de provas que substanciem o decreto jurisdicional pleiteado. Torna-se necessário o esclarecimento dos dados acerca dos fatos alegados na proemial, não restando comprovada de plano a verossimilhança. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida na petição inicial por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Aguarde-se a audiência de conciliação. Expedientes necessários. Paracuru/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito -
03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 64395793
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02/08/2023 13:34
Juntada de Certidão
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02/08/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 23:49
Não Concedida a Medida Liminar
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19/07/2023 14:08
Juntada de Certidão
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18/07/2023 10:02
Conclusos para decisão
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18/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:02
Audiência Conciliação designada para 23/08/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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18/07/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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