TJCE - 3000872-68.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2023 05:55
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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09/08/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 11:50
Juntada de Certidão
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09/08/2023 11:50
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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09/08/2023 08:59
Audiência Conciliação cancelada para 02/10/2023 16:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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08/08/2023 16:41
Extinto o processo por desistência
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02/08/2023 12:30
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64896529
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31/07/2023 17:31
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE - PJeGABINETE DA MAGISTRADA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROCESSO N.º : 3000872-68.2023.8.06.0113 PROMOVENTE : MARIA ALVES CLEMENTINO DE FREITAS PROMOVIDO : JHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em conclusão.
Cuidam-se os autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Declaração de Nulidade de Cláusulas Contratuais c/c Tutela de Urgência c/c Indenização Por Danos Morais, proposta por MARIA ALVES CLEMENTINO DE FREITAS em desfavor da JHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, aduz a promovente que em 08 de setembro de 2021, firmou um contrato de promessa de compra e venda de um imóvel situado no loteamento JUAVILLE em Juazeiro do Norte - CE.
Esclarece que o terreno fora adquirido com uma entrada no importe de R$ 1.219,29 (um mil e duzentos e dezenove reais e vinte e nove centavos) e mais 184 (cento e oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 603,55 (seiscentos e três reais e cinquenta e cinco centavos), onde o valor final do imóvel seria de R$ 125.972,39 (cento e vinte e cinco mil e novecentos e noventa e dois reais e trinta e nove centavos).
A demandante quitou 06 (seis) parcelas, cuja soma destas é o montante de R$ 3.645,84 (três mil e seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), conforme extrato de pagamento anexo.
Informa que fora quitada o valor total de R$ 4.865,13 (quatro mil e oitocentos e sessenta e cinco reais e treze centavos), tendo solicitado a demandada a rescisão contratual em setembro de 2022.
Pontua que ao tentar receber o valor devido, a ré lhe informou que a mesma teria direito de receber apenas o valor de R$ 1.086,39 (um mil e oitenta e seis reais e trinta e nove centavos), porém, deste valor ainda deve ser debitado a monta de R$ 459,16 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos), referente ao IPTU dos anos de 2022 e 2023, com isso receberia apenas o valor de R$ 627,23 (seiscentos e vinte e sete reais e vinte e três centavos.
Registra que conforme documentação inserida nos autos, a requerida informou da rescisão contratual, sendo assim, não deveria está cobrando as parcelas da compra do imóvel, entretanto, a demandada continua emitindo e cobrando os boletos em nome da autora, o que ensejou o manejo da presente demanda judicial.
Em sede de tutela de urgência pugna a parte autora determinação para que "seja suspenso o pagamento das prestações vencidas e vincendas, sob pena de aplicação de multa; bem como que seja a parte Promovida compelida a não efetuar qualquer tipo de cobrança judicial e extrajudicial em nome da autora, bem com seja proibida de negativar o nome desta junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de aplicação de multa." (sic) Decido. Como bem se sabe, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a concessão de tutela de urgência, na forma do artigo 300, caput, seja cautelar ou satisfativa, exige o preenchimento dos seguintes pressupostos: (i) a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Observe-se: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Em outros termos, em se constatando a presença, síncrona, de elementos de convencimento tais que levem o julgador a admitir, num juízo ainda que provisório, a probabilidade parcial do direito invocado pelo(a) requerente ("fumus boni iuris") e o risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora"), deve ser concedida a tutela provisória de urgência requerida.
Nessa esteira de raciocínio, tem-se que para a concessão dessa medida de urgência deve o juiz verificar se as alegações da parte autora, mais os elementos de prova anexados à inicial, revelam a evidência de um direito provável que mereça ser tutelado.
E, uma vez presente, assegurá-lo à parte, de imediato, quando houver urgência.
Pois bem.
Diante da narrativa dos fatos e o que consta do processo em face dos citados requisitos para o deferimento da tutela de urgência, não verifico o preenchimento simultâneo de tais pressupostos.
Explico! In casu, não vislumbro o preenchimento simultâneo dos supracitados requisitos indispensáveis para o deferimento da tutela antecipada requerida na exordial.
No que toca à plausibilidade do alegado direito, em que pese ser perfeitamente possível a sua existência, este não se acha evidenciado através dos documentos que foram encartados nos autos; prescinde, portanto, de maiores esclarecimentos, sobretudo no que se refere às condições estabelecidas no negócio jurídico objeto desta demanda, livremente contratado entre as partes. É que neste caso, impõe-se uma análise mais apurada do referido contrato, procedimento que se mostra incompatível com este momento inaugural.
Ressalte-se que neste momento processual, para o deferimento da medida de urgência requestada, faz-se indispensável a prova inequívoca, evidente, manifesta da alegação do autor, com intensidade para convencer o juiz de que a alegação ou alegações são verossímeis, isto é, que pareçam verdadeiras.
De sorte que a meu sentir, tenho como prematuro, nesse momento inaugural, a plausibilidade do pleito cautelar da parte autora, sem o respectivo estabelecimento do contraditório devido.
Quanto ao perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, de igual modo, tal requisito, a meu sentir, não restou demonstrado, mormente pelo fato de que, conforme já referenciado alhures o material probatório anexado a estes autos se mostra insuficiente a comprovar, de modo adequado, a existência de tal requisito indispensável à concessão da medida de urgência requestada.
Ademais, caso existente tal receio de dano, ele não se apresenta contundente o bastante a ponto de não se poder aguardar a angularização da relação processual.
Assim, entendo ser de boa cautela que se verifiquem todas as provas possíveis e pelo direito admitidas, mediante cognição exauriente e com a observância dos princípios orientadores de nosso ordenamento jurídico.
Pelos motivos acima expostos, ao menos por ora, Indefiro o pedido de antecipação de tutela, face à ausência dos requisitos previstos no art. 300, do CPC/2015.
Deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade da justiça, pois que, nos termos do 54, da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Dada a hipossuficiência da autora, que na espécie não é apenas econômica, mas principalmente quanto aos meios probatórios, haja vista que a(s) parte(s) acionada(s) terá(ão) melhores condições de provar a não ocorrência de falha na prestação de seus serviços, faz surgir a necessidade de inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no art. 6º, inciso VIII do CDC.
Intimem-se as partes, por ocasião da confecção dos atos de comunicação, para que informem, a este Juízo, em até 10(dez) dias, se têm interesse na tramitação do feito 100% digital, conforme Portaria n. 1539/2020 do TJCE, devendo informar os dados telefônicos e e-mail para intimação dos atos processuais realizados.
Intime-se o(a) autor(a) dando-lhe ciência desta decisão, na pessoa do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, via Pje.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) reclamada(s), dando a ela(s) conhecimento da demanda proposta, bem como sua Intimação desta decisão e para comparecer(em) à Audiência de Conciliação, por meio de preposto autorizado, já designada pelo Sistema, alertando-a(s) de que o não comparecimento injustificado implicará em julgamento de plano.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 63312021
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28/07/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63312021
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27/07/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 16:03
Juntada de Certidão
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04/07/2023 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2023 22:04
Conclusos para decisão
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28/06/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 22:04
Audiência Conciliação designada para 02/10/2023 16:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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28/06/2023 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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