TJCE - 3026209-07.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 16:57
Juntada de Certidão
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26/09/2023 16:57
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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07/09/2023 02:45
Decorrido prazo de THAMIRIS PEREIRA DE ABREU TRANCA em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2023. Documento: 65446896
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 65446896
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3026209-07.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: MARCOS ROBERTO COSTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos e examinados.
Dispensado o registro formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Registro, no entanto, que se trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA aforada pelo Requerente em face do Requerido, ambos nominados em epígrafe, tendo este juízo determinado fosse à parte autora intimada para emendar a inicial no despacho de ID nº4884788, tendo a parte autora, se quedado silente em ID nº65436234.
Transpasso ao julgamento do feito, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. É cediço que a petição inicial deve obedecer aos critérios dos artigos 319 e 320 do NCPC, cabendo ao Juiz oportunizar à autora a emenda caso não estejam preenchidos os requisitos legais, sob pena de inépcia, na forma do art. 321.
Assim, tendo sido a parte autora devidamente intimada para sanar os defeitos na exordial e não tendo cumprido a diligência no prazo legal, deve incidir a norma do art. 321, § único, do CPC.
Diante do exposto, atento ao conteúdo dos princípios informadores dos Juizados Especiais expressos no art. 2º da Lei 9.099/1995 e ao preceito estatuído no art. 321 do CPC, hei por bem INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, à vista dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
17/08/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 16:36
Indeferida a petição inicial
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09/08/2023 10:51
Conclusos para despacho
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09/08/2023 02:21
Decorrido prazo de THAMIRIS PEREIRA DE ABREU TRANCA em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64968670
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3026209-07.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: MARCOS ROBERTO COSTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos e examinados. Compulsando os presentes autos, verifico a falta dos documentos essenciais do(a) autor(a), razão pela qual determino que o(a) mesmo(a) venha emendar à inicial juntando aos autos documento apresentando orçamento do tratamento almejado, consequentemente devendo adequar o valor da causa, providências que devem ser adotadas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do art. 321, caput, e seu parágrafo único, do CPC. Intime-se. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64884788
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28/07/2023 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 15:12
Conclusos para decisão
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26/07/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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