TJCE - 3000450-10.2023.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 09:52
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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16/12/2023 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 15/12/2023 23:59.
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10/12/2023 00:12
Decorrido prazo de RUFINA HELENA DO CARMO CARVALHO em 07/12/2023 23:59.
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10/12/2023 00:12
Decorrido prazo de FERNANDO MARIO SIQUEIRA BRAGA em 07/12/2023 23:59.
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10/12/2023 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA CARVALHO JUNIOR em 07/12/2023 23:59.
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10/12/2023 00:00
Decorrido prazo de HERNANDES JOSE DE ALMEIDA MATOSO em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 8423985
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 8423985
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000450-10.2023.8.06.9000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC AGRAVADO: HERNANDES JOSE DE ALMEIDA MATOSO EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3000450-10.2023.8.06.9000 Recorrente: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Recorrido(a): HERNANDES JOSE DE ALMEIDA MATOSO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ISSEC.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE ORIGEM QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PROCEDIMENTO DE ELETROCONVULSOTERAPIA.
BENEFICIÁRIO INTERNADO.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA COMPROVADOS.
PARECER DO NATJUS NÃO VINCULANTE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 6730946), interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, em desfavor de Hernandes José Almeida Matoso, representado por seu genitor José Matoso de Lima, em face de decisão (ID 62706178 dos autos nº 3023049-71.2023.8.06.0001) proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que concedeu a tutela de urgência perseguida pelo autor: Destarte, à vista dos requisitos autorizadores, hei por bem CONCEDER a eficácia da tutela de urgência, ao fito de determinar que o requerido - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ (ISSEC) providencie a realização de sessões de eletroconvulsoterapia, nos termos da documentação anexa à prefacial, em favor da parte requerente, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar de sua intimação, ao fito de garantir-lhe os direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana.
Cuidam os autos principais de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, na qual o autor narrou que sofre de Transtorno Bipolar (CID-10: F31.5) e foi internado em decorrência de um grave episódio depressivo com catatonia, imobilidade e rabdomiólise, que causou desnutrição e desidratação e por estar acamado, sofreu lesões por pressão na região sacral.
Aduziu que necessita com urgência do tratamento por Eletroconvulsoterapia - ETC (terapia de choque elétrico), único procedimento com eficácia comprovada para o quadro que o acomete.
Alegou que é beneficiário de plano de saúde do ISSEC e requereu a concessão do procedimento, já que corre risco de vida, entretanto houve a negativa, sob a alegação de que não é contemplado em seu rol de cobertura (acosta documentos médicos ao ID 62690919). Aduziu que é uma intervenção com eficácia comprovada, especialmente quando apresentados os sintomas de catatonia (síndrome caracterizada por anormalidades comportamentais que podem incluir imobilidade ou excitação motora, negativismo profundo ou imitação da fala ou imitação de movimentos).
Após o deferimento da tutela de urgência, o instituto ora agravante, requer a concessão de efeito suspensivo a decisão de tutela, alegando que o autor não passou pelo crivo da determinação do ENUNCIADO Nº 18 do CNJ, que obriga que as decisões liminares sobre saúde devam ser precedidas por manifestação do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS. Aduz que laudo médico elaborado de forma particular não é prova suficiente no sentido da indispensabilidade do tratamento pleiteado e que os sistemas de saúde não são obrigados a fornecer todos os tratamentos ou medicamentos indicados por médicos, uma vez que isso poderia levar à ruptura do seu equilíbrio econômico-financeiro.
Proferi decisão, ao ID 7496795, indeferindo o pedido de efeito suspensivo.
Parecer Ministerial (ID 7605174): pelo improvimento do recurso.
Em contrarrazões (ID 7706427), a parte agravada apresentou contrarrazões aduzindo que o parecer do NATJUS não tem caráter vinculante.
Narra que o caso é de urgência e o laudo suficiente para comprovação do alegado.
Ressalta que o ISSEC ainda não se manifestou no sentido de cumprir a obrigação determinada pelo juízo de origem.
Requereu o improvimento do recurso e fixação de multa em caso de descumprimento da medida liminar. É o que basta relatar. VOTO Inicialmente, cumpre registrar que este agravo atende aos requisitos gerais de admissibilidade recursal, razão pela qual voto por seu conhecimento.
Empós, esclareço que a demanda principal ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo, por isso, exprimir posicionamento sobre o julgamento de mérito do pleito, para não configurar supressão de instância.
De todo modo, deve ser discutida a possibilidade de manutenção ou de reforma da decisão interlocutória proferida nos autos originários, o que nos leva à discussão a propósito da probabilidade do direito da demandante.
O caso, então, deverá ser analisado à luz dos dispositivos referentes à concessão de tutela provisória de urgência, em especial, o Art. 300 do CPC: CPC, Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Exige-se a cumulação de dois requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Consiste a probabilidade do direito na assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito da promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos.
Por sua vez, o perigo da demora revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resulta útil do processo.
Salienta-se que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto, com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária.
O deferimento de tutela antecipada, portanto, requer que o magistrado observe, nos autos, elementos que evidenciem, com segurança, a probabilidade do direito discutido, não podendo conceder liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano.
Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que a parte requerente obterá, ao final do processo, o direito almejado, havendo nos autos prova inequívoca de suas alegações, sob pena de deferir tutela injustificadamente prejudicial ao requerido.
A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ''fumus boni iuris'') e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ''periculum in mora'') (art. 300,CPC).
Percebe-se, assim, que a ''redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada'' (enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória - 16ª ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2021, v. 2, p. 735-736).
Ainda, em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto na lei específica (Lei nº 12.153/2009): Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
E, em se tratando de pedido liminar contra autarquia estadual, dever-se-á observar o disposto na Lei nº 8.437/1992: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Lei nº 9.494/1997, Art. 1º.
Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
CPC, Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 , e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Registro que apenas o fato de a parte agravante ser uma autarquia estadual não implica em incidência automática e indiscriminada das vedações legais acima para a concessão de tutela provisória, sob pena de se incorrer em violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade da decisão judicial.
Há de se analisar cada caso com cautela, pois há hipóteses em que, verificados os requisitos autorizadores, deve-se conceder a tutela de urgência.
Como fiz observar na decisão interlocutória proferida (ID 7496795), deve-se observar que o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC) é o órgão responsável por proporcionar aos servidores públicos estaduais, ativos e inativos, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão.
Lei Estadual nº 16.530/2018, Art. 2º.
O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento.
Inegável é que o acesso à saúde constitui direito social de extrema relevância, ligado diretamente a um dos maiores direitos fundamentais, qual seja, o direito à vida, além do princípio da dignidade da pessoa humana, e, portanto, deve ser observado por todos os entes públicos, em qualquer esfera do poder, devendo sua execução ser realizada tanto pela Administração Direta como pelas autarquias e demais entidades da Administração Indireta, ou, ainda, através de terceiros ou pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, ante a eficácia horizontal dos direitos fundamentais (CF/88, Art. 1º, III c/c artigos 5º, 6º,196 e 197).
Evidentemente, o ISSEC não compõe o Sistema Único de Saúde, pelo que não lhe podem ser imputadas as mesmas acepções a propósito da efetividade ou da universalidade dos direitos fundamentais que são exigidas do Estado, mas também não pode se eximir de assegurar, nos termos da Constituição Federal, a saúde e a dignidade da requerente / agravante, beneficiária de seus serviços.
O ISSEC também não equivale a plano de saúde privado, haja vista sua natureza de pessoa jurídica de direito público, constituindo-se em autarquia dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, mas sem finalidade de lucro, sendo custeado pelo Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (FASSEC), por meio de recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de cada usuário e de repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará.
Tem-se, então, que se considerar o disposto na Lei Estadual nº 16.530/2018, que exclui da cobertura assistencial o fornecimento de procedimentos não inclusos no rol do ISSEC, constando cláusula que afasta o fornecimento de medicamentos, salvo em regime de internação.
Conforme acostado aos autos principais, o paciente encontra-se internado em estado grave, necessita da terapia Eletroconvulsoterapia e encontra-se em estado catatônico (acosta vídeo ao ID 62690920 dos autos de origem), corre risco de vida por desnutrição, desidratação e imobilidade (conforme laudo médico de ID 62690919 anexado aos autos de origem) e na evolução do seu quadro (ID 62690914) o médico psiquiatra descreve que o paciente permanece acamado, com rigidez espástica das mãos […] e devido ao grande período acamado, desenvolveu úlcera por pressão sacral, atualmente com pequeno foco de necrose.
Ressalto que o usuário tem o direito à assistência à saúde de forma integral, tanto por contribuir diretamente com a entidade por meio do FASSEC, como por estar albergado por uma autarquia do Poder Público Estadual, não podendo seu direito ser inviabilizado exatamente pela entidade da Administração Indireta que tem a finalidade e a obrigação de promovê-la. Acerca do assunto, destaca-se a jurisprudência abaixo colacionada: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE STENTS FARMACOLÓGICOS.
QUADRO DE CORONARIOPATIA GRAVE. DEVER DO ISSEC E DIREITO FUNDAMENTAL DO SEGURADO.
REDUÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO ART. 294 DO CPC/2015.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS.
CABIMENTO.
VALOR EXCESSIVO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE.
DA RAZOABILIDADE.
DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA.
APELO E REEXAME CONHECIDOS, PROVIDA A APELAÇÃO E PARCIALMENTE PROVIDA A REMESSA. 1.A saúde é direito de todos e dever do Estado, seja por sua Administração Direta, seja pelas autarquias e demais órgãos entidades da Administração Indireta, sendo obrigação do ISSEC oferecer assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, para a preservação da integridade física de seus segurados, conforme a Lei Estadual n° 14.687/2010. 2.A necessidade de intervenção do Judiciário dá-se para assegurar a implementação de políticas públicas de saúde quando há a omissão do poder público, sob argumentos estritamente patrimoniais, quando deveriam ser, antes de tudo, privilegiados os direitos inerentes a todo ser humano, dirá a pessoas enfermas e asseguradas pela autarquia. 3.O direito à saúde e à vida não pode ser inviabilizado pelo ente público, porquanto o objetivo maior é concretizar os interesses individuais indisponíveis e o princípio da dignidade humana. 4.O pedido de correção, de ofício, do valor da causa encontra-se precluso por incidência do art. 294 do CPC/15. 5.Faz-se necessário, no caso, a alteração do critério utilizado para o arbitramento dos honorários advocatícios, eis que a apreciação equitativa prevista no parágrafo oitavo do art. 85 do CPC/2015 se mostra como a modalidade mais adequada para se alcançar a finalidade legal do referido instituto, primando inclusive pela observância aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 6.Apelo e Remessa Necessária conhecidos, dando-se provimento àquele e parcial provimento a esta. (TJCE, AC/RN nº. 0182432-25.2012.8.06.0001 , Relator: Des.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, DJe: 29/04/2019).
Sobre a alegação de que o parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS possui caráter vinculante, ressalto os aspectos facultativos e opinativos do parecer, conforme entendimento dos Tribunais de Justiça pátrios: EMENTA: Constitucional.
Mandado de Segurança.
Medicamento não disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde.
Necessidade comprovada.
Entes Públicos.
Responsabilidade solidária.
Legitimidade.
Fornecimento.
Dever.
Parecer NAT-Jus.
Não vinculante - É entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que os Entes federados possuem responsabilidade solidária para figurar no polo passivo de demanda que objetiva o acesso gratuito a medicamentos não disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde - É dever do Estado - 'lato sensu' - , em garantia do direito à vida e à saúde dos indivíduos, fornecer o medicamento necessário a paciente que não tem condições financeiras para custear a sua aquisição - O Parecer do Núcleo de Apoio Técnico - NAT Jus - apresenta-se como elemento técnico para subsidiar a Decisão do Magistrado, não tendo natureza vinculante - Mandado de Segurança concedido.(TJ-AC - MSCIV: 10000559520218010000 Rio Branco, Relator: Des.
Samoel Evangelista, Data de Julgamento: 05/05/2021, Tribunal Pleno Jurisdicional, Data de Publicação: 06/05/2021).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - TUTELA DE URGÊNCIA - Revogação após a juntada de parecer desfavorável pelo NAT-Jus - Insurgência da beneficiária - Pretensão de autorização de procedimento de ablação percutânea de tumor por micro-ondas indicado ao tratamento de neoplasia colorretal metástica - Acolhimento - Presença dos requisitos do artigo 300 do CPC - Probabilidade do direito - Prescrição médica constante dos autos que é suficiente para indicar a necessidade do tratamento - Súmula nº 102 deste TJSP - Nota técnica elaborada pelo NAT-Jus que não possui caráter vinculante - Ausência de análise específica ou personalizada do quadro clínico da paciente - Impossibilidade de prevalência sobre a indicação do tratamento adequado por médico que acompanha autora - Precedentes deste TJSP - Evidente o perigo de dano irreparável à saúde e vida da autora caso o procedimento não fosse realizado - Decisão reformada - Reestabelecimento da decisão que deferiu a tutela de urgência que é de rigor - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AI: 20887082620228260000 SP 2088708-26.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 06/07/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2022).
Portanto, a determinação do ISSEC de fornecer o tratamento/medicamento necessário é medida que se impõe diante do Direito Fundamental à Saúde da parte agravada.
Encontra-se, portanto, demonstrada a existência de dano irreparável ou de difícil reparação, caracterizando o periculum in mora (perigo da demora), vez que a recusa e/ou a demora para a realização do tratamento constitui medida abusiva e ofensiva ao sagrado direito à saúde, decorrente da DIGNIDADE HUMANA.
Ante o exposto, voto por CONHECER deste agravo de instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas e honorários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
13/11/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8423985
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13/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:44
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/11/2023 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/11/2023 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/10/2023 16:30
Juntada de Certidão
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19/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 19/09/2023. Documento: 7895505
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 7895505
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15/09/2023 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/09/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 22:50
Conclusos para decisão
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23/08/2023 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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10/08/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 11:52
Juntada de Petição de procuração
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02/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 02/08/2023. Documento: 7496795
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3000450-10.2023.8.06.9000 Recorrente: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Recorrido(a): HERNANDES JOSE DE ALMEIDA MATOSO Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID.6730946), interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, em desfavor de Hernandes José Almeida Matoso, representado por seu genitor José Matoso de Lima, em face de decisão (ID 62706178 dos autos nº 3023049-71.2023.8.06.0001) proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que concedeu a tutela de urgência perseguida pelo autor: Destarte, à vista dos requisitos autorizadores, hei por bem CONCEDER a eficácia da tutela de urgência, ao fito de determinar que o requerido - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ (ISSEC) providencie a realização de sessões de eletroconvulsoterapia, nos termos da documentação anexa à prefacial, em favor da parte requerente, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar de sua intimação, ao fito de garantir-lhe os direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana.
Cuidam os autos principais de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, na qual o autor narrou que sofre de Transtorno Bipolar (CID-10: F31.5) e foi internado em decorrência de um grave episódio depressivo com catatonia, imobilidade e rabdomiólise, que causou desnutrição e desidratação e por estar acamado, sofreu lesões por pressão na região sacral.
Aduziu que necessita com urgência do tratamento por Eletroconvulsoterapia - ETC (terapia de choque elétrico), único procedimento com eficácia comprovada para o quadro que o acomete.
Alegou que é beneficiário de plano de saúde do ISSEC e requereu pela concessão do procedimento, já que corre risco de vida, entretanto houve a negativa, sob a alegação de que não é contemplado em seu rol de cobertura (acosta documentos médicos ao ID 62690919).
Aduziu que é uma intervenção com eficácia comprovada, especialmente quando apresentados os sintomas de catatonia (síndrome caracterizada por anormalidades comportamentais que podem incluir imobilidade ou excitação motora, negativismo profundo ou imitação da fala ou imitação de movimentos).
Após o deferimento da tutela de urgência, o instituto ora agravante, requer a concessão de efeito suspensivo a decisão de tutela, alegando que o autor não passou pelo crivo da determinação do ENUNCIADO Nº 18 do CNJ, que obriga que as decisões liminares sobre saúde devam ser precedidas por manifestação do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS.
Aduz que laudo médico elaborado de forma particular não é prova suficiente no sentido da indispensabilidade do tratamento pleiteado e que os sistemas de saúde não são obrigados a fornecer todos os tratamentos ou medicamentos indicados por médicos, uma vez que isso poderia levar à ruptura do seu equilíbrio econômico-financeiro. É o que basta relatar.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre anotar que a intimação do agravante quanto à decisão impugnada ocorreu através de mandado judicial, de acordo com documento de ID 64166559 dos autos principais, em 11/07/2023 (terça-feira).
O prazo recursal teve início em 12/07/2023 (quarta-feira) e findaria em 01/08/2023 (terça-feira), tendo o recurso sido protocolado em 11/07/2023 (terça-feira), está portanto, tempestivo.
Empós, registro que não obstante a agravante tenha esposado, em seus argumentos, muito do mérito da ação principal, a demanda ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo, por isso, este Relator exprimir posicionamento sobre a procedência ou a improcedência do pleito, para não configurar supressão de instância.
Cumpre realizar análise da possibilidade de manutenção da liminar de tutela de urgência concedida a agravada, nos termos do que dispõe o inciso I do Art. 1.019 do CPC: CPC, Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...).
O caso, então, deverá ser analisado à luz dos dispositivos referentes à tutela provisória de urgência, em especial, o Art. 300 do CPC (a Lei nº 12.153/2009, em seu Art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC): CPC/15, Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Isso porque exige-se, para a manutenção da concessão de tutela de urgência, a cumulação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Consiste a probabilidade do direito na assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito da parte promovente ao final da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então.
Por sua vez, o perigo da demora revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resulta útil do processo.
Salienta-se que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização do instituto.
Para a manutenção da tutela antecipada, portanto, requer-se que o magistrado observe nos autos elementos que evidenciem, com segurança, a probabilidade do direito discutido, não podendo manter a liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano.
Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que a requerente obterá, ao final do processo, o direito almejado, havendo nos autos prova inequívoca de suas alegações, sob pena de manter tutela injustificadamente prejudicial.
Sobre o assunto, o doutrinador Fredie Didier Júnior explica que: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ''fumus boni iuris'') e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ''periculum in mora'') (art. 300,CPC).
Percebe-se, assim, que a ''redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada'' (enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória - 16ª ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2021, v. 2, p. 735-736).
Ainda, em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto na lei específica (Lei nº 12.153/2009): Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Em conjunto ao disposto, nos casos de liminares concedidas ou não em face da Fazenda Pública, deve-se analisar que dispõe os arts. 1º, §3º, da Lei nº. 8.437/1992: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
O Art. 1º da Lei nº. 9.494/1997: Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437,de 30 de junho de 1992.
No caso apresentado nos autos, verifica-se, em uma análise perfunctória, que se encontram preenchidos concomitantemente os requisitos supramencionados.
No que tange à probabilidade do direito, inegável é que o acesso à saúde trata-se de direito social de extrema relevância, ligado diretamente a um dos maiores princípios fundamentais, qual seja, o do direito à vida, além do princípio da dignidade da pessoa humana, e portanto, deve ser observado por todos os entes públicos, em qualquer esfera do poder.
A Constituição Federal estabelece, como serviço público a ser prestado direta ou indiretamente pelos entes federativos, os de saúde, que, além de estar assegurada como direito social (Art. 6º da CF/88), constitui direito individual, corolário do princípio fundamental do direito à vida digna (Art. 5º da CF/88).
O Art. 196 da Constituição Federal preceitua que a saúde é um direito de todos, e, ao Estado, incumbe o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços que visem sua promoção, proteção e recuperação.
CF/88, Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
CF/88, Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Impende ressaltar que o ISSEC foi reorganizado pela Lei nº 16.530/2018, que dispõe sobre a instituição do Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará FASSEC, sendo vinculado à Secretaria do Planejamento e Gestão SEPLAG, gozando de todas as prerrogativas legais asseguradas à Fazenda Pública Estadual, constituindo que sua obrigação é oferecer assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde a seus assistidos.
Evidentemente, o ISSEC não compõe o Sistema Único de Saúde, pelo que não lhe podem ser imputadas as mesmas acepções a propósito da efetividade ou da universalidade dos direitos fundamentais que são exigidas do Estado, mas também não pode se eximir de assegurar, nos termos da Constituição Federal, a saúde e a dignidade da parte requerente, beneficiária de seus serviços.
Assim, embora possua autogestão e a assistência à saúde dos usuários esteja prevista com limitação em acordo com seu Rol de Procedimentos, é de se destacar que a autarquia recebe recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de seus usuários, mas também recebe repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará, tendo, portanto, o dever constitucional de garantir o direito à saúde de seus assistidos.
Inegável é que o acesso à saúde constitui direito social de extrema relevância, ligado diretamente a um dos maiores direitos fundamentais, qual seja, o direito à vida, além do princípio da dignidade da pessoa humana, e, portanto, deve ser observado por todos os entes públicos, em qualquer esfera do poder, devendo sua execução ser realizada tanto pela Administração Direta como pelas autarquias e demais entidades da Administração Indireta, ou, ainda, através de terceiros ou pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, ante a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, inclusive do Art. 196 da CF/88 (bem como dos artigos 1º, III c/c artigos 5º, 6º, 197 da Constituição).
O usuário tem o direito à assistência à saúde de forma integral, tanto por contribuir diretamente com a entidade por meio do FASSEC, como por estar albergado por uma autarquia do Poder Público Estadual, não podendo seu direito ser inviabilizado exatamente pela entidade da Administração Indireta que tem a finalidade e a obrigação de promovê-la.
Acerca do assunto, destaca-se a jurisprudência abaixo colacionada: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE STENTS FARMACOLÓGICOS.
QUADRO DE CORONARIOPATIA GRAVE.
DEVER DO ISSEC E DIREITO FUNDAMENTAL DO SEGURADO.
REDUÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO ART. 294 DO CPC/2015.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS.
CABIMENTO.
VALOR EXCESSIVO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE.
DA RAZOABILIDADE.
DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA.
APELO E REEXAME CONHECIDOS, PROVIDA A APELAÇÃO E PARCIALMENTE PROVIDA A REMESSA. 1.A saúde é direito de todos e dever do Estado, seja por sua Administração Direta, seja pelas autarquias e demais órgãos entidades da Administração Indireta, sendo obrigação do ISSEC oferecer assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, para a preservação da integridade física de seus segurados, conforme a Lei Estadual n° 14.687/2010. 2.A necessidade de intervenção do Judiciário dá-se para assegurar a implementação de políticas públicas de saúde quando há a omissão do poder público, sob argumentos estritamente patrimoniais, quando deveriam ser, antes de tudo, privilegiados os direitos inerentes a todo ser humano, dirá a pessoas enfermas e asseguradas pela autarquia. 3.O direito à saúde e à vida não pode ser inviabilizado pelo ente público, porquanto o objetivo maior é concretizar os interesses individuais indisponíveis e o princípio da dignidade humana. 4.O pedido de correção, de ofício, do valor da causa encontra-se precluso por incidência do art. 294 do CPC/15. 5.Faz-se necessário, no caso, a alteração do critério utilizado para o arbitramento dos honorários advocatícios, eis que a apreciação equitativa prevista no parágrafo oitavo do art. 85 do CPC/2015 se mostra como a modalidade mais adequada para se alcançar a finalidade legal do referido instituto, primando inclusive pela observância aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 6.Apelo e Remessa Necessária conhecidos, dando-se provimento àquele e parcial provimento a esta. (TJCE, AC/RN nº. 0182432-25.2012.8.06.0001 , Relator: Des.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, DJe: 29/04/2019).
De acordo com o art. 2º da Lei Estadual do Ceará 14.687/2010, cabe ao ISSEC prestar aos seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, estabelecendo o art. 14 que os atendimentos médicos e as intervenções cirúrgicas serão prestados por profissionais médicos credenciados com o referido Instituto.
Também se deve considerar que, conforme a inteligência do Art. 23, inciso II, Art. 30, inciso VII, e Art. 198, inciso I, todos da CF/88, além das disposições da Lei nº 8.080/90, o serviço de saúde é responsabilidade de todos os entes federativos, direta e indiretamente.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo repercussão geral ao RE nº 855178 RG / SE, assim julgou: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF, RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
Portanto, a determinação do ISSEC de fornecer o tratamento/medicamento necessário é medida que se impõe diante do Direito Fundamental à Saúde da parte agravada.
Reitero que o perigo de dano resta evidente, uma vez que o autor/agravado, de 52 (cinquenta e dois) anos de idade, encontra-se em estado catatônico (acosta vídeo ao ID 62690920 dos autos de origem), corre risco de vida por desnutrição, desidratação e imobilidade (conforme laudo médico de ID 62690919 anexado aos autos de origem) e na evolução do seu quadro (ID 62690914) o médico psiquiatra descreve que o paciente "permanece acamado, com rigidez espástica das mãos […] e devido ao grande período acamado, desenvolveu úlcera por pressão sacral, atualmente com pequeno foco de necrose".
Encontra-se, portanto, demonstrada a existência de dano irreparável ou de difícil reparação, caracterizando o periculum in mora (perigo da demora), vez que a recusa e/ou a demora para a realização do tratamento constitui medida abusiva e ofensiva ao sagrado direito à saúde, decorrente da DIGNIDADE HUMANA.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, no caso ora em apreço, resta cristalino, em função do risco de perecimento fático do direito, que, na espécie, é bem maior, qual seja, a vida e a manutenção da saúde do autor.
Encontra-se presente, neste caso, a excepcionalidade apta a justificar a atuação do Judiciário, pela congruência dos elementos de probabilidade do direito, perigo da demora, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como pela inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo a tutela provisória concedida pelo juízo a quo, determinando a manutenção da tutela de urgência que estabeleceu a realização do tratamento por Eletroconvulsoterapia.
Registro, como advertência, conforme determina o § 1º do Art. 77 do CPC, que, em caso de descumprimento da decisão, poderão ser aplicadas também as penalidades previstas em lei por ato atentatório à dignidade da justiça - inteligência do Art. 77, inciso IV e §§ 2º e 4º, do CPC.
Fica dispensada a apresentação da documentação exigida, por tratar-se de processo eletrônico, conforme Art. 1.017, §5º, do CPC. Notifique-se o juízo de origem sobre o teor da presente decisão. Intime-se a parte agravada para contrarrazões, no prazo de quinze dias, na forma do disposto no inciso II do Art. 1.019 do CPC. Após, remetam-se os autos ao Ilustre Representante do Ministério Público Estadual, para emitir parecer, no prazo de quinze dias (inciso III do Art. 1.019 do CPC). Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 7496795
-
31/07/2023 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 16:14
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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