TJCE - 3000573-90.2022.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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17/04/2025 16:05
Juntada de Petição de procuração
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14/03/2025 08:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/02/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:49
Conclusos para despacho
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05/08/2024 14:49
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:47
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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25/05/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/05/2024 23:59.
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16/05/2024 21:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/05/2024 11:26
Juntada de Petição de ciência
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85196716
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10/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/05/2024. Documento: 85196716
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85196716
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85196716
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000573-90.2022.8.06.0157 Promovente: LUCIA MARIA MARQUES Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por LUCIA MARIA MARQUES em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora apresentou o requerimento do cumprimento de sentença acompanhado de cálculos nos ids. 80827484 / 80827486, apontando como valor devido para cumprimento da sentença o montante de R$ 12.997,75. A parte ré acostou a petição / comprovante de pagamento de ID Num. 84342063 / 84342064 nos valores apontados pelo autor, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Expeça-se o competente alvará.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito. Expedientes necessários.
Reriutaba - CE, 30 de abril de 2024. Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Reriutaba - CE, 30 de abril de 2024. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
08/05/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85196716
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08/05/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85196716
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08/05/2024 11:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/05/2024 01:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/04/2024 16:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 20:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/02/2024 11:04
Conclusos para despacho
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20/02/2024 06:53
Juntada de contrarrazões ao recurso inominado
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11/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº PROCESSO: 3000573-90.2022.8.06.0157 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LUCIA MARIA MARQUES RECORRIDO: BRADESCO RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
BANCO RÉU DEIXOU DE COMPROVAR A LICITUDE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no Enunciado Cível nº 103 do FONAJE: ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO manejada por LUCIA MARIA MARQUES em face de BRADESCO AG.
JOSE WALTER.
Aduziu a parte promovente estar sofrendo com a cobrança de 18 descontos indevidos com valores variados em seu benefício previdenciário.
Afirma que desconhece o motivo da cobrança por não ter contratado qualquer serviço que a justificasse.
Sendo assim, pugnou pelo cancelamento das cobranças e pela condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados e reparação a título de danos morais.
Em sua contestação (Id. 7726423), a promovida pede 30 dias de prazo para apresentar documentação justificando os descontos realizados em desfavor da parte promovente; no entanto, não juntou aos autos contrato que justificasse os débitos realizados na conta da promovente.
Em réplica (Id 7723435) a autora pede a procedência de seus pedidos iniciais afirmando que a instituição financeira não trouxe aos autos qualquer documentação capaz de legitimar as cobranças em análise.
Adveio sentença (Id. 7726438) que julgou improcedentes os pleitos autorais sob o argumento de que: (…) o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado (Id. 7726443) afirmando que a promovida não apresentou qualquer documentação apta a justificar as cobranças discutidas.
Ao final, pede a reforma da sentença.
Em contrarrazões o promovido pugnou pela manutenção da sentença da penalidade arbitrada em desfavor do promovente.
Passo à análise do mérito.
Conheço do presente recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, à promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015.
Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE.
Analisando o recurso, verifico que se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
Por esse dispositivo, incide, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC.
Na medida em que alegada pela parte autora a inexistência/nulidade do negócio jurídico, incumbe ao demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes.
Quando o consumidor nega a existência do negócio, cabe ao fornecedor do serviço demonstrar a realidade do mesmo.
Isso porque a prova negativa na espécie é impossível e, portanto, inexigível da parte que alega, aplicando-se a regra segundo a qual é incumbência da parte ré a produção da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
No caso em análise a autora se insurge contra a cobrança intitulada "mora cred pess" supostamente advinda de atrasos no pagamento de empréstimo pessoal.
Em contestação, a promovida pleiteia prazo de 30 dias úteis para juntar aos autos o instrumento da avença (Id. 7726423) sem justificar a dificuldade que teria para acessar os documentos que deveriam está em sua posse.
No documento (Id. 7726437) há a gravação do depoimento pessoal da promovente, ocasião na qual esta declara que já fez empréstimo junto a promovida.
Porém, entendo que esse fato por si só não justifica os descontos efetuados na conta corrente da autora por ausência de instrumento contratual nos autos.
Observo, por oportuno, que a promovida não trouxe aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a pactuação nem comprovou a transferência de valores em favor da parte promovente.
Conforme Contestação e Recurso Inominado.
Destaco que ausente lastro avençal não há vínculo obrigacional existente e apto a justificar os descontos realizados na conta da promovente, restando, portanto, indevido qualquer débito.
Assim sendo, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, deverá prevalecer o argumento exordial, respondendo o Banco objetivamente, nos termos do artigo 14 do CDC.
De fato, é inadmissível que a instituição bancária, ao firmar contrato de prestação de serviços, não se cerque de todas as cautelas necessárias para impedir a ocorrência de ilícitos.
Evidente, portanto, a falha da instituição bancária, impondo-se a restituição das parcelas cobradas indevidamente, conforme disciplina o art. 6º, VI, do CDC.
Registro, ainda, que a condenação imposta deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido com a dor moral que exceda a normalidade, exigindo reparação que deverá atentar para o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Então, o valor da indenização deverá ser adequado, em cada caso, à gravidade da falta cometida, à condição da vítima e do ofensor, e da função pedagógica, que se alcança quando aqueles que têm função diretiva ficam cientes do ocorrido.
Dessa maneira, arbitro o valor reparatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) por entender que a quantia fixada no Juízo de primeiro grau não se mostrava adequadamente fixada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e dos aspectos pedagógicos da condenação.
No que diz respeito aos danos materiais, entendo que resta evidenciada a inexistência de engano justificável apto a excluir a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois tal conduta importou lesão ao postulado da boa fé objetiva.
Portanto, o reclamante faz jus à restituição em dobro da quantia paga indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e acréscimo de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso.
Entendo que a instituição financeira não demonstrou proveito econômico da promovente referente ao contrato impugnado.
Isto posto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO DANDO-LHE PROVIMENTO, para: CONDENAR a parte ré a restituir as parcelas indevidamente descontadas na forma dobrada, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido, observada a prescrição quinquenal; bem como a pagar à promovente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida pelo INPC a partir da data do arbitramento e atualizada mediante incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do primeiro desconto - contrato inexistente, relação extracontratual.
Sem custas em virtude do êxito recursal.
Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR -
25/08/2023 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/08/2023 02:31
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 23/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 66807965
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66807965
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000573-90.2022.8.06.0157 Promovente: LUCIA MARIA MARQUES Promovido: Banco Bradesco SA DECISÃO R. h.
Recebo o presente recurso inominado ID66598918, defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95, estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais. Expedientes por DJE. Reriutaba/CE, 16 de agosto de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
16/08/2023 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 12:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2023 09:20
Conclusos para decisão
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13/08/2023 23:22
Juntada de Petição de recurso
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09/08/2023 14:20
Juntada de Petição de ciência
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2023. Documento: 65278225
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2023. Documento: 65278225
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65319854
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65319853
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000573-90.2022.8.06.0157 Promovente: LUCIA MARIA MARQUES Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CC DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LUCIA MARIA MARQUES em face de BANCO BRADESCO S/A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO No caso dos autos, entendo que o prazo prescricional a ser considerado é aquele previsto no art. 27 do CDC, qual seja, 5 (cinco) anos.
Isso porque a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Diante disso, aplica-se a regra contida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, havendo prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação a pretensão de repetição do indébito. Com efeito, conforme se depreende da petição inicial, os descontos questionados na presente ação iniciaram em JUNHO/2017, sendo que a ação somente foi ajuizada em 24/12/2022, ou seja, no que concerne aos descontos anteriores à 24/12/2017, deve ser considerada a prescrição pelo implementado o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, motivo pelo qual faz-se necessário o reconhecimento da prescrição parcial da pretensão autoral.
A propósito, confira-se: "AGRAVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR REJEITADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA REITERADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, ATO ILÍCITO.
MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1.
Sendo a ré a responsável pelo lançamento das cobranças em faturas de telefonia enviadas para o endereço da parte autora, contendo, inclusive o seu logotipo, resta evidente a sua legitimidade passiva. 2.
Aplica-se, ao caso, a regra contida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Prescritas as parcelas anteriores ao qüinqüênio do ajuizamento da ação. 3.
Ainda que seja incontroversa a existência de prestação dos serviços por parte da ré, diante da incidência do CDC, incumbe à demandada comprovar que a autora efetivamente solicitou e usufruiu dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu. 4.
A conduta ilícita da ré, ao manter a cobrança mensal de valores não contratados, apesar dos insistentes chamados por parte da autora, cruzou o liame que separa o mero dissabor do dano moral indenizável.
Aplicação do art. 462 do Código de Processo Civil.
Dever de indenizar configurado. 5.
Quantum indenizatório majorado, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 6.
Para a repetição de indébito em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a caracterização de má-fé por parte do fornecedor.
Precedentes.
Em relação à extensão, a ré deverá ressarcir o autor as parcelas pagas indevidamente desde o primeiro desconto indevido, a ser apurado em liquidação de sentença.
Precedentes.
AGRAVO DESPROVIDO.
UNÂNIME". (TJRS, Agravo n. *00.***.*49-14, 9ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Iris Helena Medeiros Nogueira, J. 12-12-2012) - grifo meu.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão, reconhecer o instituto da prescrição parcial da pretensão autoral no presente caso. DO MÉRITO.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante prescrevem os artigos 2º e 3º do CDC.
No mérito, verifico que o ponto nodal repousa na legalidade do desconto referente à "MORA CRED PESS 7000179, 7000012, 7000086, 7000178, 7000212, 9990269, 7000332, 7000029, 7000240, 7000087", entre JUNHO/2017 e MARÇO/2020, na conta corrente da autora informado no ID nº 53127626.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente simplesmente alega que o referido desconto é indevido, posto que o banco promovido não esclareceu qual o fundamento do desconto em questão. É necessário esclarecer que o desconto é oriundo de empréstimo pessoal feito em Terminal de Autoatendimento (BDN) em que os descontos ocorrem na própria conta corrente da parte autora, e não em folha de pagamento, inclusive, o autor, em depoimento pessoal, confirmou que já realizou empréstimos com o banco requerido.
Por outro lado, é possível observar pelo extrato bancário de ID nº 53127626 - trazido pela própria parte autora - que a autora deixa sua conta sem saldo por diversas vezes, ocorre que quando há o depósito de algum montante é feito o desconto de valores. É de suma importância destacar que caberia a parte autora demonstrar a ilegalidade da cobrança o que não o fez pelos documentos anexados aos autos.
Dessa forma, não há que se reputar ilegítima a conduta da parte promovida de proceder ao desconto por mora no pagamento de empréstimo pessoal, que, diga-se de passagem, sequer é questionado na presente demanda.
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)" "APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG - 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)" Assim, em razão dos princípios da liberdade de contratar e da autonomia da vontade, as partes podem celebrar negócio jurídico desde que não haja ofensas a normas cogentes.
A própria natureza jurídica da relação contratual impõe a manifestação de vontade para a criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações e o contrato só pode existir diante de válida manifestação da vontade. Nesses termos, o pressuposto de validade do negócio jurídico é a declaração da vontade do agente, em conformidade com a norma legal, visando à produção de efeitos jurídicos.
Na verificação do negócio jurídico, pois, cumpre observar se houve uma declaração de vontade e se esta foi válida.
Sobre o tema colhe-se o seguinte julgado: Apelação Cível.
Relação de consumo.
Seguro coletivo de acidentes pessoais.
Desconto do valor do prêmio em conta corrente.
Autor que afirma que não contratou os seguros.
Sentença de improcedência.
Irresignação da parte autora. 1.
Seguradora que anexou aos autos os contratos assinados pelo demandante.
Assinatura aposta nos instrumentos contratuais que não foi impugnada pelo autor. 2.
Previsão no contrato da possibilidade de descontos em folha de pagamento e em conta corrente, cujo número indicado corresponde à conta do autor. 3.
Parte autora que não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Autor que não demonstrou que foi vítima de fraude ou que não tinha ciência da contratação dos seguros.
Aplicação dos princípios e normas protetivos dos direitos dos consumidores, previstos no CDC, que não afasta o encargo do autor de comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Incidência do enunciado nº 330 da súmula do TJRJ. 4.
Manutenção da sentença. 5.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00160770520168190007 RIO DE JANEIRO BARRA MANSA 4 VARA CIVEL, Relator: SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 25/10/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 26/10/2017).
Sob essa égide, sendo patente a capacidade dos agentes, a licitude e determinação do objeto, e a adoção da forma escrita, bem como não demonstrado qualquer vício de consentimento (erro, dolo ou coação), reputa-se válido o contrato, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. Não se identificando, como na espécie, qualquer motivo ensejador de invalidade ou mesmo de abusividade, havendo a avença sido celebrada de forma livre, sem qualquer vício que possa macular o imprescindível e espontâneo consentimento dos acordantes, incabível a relativização do princípio da força obrigatória dos contratos. Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Reriutaba/CE, 04 de agosto de 2023.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Reriutaba/CE, 04 de agosto de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
07/08/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2023 15:00
Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2023 16:26
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 12:52
Audiência Conciliação realizada para 04/08/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
-
03/08/2023 19:59
Juntada de Petição de réplica
-
03/08/2023 14:45
Juntada de Petição de documento de identificação
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇAVara Única da Comarca de Reriutaba Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 04/08/2023 10:00 , no endereço Av José Casimiro de Albuquerque, s/n, Carão, RERIUTABA - CE - CEP: 62260-000 .Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
02/08/2023 18:16
Juntada de Petição de ciência
-
02/08/2023 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2023 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 21:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/12/2022 18:24
Conclusos para decisão
-
24/12/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2022 18:24
Audiência Conciliação designada para 04/08/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
-
24/12/2022 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2022
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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