TJCE - 3001200-69.2019.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78404578
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19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78404578
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18/01/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78404578
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18/01/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 10:11
Conclusos para despacho
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14/11/2023 10:10
Juntada de documento de comprovação
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10/11/2023 11:24
Juntada de Certidão
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19/09/2023 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2023 16:37
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2023 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2023 10:18
Expedição de Ofício.
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22/02/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 09:50
Conclusos para despacho
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20/01/2023 09:49
Processo Desarquivado
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20/01/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 20:20
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 14:57
Juntada de Certidão
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13/12/2022 17:24
Expedição de Alvará.
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08/12/2022 16:22
Expedição de Alvará.
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08/12/2022 13:34
Juntada de Certidão
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08/12/2022 13:34
Transitado em Julgado em 05/12/2022
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06/12/2022 10:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/12/2022 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 03:06
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SALGUEIRO FILHO em 05/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOBRAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400 - Dom Expedito, Sobral - CE, 62050-215, FONE: (88)3112.1023 PROCESSO N. º: 3001200-69.2019.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOSE ANTONIO SALGUEIRO FILHO Endereço: Avenida Dom José Tupinambá da Frota, 1934, - de 1651/1652 ao fim, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-295 REQUERIDO (A) (S) : Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Coronel José Sabóia, 611, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-040 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/CARTA/MANDADO 1.
A parte interpôs embargos de declaração tempestivos contra a sentença, questionando pontos da referida decisão. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 49 da Lei 9.099/95.
Decido. 3.
De acordo com o disposto no art. 48, da Lei 9.099/95, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. 4.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 5.
A obscuridade refere-se à ausência de clareza capaz de gerar dúvida razoável sobre o sentido e alcance de determinado enunciado contido na decisão.
O ponto sentencial embargado está suficientemente claro, pois não deixa margem a interpretações dúbias, pois 6.
A contradição a que se refere a lei processual civil diz respeito às incongruências lógicas entre dois enunciados contidos na mesma decisão.
Não caracterizam contradições, a desafiar os embargos declaratórios, as incongruências de um enunciado da sentença com a prova dos autos, com o ordenamento jurídico, ou com o entendimento da parte.
Em tais situações, o recurso adequado é o inominado.
A contradição apontada pela parte não configura hipótese autorizadora de embargos declaratórios, uma vez que . 7.
Já a omissão consiste na falta de pronunciamento do julgador sobre ponto que devia ter enfrentado.
De acordo com o parágrafo único, do referido artigo de lei, considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC, ou seja, ausência de fundamentação. 8.
Ocorre que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, não se aplica a regra do art. 489 do CPC/2015, diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95, consoante encontra-se consolidado no enunciado n. 162, do FONAJE.
De acordo com o enunciado n. 159, do FONAJE, não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso. 9.
O embargante pretende, na realidade, discutir o mérito da sentença guerreada, apontando que "ficou devidamente comprovado a intimação pessoal do impugnante(Súmula 410 do STJ1) através de oficial de justiça(Sr.
Raimundo Alencar Pereira da Luz), como faz prova certidão, ID 17285230, juntada aos autos em 12 de agosto de 2019", a fim de justificar a aplicação da multa.
Ocorre que este juízo se manifestou expressamente, conforme o seguinte trecho da sentença: "Com relação a multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC, esta não deve incidir.
Isso porque o banco réu tinha o prazo de até 11/04/2022 para realizar o depósito, e o fez em 1/04/2022, ou seja, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Registre-se, por oportuno, que o prazo de 07/03/2022 não se refere ao despacho de ID n. 31309607, que inclusive foi proferido em 17/03/2022".
Assim, os embargos de declaração não é meio adequado para reanalise de prova, de modo que seu não conhecimento é medida que se impõe. 10.
Diante do exposto, NÃO conheço os embargos de declaração. 11.
P.R.I. 12.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/11/2022 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 01:50
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SALGUEIRO FILHO em 03/11/2022 23:59.
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18/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 18/10/2022.
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17/10/2022 16:36
Conclusos para decisão
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17/10/2022 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/10/2022 14:55
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/06/2022 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO CAVALCANTE CARNEIRO JUNIOR em 22/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 11:03
Conclusos para julgamento
-
31/05/2022 12:03
Juntada de Petição de resposta
-
26/05/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 23:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/04/2022 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 13:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2022 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 15:29
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/03/2022 23:59:59.
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17/03/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 16:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/02/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 20:52
Não recebido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU).
-
23/11/2021 14:28
Conclusos para decisão
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09/11/2021 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO CAVALCANTE CARNEIRO JUNIOR em 08/11/2021 23:59:59.
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09/11/2021 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 08/11/2021 23:59:59.
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05/11/2021 15:47
Juntada de Petição de recurso
-
26/10/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
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11/10/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
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06/10/2021 13:24
Conclusos para julgamento
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06/10/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 17:09
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 09:10
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 14:55
Conclusos para despacho
-
06/02/2021 22:37
Expedição de Ofício.
-
04/02/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2020 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 14:35
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 07:35
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 20:16
Juntada de documento de comprovação
-
16/06/2020 16:00
Juntada de Certidão
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15/06/2020 16:41
Expedição de Ofício.
-
15/06/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 15:30
Juntada de Petição de memoriais
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12/12/2019 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO CAVALCANTE CARNEIRO JUNIOR em 10/12/2019 23:59:59.
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02/12/2019 14:19
Conclusos para decisão
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27/11/2019 11:27
Juntada de Petição de petição
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26/11/2019 11:21
Audiência Conciliação realizada para 26/11/2019 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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25/11/2019 14:05
Juntada de Petição de petição
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22/11/2019 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO CAVALCANTE CARNEIRO JUNIOR em 18/11/2019 23:59:59.
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21/11/2019 08:49
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2019 17:34
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2019 12:06
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2019 12:15
Conclusos para despacho
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12/08/2019 15:24
Juntada de documento de comprovação
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17/07/2019 09:07
Juntada de Petição de petição
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16/07/2019 15:12
Juntada de Certidão
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16/07/2019 10:55
Expedição de Mandado.
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15/07/2019 17:43
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2019 15:29
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2019 18:24
Conclusos para decisão
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03/07/2019 18:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2019 18:24
Audiência conciliação designada para 26/11/2019 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
03/07/2019 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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