TJCE - 0002951-52.2019.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2024 14:54 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/08/2024 14:54 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            08/08/2024 00:18 Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 07/08/2024 23:59. 
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                                            08/08/2024 00:18 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/08/2024 23:59. 
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                                            08/08/2024 00:17 Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 07/08/2024 23:59. 
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                                            24/07/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 89080061 
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                                            24/07/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 89080061 
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                                            23/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89080061 
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                                            23/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89080061 
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                                            23/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
 
 Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: 85, Itapaje-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0002951-52.2019.8.06.0100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUSA CABRAL REU: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A., BANCO DO BRASIL S.A. MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Relatório dispensado, nos termos do art. 38, Lei n.º 9.099/95.
 
 FUNDAMENTO E DECIDO.
 
 O feito comporta o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme art. 355, inciso I, do CPC.
 
 Passo à análise das preliminares. "Da impugnação ao valor da causa".
 
 A preliminar não deve prosperar, haja vista que o valor atribuído à causa, encontra-se dentro dos parâmetros fixados pela lei 9.099/95.
 
 Assim, rejeito a preliminar. "Da carência de ação - da ausência do interesse de agir".
 
 A despeito de o Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida.
 
 Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
 
 Ademais, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
 
 Portanto, afasto a preliminar. "Da impugnação à justiça gratuita".
 
 O art. 54, da Lei n.º 9.099/95, determina: "O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
 
 Rejeito a preliminar.
 
 Passo ao exame do mérito.
 
 A parte autora narra que teve descontado de sua conta o valor de R$ 100,11 (cem reais e onze centavos), nos meses de março e abril, referente a um seguro residencial, o qual alega não ter contratado.
 
 Conta que buscou a promovida para solucionar o problema, mas não obteve êxito.
 
 Requer a nulidade do negócio jurídico e a restituição em dobro do valor descontado indevidamente dos últimos cinco anos, além de danos morais.
 
 Em contrapartida, a promovida COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL sustenta a regularidade da contratação.
 
 Alega que não há que se falar em devolução em dobro, uma vez que a Autora usufruiu dos serviços prestados.
 
 Defende a inexistência de danos morais.
 
 Pede pela improcedência da demanda.
 
 Por sua vez, a promovida aduz que a parte autora contratou o seguro residencial para o imóvel localizado na Travessa Assis Bastos, n.º 375, em Itapajé/CE.
 
 Alega inexistência de danos morais e ausência de cobrança indevida a ensejar a repetição do indébito.
 
 Pugna pela improcedência dos pedidos.
 
 Pois bem.
 
 Insta salientar que a relação entre as partes enseja a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Por consequência, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora frente à promovida, aplica-se ao caso, a inversão do ônus da prova (art. 6, VIII, do CDC). É certo que milita em favor da parte autora a presunção de boa-fé quando alega não ter contratado o seguro impugnado, em virtude da impossibilidade de se comprovar fato negativo e, em face da relação consumerista existente no caso.
 
 Porém, na hipótese dos autos, a parte promovida se desincumbiu do seu ônus e apresentou, em sede de contestação, documentos que comprovam a real situação ocorrida.
 
 Em análise aos autos, verifico que a existência de contrato de seguro residencial (ID n.º 79184913), que deu origem ao desconto questionado na presente ação, no qual consta assinatura semelhante a que há nos documentos que acompanham a petição inicial, assinados pela Autora, a exemplo da procuração e declaração de hipossuficiência (ID n.º 24956730 e n.º 24956668).
 
 Desse modo, entendo que a parte promovida se desincumbiu do ônus que lhe cabia, a teor do art. 373, inciso II, do CPC.
 
 Em consequência, presente a prova da contratação celebrada entre os litigantes, não há que se falar em ato ilícito praticado pela parte promovida, sendo legítimo o negócio jurídico entabulado pelas partes.
 
 Nesse sentido, "mutatis mutandis": APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
 
 ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PELO BANCO RÉU, DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR, COM CÓPIA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS À OPORTUNIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
 
 ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AQUIESCÊNCIA DO AUTOR NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
 
 COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED) EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AUTOR, INDICADA NO CONTRATO.
 
 IMPROCEDÊNCIA MANTIDA COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
 
 Recurso de apelação NÃO provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002007-16.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 13.06.2022) (TJ-PR - APL: 00020071620218160031 Guarapuava 0002007-16.2021.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 13/06/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2022) - grifei.
 
 Por essas razões, a pretensão autoral não se mostra passível de acolhimento, revelando-se igualmente incabível o pedido de indenização por danos materiais e morais, em razão da ausência de ato ilícito praticado pela parte ré.
 
 Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
 
 Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95).
 
 Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
 
 Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. THAYSE MARQUES DE OLIVEIRA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/1995.
 
 Expedientes necessários.
 
 Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota
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                                            22/07/2024 11:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89080061 
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                                            22/07/2024 11:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89080061 
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                                            05/07/2024 18:20 Julgado improcedente o pedido 
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                                            17/06/2024 17:46 Conclusos para julgamento 
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                                            15/04/2024 16:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/04/2024 10:13 Conclusos para despacho 
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                                            05/03/2024 09:48 Audiência Conciliação realizada para 05/03/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé. 
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                                            05/03/2024 09:46 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            04/03/2024 09:19 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/03/2024 09:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2024 10:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2024 10:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/01/2024 00:00 Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 71477212 
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                                            26/01/2024 00:00 Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 71477212 
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                                            25/01/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 71477212 
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                                            25/01/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 71477212 
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                                            24/01/2024 16:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71477212 
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                                            24/01/2024 16:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71477212 
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                                            24/01/2024 09:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            24/01/2024 09:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/01/2024 16:23 Audiência Conciliação cancelada para 30/10/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé. 
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                                            18/01/2024 15:08 Audiência Conciliação designada para 05/03/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé. 
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                                            01/11/2023 14:27 Juntada de Certidão 
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                                            01/11/2023 14:23 Juntada de Certidão 
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                                            26/10/2023 16:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/10/2023 09:22 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/08/2023 00:00 Publicado Intimação em 03/08/2023. Documento: 65075526 
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                                            03/08/2023 00:00 Publicado Intimação em 03/08/2023. Documento: 65075525 
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                                            02/08/2023 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO
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                                            02/08/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 64973520 
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                                            02/08/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 64973520 
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                                            01/08/2023 09:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            01/08/2023 09:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            28/07/2023 13:54 Juntada de Certidão 
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                                            28/07/2023 13:48 Audiência Conciliação designada para 30/10/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé. 
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                                            14/07/2023 16:17 Audiência Conciliação cancelada para 29/08/2022 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé. 
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                                            09/05/2023 13:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/09/2022 17:01 Conclusos para despacho 
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                                            23/09/2022 17:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2022 12:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/08/2022 11:36 Conclusos para despacho 
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                                            10/05/2022 11:51 Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            05/04/2022 08:32 Audiência Conciliação designada para 29/08/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Itapajé. 
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                                            22/03/2022 13:29 Conclusos para decisão 
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                                            17/10/2021 05:41 Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            09/09/2021 15:07 Mov. [37] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            16/07/2021 12:18 Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            20/06/2021 20:29 Mov. [35] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Competência Privativa 
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                                            20/06/2021 20:29 Mov. [34] - Redistribuição de processo - saída: Competência Privativa 
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                                            17/06/2021 17:47 Mov. [33] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinação contida na Portaria de nº 1724/2020. O referido é verdade. Dou fé. 
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                                            17/06/2021 17:19 Mov. [32] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinação contida na Portaria de nº 1724/2020. O referido é verdade. Dou fé. 
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                                            15/06/2021 09:38 Mov. [31] - Conclusão 
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                                            15/06/2021 09:38 Mov. [30] - Documento 
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                                            15/06/2021 09:38 Mov. [29] - Documento 
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                                            15/06/2021 09:38 Mov. [28] - Documento 
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                                            15/06/2021 09:38 Mov. [27] - Documento 
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                                            15/06/2021 09:38 Mov. [26] - Documento 
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                                            15/06/2021 09:38 Mov. [25] - Documento 
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                                            15/06/2021 09:38 Mov. [24] - Documento 
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                                            15/06/2021 09:38 Mov. [23] - Documento 
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                                            14/06/2021 14:32 Mov. [22] - Recebimento 
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                                            14/06/2021 14:32 Mov. [21] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição 
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                                            14/06/2021 13:32 Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.20.00169818-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/08/2020 11:31 
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                                            14/06/2021 09:38 Mov. [19] - Recebimento 
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                                            14/06/2021 09:38 Mov. [18] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapajé 
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                                            14/06/2021 07:29 Mov. [17] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinação contida na Portaria de nº 1.724/2020. O referido é verdade. Dou fé. 
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                                            29/10/2020 00:29 Mov. [16] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 18/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados 
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                                            23/09/2020 23:20 Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0740/2020 Data da Publicação: 24/09/2020 Número do Diário: 2465 
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                                            22/09/2020 08:38 Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            16/09/2020 00:05 Mov. [13] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 09/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à carga foi alterado para 19/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados 
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                                            07/04/2020 03:52 Mov. [12] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 19/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 08/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados 
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                                            10/03/2020 23:54 Mov. [11] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            11/01/2020 03:09 Mov. [10] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 06/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados 
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                                            21/12/2019 05:49 Mov. [9] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 31/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados 
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                                            10/12/2019 01:42 Mov. [8] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 17/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados 
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                                            15/10/2019 22:26 Mov. [7] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 02/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados 
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                                            02/10/2019 10:20 Mov. [6] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas 
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                                            24/09/2019 10:57 Mov. [5] - Recebimento 
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                                            24/09/2019 09:19 Mov. [4] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapajé 
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                                            24/07/2019 14:47 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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