TJCE - 3001355-70.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 14:19
Juntada de Certidão
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21/09/2023 14:19
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
21/09/2023 01:07
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 08:24
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 06:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/09/2023 16:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 67503937
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 67503937
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67503937
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67503937
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ICÓ PROCESSO nº 3001355-70.2023.8.06.0090 AUTORA: MARIA DIAS ROSENO VALENTIM RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do NCPC, que assim estabelece: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora alega que no dia 03 de dezembro de 2016 fora incluído em seu benefício previdenciário uma margem para cartão de crédito no valor de R$ 748,00 (setecentos e quarenta e oito reais), com um valor reservado de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), referente a um contrato de nº. 20160353929010277000, tendo sido descontado 70 (setenta) parcelas, totalizando R$ 3.657,50 (três mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) pelo Banco réu.
Requer a condenação ao ressarcimento em dobro dos valores descontadas e o pagamento de indenização por danos morais supostamente sofridos.
Em contestação, ID 65817814, o Banco demandado pugna preliminarmente pela necessidade de diligências para confirmação da procuração e conexão nos autos, no mérito aduz prazo para apresentação do contrato em debate, alega que a mera averbação de reserva de margem consignável não é suficiente para comprovação de dano material e moral e, por fim, requer total improcedência da demanda.
Inicialmente indefiro o requerimento de juntada do contrato após apresentada a contestação, pois a inclusão de documentos após a petição inicial ou a contestação só é justificada se houver comprovado impedimento legítimo para sua apresentação oportuna, quando se destinam a comprovar fatos ocorridos após as alegações feitas, ou para contestar documentos apresentados pela parte contrária (conforme o artigo 435 do CPC/2015).
Seguindo, rejeito as PRELIMINARES suscitadas pelo requerido.
Da ratificação do instrumento procuratório.
Foi devidamente juntado aos autos a procuração "ad judicia" acompanhados dos documentos pessoais da autora, o que de plano, não vislumbro que teria sofrido aliciamento para ingresso de ação judicial.
Além disso, em sede de audiência de conciliação telepresencial, a autora compareceu devidamente conforme prints da tela acostada aos autos com a sua imagem, ID 67034551, logo, não há que se falar que a autora não tinha conhecimento do ingresso da demanda judicial.
Da conexão.
Apesar da parte autora postular em outras ações a declaração de inexistência de relação jurídica e cumulação com danos morais, não há necessária conexão, muito menos continência, nem possibilidade de risco de decisões conflitantes, uma vez que os contratos suscitados na exordial dizem respeito a números distintos, não se pode retirar o direito da parte de discutir cada contrato em seu nome em processo distinto, assim, não vislumbro a previsão dos artigos 337 e 55, §1º, CPC, eis que denota-se que os contratos que geraram descontos no benefício da parte autora, além de possuírem números distintos, possuem limites e valor de desconto diferentes, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes.
Precedente do TJCE: AGV 002100993.2017.8.06.0029, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2020.
Assim, rejeito a preliminar de conexão.
Passo à análise do MÉRITO.
Cumpre salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força dos seus artigos 2º e 3º, e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
O cerne da questão é verificar se houve contratação com a parte ré, e se, os descontos foram efetuados pela instituição financeira na conta corrente da parte autora, além de se observar a existência de dano indenizável.
O Banco requerido embora sustente ter sido regular a contratação de margem consignável entre as partes, não trouxe aos autos contrato assinado pela parte autora ou sequer outro meio probatório que demonstrasse a contratação, seja de forma física ou virtual, que leve a crer que a parte autora efetivamente contratou o serviço em questão durante a instrução processual.
Deste modo, o requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, inciso II, do NCPC), já,
por outro lado, a parte autora, mesmo com ônus da prova invertido, ainda tinha o ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do NCPC), e todavia, não o fez.
A inversão do ônus da prova alcança prova que não pode ser produzida pelo consumidor, no entanto, os contratos de margem consignável não preveem descontos automáticos, é necessário que o consumidor demonstre os descontos, para que assim, possa ser analisado o dano material causado por cartão de crédito consignado não contratado, o que não aconteceu nos autos, e devido a ausência de prova dos descontos sofridos, não há que se falar no presente caso em reparação por dano material.
Nesse sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará: CONSUMIDOR.
DESCONTOS IRREGULARES.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
PEDIDO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL.
CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO REGULAR E COBRANÇA LÍCITA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO NÃO PROVADA.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANO MORAL E MATERIAL AFASTADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS DESCONTOS SOFRIDOS.
RECURSO INOMINADO DA AUTORA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL E MATERIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DEVER DO RÉU.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DEMONSTRAÇÃO DOS DESCONTOS É ÔNUS DA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO ALCANÇA PROVA QUE NÃO PODE SER PRODUZIDA PELO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE RMC NÃO PREVÊ DESCONTOS AUTOMÁTICOS.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS DESCONTOS PELO CONSUMIDOR.
DANO MORAL E MATERIAL DESCABIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais (Recurso Inominado Cível - 0000009- 83.2018.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 30/09/2021, data da publicação: 04/10/2021). (grifo nosso).
Corroborando com o entendimento acima retratado, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA APTA A CONFIGURAR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA ALTERADA.
I - A parte autora ajuizou a presente demanda no afã de desconstituir contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, sob o argumento de jamais ter assinado qualquer contrato e de tal prática, a seu sentir, ter sido resultado da ação de estelionatários.
II - Ocorre que, respeitado o entendimento diverso, a parte promovida, ora apelante, não provou o contexto da ausência de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a improcedência do pleito inaugural, muito menos a inexistência de fraude a refurtar a declaração de inexistência do negócio jurídico entabulado.
Dessarte, o banco demandado deixou de cumprir seu ônus (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, do CPC) ao não acostar o contrato devidamente assinado.
III- Impende observar que não há notícia quanto à realização de descontos no contracheque do apelado, mas unicamente o registro da reserva de margem consignável, como se observa nos documentos de fls. 14/34.
IV - A situação em comento tende a revelar ausência do próprio dano material alegado, muito menos do abalo que ocasione dano moral.
Isso porque, ainda que casos dessa natureza normalmente revelem presunção quanto à existência do dano, há de se ressaltar que tal presunção não é absoluta, impondo-se que estejam presentes elementos mínimos suficientes à formação da própria presunção.
V - Nesse contexto, os transtornos indicados e comprovados nos autos se restringem à informação de uma contratação não autorizada de um cartão de crédito consignado, estipulando-se uma reserva de margem consignável para o referido cartão (RMC) no contracheque do promovente.
VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, com o objetivo de reformar a sentença objurgada, tudo nos idênticos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, 7 de março de 2023.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator. (Apelação Cível - 0050275-48.2021.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/03/2023, data da publicação: 07/03/2023). (grifo nosso).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NA PETIÇÃO INICIAL.
AFASTAMENTO.
MÉRITO.
NÃO CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO.
DESCONTOS NÃO EFETUADOS PELO BANCO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO E DISSABOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Da preliminar. 1.1.
Alega o recorrente ausência dos requisitos da petição inicial, pois a autora não acostou aos autos documentos que comprovem suas alegações (art. 320 c/c 321 e 330, IV, do CPC). 1.2.
Há de se diferenciar documentos indispensáveis à propositura da demanda com os essenciais à prova do alegado direito.
Os documentos que comprovem as alegações da autora (por exemplo: cópia do contrato de empréstimo) não se configuram como indispensáveis à propositura da ação.
Preliminar rejeitada. 2.
Do mérito. 2.1.
Narra a autora, na exordial, ser aposentada pelo INSS e descobriu haver sido realizado em seu benefício previdenciário, sem seu consentimento, uma Reserva de Margem Consignada - RMC, em agosto de 2015, referente ao contrato n.º 6789017. 2.2.
Defende o recorrente, em síntese, que houve uma proposta para criação de uma conta/cartão e utilização do cartão de crédito e débito BMG de n.º 5259220304446116.
E em decorrência dessa proposta, ocorreu a averbação da margem consignável do valor de R$ 78,80 (setenta e oito reais e oitenta centavos), porém, não fora efetuado qualquer desconto no benefício da apelada. 2.3.
Relativamente ao dano moral, sabido que sua fixação pressupõe a existência de ato ilícito, dano efetivo, e nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o alegado dano.
Não obstante o banco apelante não tenha comprovado que a parte autora celebrara referido negócio (Reserva de Margem Consignada RMC), não há elementos bastantes a autorizar a condenação daquele, haja vista que sua conduta não foi suficiente para caracterizar efetivo abalo à esfera psicofísica da apelada, pois não houve descontos no benefício desta, bem como não comprovou que efetivamente ficou "impossibilitada de realizar empréstimos consignados, devido à margem encontrar-se presa", como alegado na exordial. 2.4.
Não duvidável que a autora, ora recorrida, sofreu aborrecimento e dissabor ao ver anotada, em seus proventos de aposentadoria, a Reserva de Margem Consignada.
Todavia, segundo a jurisprudência dominante, "os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis". ( AgInt no REsp 1655212/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 01/03/2019) 3.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando parcialmente a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE - APL: 00138432220168060101 CE 0013843-22.2016.8.06.0101, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 03/04/2019, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2019). (grifo nosso).
Depreende-se dos julgados acima colacionados, que a parte autora não faz jus ao pleito reparatório moral.
A jurisprudência pátria reconhece a natureza in re ipsa dos danos morais observados em razão de descontos indevidos realizados em contracheque, mostrando-se desnecessário, portanto, a demonstração da ocorrência de dano específico resultante daquela conduta, porém, no caso em tela, não há comprovação de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, mas unicamente o registro da reserva de margem consignável (ID 63345179).
Deste modo, convencido dos argumentos, verifico que a situação em análise revela ausência tanto de dano material, como de dano moral, visto que as circunstâncias apresentadas pela autora não atinge a esfera íntima do indivíduo, e não autoriza o arbitramento da indenização pretendida, sendo assim, os sofrimentos alegados não passam de meros dissabores cotidianos, na medida em que inexiste qualquer indício de comprometimento da renda da autora ou de outra situação dessa natureza.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar a parte demandada, BANCO BRADESCO S.A.: 1.
Declaro a inexistência do negócio jurídico tendo em vista a não contratação de serviço de margem consignável, nº. 20160353929010277000, pelo que deve a parte requerida excluí-lo, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); E assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dano material e moral improcedentes.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Icó/CE.
Data registrada no sistema.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito1 1ayag -
31/08/2023 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2023 14:04
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 13:58
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:21
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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17/08/2023 13:49
Juntada de Petição de documento de identificação
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11/08/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 17:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/08/2023 03:19
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 04/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64880450
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28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3001355-70.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA DIAS ROSENO VALENTIM PROMOVIDA: Banco Bradesco SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc. Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95. Com fulcro no art. 6, VIII do CDC, inverto o ônus da prova, (STJ, REsp 1476261/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 03/11/2014), e determino ao requerido que, por ocasião da contestação, junte contrato ou qualquer documento que comprove a relação negocial entre as partes, mas não vislumbro neste momento os requisitos para a concessão da tutela de urgência, pois o autor alega que não realizou negócio jurídico com a parte adversa, o que apenas pode ser comprovado após a angularização do feito, visto que há inúmeros casos semelhantes ao presente em que a parte requerida comprova a realização do negócio jurídico, e que a simples propositura de ação judicial não tem o condão de suspender aparente negócio jurídico entre as partes, nos termos do art. 300 do CPC/2015, o que poderá ser reapreciada após a angularização do processo. Intimem-se as partes sobre o interesse em aderir ao juízo 100% digital, sendo advertidas que o silêncio implicaria anuência, visto que na prática os feitos já tramitam dessa forma neste juízo.
Prazo de 05 (cinco) dias. Cite(m)-se e intime(m)-se A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para comparecer(em) a audiência designada, ADVERTINDO-A de que sua ausência imotivada na audiência de conciliação importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95). O prazo para a parte REQUERIDA apresentar defesa são de 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência de conciliação, sob pena de ser decretada a revelia e seus respectivos efeitos, nos termos do art. 335, incido I do CPC. Advirta-se à parte requerente de que o não comparecimento ao ato judicial injustificadamente implicará na extinção do processo com o consequente pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei 9.099/95. Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação e se manifestar sobre documentos juntados, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de preclusão. Sem custas (art. 54, da Lei nº 9.099/95). A audiência será realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, por meio do link: https://bityli.com/CIVEIS para acesso das partes e seus representantes ao sistema. Intimem-se, ainda, as partes para informarem seus dados de e-mail e WhatsApp no prazo de (02) dois dias úteis, como forma de otimizar a comunicação. Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected]. Intimem-se as partes da presente decisum. Publique-se no DJEN. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura digital. Juiz(a) Assinado digitalmente -
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 63422616
-
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 63422616
-
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 63422616
-
27/07/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 22:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2023 17:47
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 16:16
Audiência Conciliação designada para 18/08/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
29/06/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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