TJCE - 3000872-38.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 17:33
Juntada de Certidão
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17/08/2023 17:33
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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17/08/2023 01:42
Decorrido prazo de VICENTE PEDRO DE SOUSA NETO em 16/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2023. Documento: 64954405
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000872-38.2023.8.06.0220 AUTOR: VICENTE PEDRO DE SOUSA NETO REU: ENEL SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO É de ser reconhecida a incompetência territorial do Juízo para o julgamento da demanda, de ofício, com arrimo no Enunciado 89 do FONAJE.
Com efeito, da análise da exordial, verifica-se que a Unidade Consumidor da parte autora, local este onde ocorreu todo o imbróglio versado na presente lide, localiza-se no Município de Caucaia/CE, nada havendo a compatibilizar o protocolo da ação nesta Unidade dos Juizados Especiais de Fortaleza.
Com efeito, embora seja do conhecimento notório que a concessionária de energia elétrica do Estado do Ceará, ENEL/COELCE, tenha estabelecimentos espalhados por toda a extensão do Estado, a requerente optou por ajuizar a ação na capital, sendo esta localidade que em nada se relacionada com local dos fatos narrados na inicial.
Percebe-se, assim, verdadeira tumultuação do processo, uma vez que, escolhendo o Juízo processante, a demandante dificultou a instrução do feito e, por conseguinte, a formação de Juízo de convencimento, posto que retirou do Juízo, de forma célere e simplificada, a possibilidade da livre colheita de provas, findando por ofender os princípios orientadores dos Juizados Especiais, ex vi do art. 2º da Lei nº 9.099/95.
DISPOSITIVO Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos da norma contida no art. 51, inciso II, da lei 9.099/95.
O deferimento do pedido de assistência judiciária à parte autora ficará condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS.
Em conclusão, em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, deverá a parte apresentar os documentos retromencionados para apreciação do pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64864964
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28/07/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 16:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/07/2023 09:10
Conclusos para decisão
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27/07/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:10
Audiência Conciliação designada para 24/10/2023 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/07/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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