TJCE - 3000254-81.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 10:46
Conclusos para despacho
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24/10/2023 10:46
Juntada de Certidão
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24/10/2023 10:46
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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07/09/2023 01:14
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 06/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 67039765
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67039765
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000254-81.2022.8.06.0009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
EMBARGADO: JULIANNE KHALED REIS RODRIGUEZ Vistos, etc.
Trata-se dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes apresentados pela promovida AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., onde alega que a sentença de mérito foi supostamente omissa quanto as teses defensivas, alegando que da análise desses argumentos poderia resultar na modificação da sentença.
Assim, por consequência, requer a uma mudança no entendimento deste Juízo.
Delibero.
Inicialmente, digo que em atenção aos critérios de simplicidade e economia processual, da Lei nº 9.099/95, bem como, porque este Juízo já tem convencimento firmado, deixo de intimar à embargada, e passo a decisão.
O que se verifica, no presente caso, é que a parte embargante quer através dos aclaratórios rediscutir a matéria.
A sentença não contém nenhum dos vícios do art. 48, da lei 9099/95 c/c o art. 1.022 do CPC.
A embargante quer na realidade, a mudança do entendimento deste juízo, e que prevaleça as suas interpretações.
Impossível tais mudanças em sede de Embargos de Declaração.
A sentença prolatada nos presentes autos é clara e cristalina, não havendo, portanto, nenhuma omissão, a não ser na ótica exclusiva da embargante.
Cito o Enunciado 162 do Fonaje: ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
Menciono, também, o seguinte entendimento: "(...) O objetivo legal conferido aos Embargos de Declaração e os limites objetivos aos quais devem estar submissos não autorizam a embargante manejá-los com efeitos infringentes e com o objetivo velado para, conferindo-lhes um alcance que não lhes é próprio rediscutir as questões já dirimidas e sujeitá-las a uma análise que se conforme com a pretensão deduzida em Juízo, na busca da integral reforma do julgado hostilizado e o acolhimento da sua pretensão." (TJMG, ED. 1.0027.06.082086-0/003, Rel.
Osmando Almeida).
As alegações da embargante não procede, pois, a sentença atendeu o princípio da simplicidade do art.2° da lei 9099/95, entretanto, analisou toda a matéria em discussão.
O entendimento deste juízo, reafirmo, está expresso na decisão.
Nada a acrescentar ou modificar.
A sentença é mantida na forma proferida.
A mudança requerida somente pode ser realizada em sede de Recurso Inominado.
Portanto, não há que se cogitar em qualquer omissão na sentença supra aludida, não havendo possibilidade de rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração, razão por que rejeito os embargos interpostos, mantendo na íntegra a sentença atacada.
Intime-se.
Fortaleza, 21.08.2020.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
21/08/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 03:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2023 04:09
Decorrido prazo de IREMAR BARBOSA LIRA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 04:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 14:20
Conclusos para decisão
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07/08/2023 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2023. Documento: 64785273
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28/07/2023 00:00
Intimação
Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/D DANOS MORAIS ajuizada por JULIANNE KHALED REIS RODRIGUEZ em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA, ambos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Alega a promovente, na exordial de ID30867959, que aderiu ao plano de saúde desde 2016, transformando-o em plano empresarial como beneficiária da empresa Julianne Khaled Reis Rodrigues MEI desde 2019.
Afirma que em Setembro/2021 foi descoberto um problema de saúde câncer no colo do útero, com necessidade de tratamento especializado.
Afirma, ainda, que em Março/2022 sofreu cancelamento de seu plano por irregularidade da empresa, apesar de devidamente quitada.
Requer a reativação do plano em tutela de urgência e danos morais pelo fato. Em contestação de ID35924278, o plano de saúde alega, como preliminares, a inépcia por ausência de documentação fundamental, falta de interesse de agir e ilegitimidade ativa, no mérito, pugna pela improcedência afirmando que o cancelamento foi feito de forma regular, oportunizada a regularização da empresa, com notificação prévia, mas a autora não manifestou, quedando-se inerte. De início, rejeito as PRELIMINARES.
Da falta de interesse de agir e da inépcia por ausência de documentação.
Com relação à alegação de falta de interesse de agir, desnecessário que haja prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ações, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa dos fatos para demonstrar seu interesse em ver esclarecido os fatos.
Ademais, verifico que a parte autora acostou em sua inicial farta documentação comprobatória do pleito.
Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário. Rejeito o pedido de decretação de ilegitimidade ativa.
Verifico que a autora ingressou na demanda como beneficiária do plano de saúde empresarial, possuindo interesse jurídico para pleitear em nome próprio questão controvertida de cancelamento que lhe atinge diretamente, arguindo o fato jurídico, que é a inatividade da empresa, portanto, entendo parte legítima para demandar perante o plano de saúde, visto que os fatos lhe atingem diretamente.
Neste sentido o entendimento dos nossos tribunais é pacífico: "PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO BENEFICIÁRIO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PLANO INDIVIDUAL.
DANO MORAL. 1.
O beneficiário do plano de saúde coletivo tem legitimidade para pleitear a assistência que entende devida por parte da operadora. 2.
No caso de cancelamento de plano unilateral coletivo, a operadora deve disponibilizar plano individual ou familiar, sem necessidade de cumprimento de novo período de carência.
O art. 3º da Consu 19/99 é incompatível com o CDC. 3.
A ausência de prévia notificação do usuário quanto a resilição do contrato coletivo, aliada a ausência de cobertura em caso de urgência configura dano moral in re ipsa, cuja reparação, em valor consentâneo com os princíos da razoabilidade e proporcionalidade não admite redução. (TJDFT, 4ª Turma Cível, Apelação 20110710201343APC, Acórdão nº. 1172715, Desembargador Fernando Habibe)" Passo a análise do MÉRITO.
De início, deixo claro que a relação jurídica estabelecida entre o segurado e o plano de saúde é regida pela Lei 9.656/98 e, aplicando-se, supletivamente, o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 469/STJ.
Cabendo este juízo analisar se cabível a reintegração de usuário/beneficiário de plano de saúde empresarial após a resilição unilateral. Consoante dispõe o art. 35-F da Lei 9.656/98, os planos de saúde devem compreender "todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes". Conquanto a existência de contrato firmado entre as partes, as possíveis restrições contidas no contrato de adesão assinado pelas partes não fazem com que o paciente fique impedido de pleitear reintegração, objeto da presente ação, posto que, o negócio jurídico firmado deve obedecer, invariavelmente, ao disposto na Constituição Federal de 1988 e à disciplina contida no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Pensar diferente seria o mesmo que tornar inócuo o texto do art. 51 e 54, § 4º do CDC e arts.5º, XXXII e 170, V da CF/88. A autora trouxe aos autos elementos que demonstram ser usuária de plano empresarial por adesão, como beneficiária de plano de saúde, com resilição unilateral durante o tratamento de saúde no qual se encontra.
Por sua vez, a empresa demonstra que o plano empresarial sofreu um cancelamento devido a irregularidade na inscrição da empresa, inativa, foi notificada, entretanto não regularizou a tempo. Conforme análise dos autos, verifico que, de fato, a autora é beneficiária de plano de saúde na modalidade empresarial, a inatividade da empresa ocasionou a resilição unilateral.
No presente caso, a irregularidade prevista no contrato foi suprida quando a consumidora reativou a empresa, no entanto, a Amil não reativou o seu plano, restando-o definitivamente cancelado. Pelo que depreende dos autos, o cancelamento do plano de saúde causou um grande prejuízo a parte autora, visto que faz parte de tratamento de câncer, como necessidade de diversos exames e radiologia, quimoterapia, dentre outros, entendo que a mera irregularidade, notificada extrajudicialmente por correio eletrônico, não tem o condão de manifestação clara da regularização da situação da empresa, mesmo porque a fornecedora não deixou claro se a notificação foi feita para a empresa ou para a beneficiária. Assim, a Resolução 465/2021 da Agência Nacional de Saúde regulamentando a cobertura dos plano de saúde privado dispõe: "Art. 16.
No caso de procedimentos sequenciais e/ou contínuos, tais como quimioterapia, radioterapia, hemodiálise e diálise peritoneal, a operadora deve assegurar a continuidade do tratamento conforme prescrição do profissional assistente e justificativa clínica, não cabendo nova contagem ou recontagem dos prazos de atendimento estabelecidos pela Resolução Normativa nº 259, de 17 de junho de 2011.
Parágrafo único.
O procedimento "Medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes relacionados a tratamentos antineoplásicos" é considerado como continuidade dos procedimentos de quimioterapia e terapia antineoplásica oral para o tratamento do câncer, não cabendo nova contagem ou recontagem de prazo de atendimento para aquele procedimento." Entendo, no presente caso, a a mera irregularidade, suprida pela empresa após a notificação de cancelamento, não tem o condão de impedir que a beneficiária mantenha o seu tratamento médico de urgência, com necessidades especiais e sem prejuízo físico, material e moral.
Isso porque o tratamento é contínuo e necessita manter o mesmo padrão, profissionais e exames, preservando os princípios basilares da dignidade humana, da vida e da saúde que sobrepõe a mera irregularidade documental que, repita-se, foi suprida quando notificada do cancelamento, não causando nenhum prejuízo a operadora do plano de saúde. Assim, vê-se que a autora apresentou fato constitutivo do direito, conforme o art. 373, CPC, com a prescrição dos exames médicos, tratamento especializado, quitação de todas as parcelas em dia, regularização da empresa que resultou no cancelamento unilateral pelo plano de saúde contratado. Assim, a ingerência da operadora no cancelamento por mera irregularidade suprida, além de não ter fundamento na Lei nº 9.656/98, consiste em ação iníqua (injusta) e abusiva na relação contratual, e coloca o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC), tanto é assim que a empresa justificou a resilição unilateral com a irregularidade, mas continuou recebendo as parcelas do plano. Nessa toada, mostra-se dezarrazoada a negativa de reativação do plano de saúde contratado, visto que as irregularidades foram imediatamente sanadas, demonstrada a boa-fé objetiva da consumidora, princípio que norteia as relações contratuais. Assim, restando evidente a necessidade de reativação do plano de saúde da paciente, tornando a tutela de urgência do ID31292135 definitiva, sendo necessário considerar a responsabilidade da empresa plano de saúde que negou a manutenção da consumidora em seus quadros como beneficiária, já que a negativa da ré, na hipótese dos autos, além de abusiva pode comprometer a própria eficácia do tratamento prescrito a autora. No que diz respeito ao dano moral, a resilição unilateral com recusa de regularização, pela operadora de plano de saúde, gera direito a indenização, devendo ser arbitrado de forma razoável e proporcional ao dano.
Consoante entendimento uníssono da jurisprudência pátria, a indenização por danos morais não deve implicar em enriquecimento ilícito, tampouco pode ser irrisória, de forma a perder seu caráter de justa composição e prevenção. Em verdade, a fixação do valor dos danos morais deve, ao mesmo tempo, compensar o sofrimento do lesado e servir de punição ao ofensor, não podendo configurar fonte de enriquecimento, nem se configurar inexpressiva, devendo observar as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, comportando redução quando fixada em montante excessivo, ou então majoração, caso seja a situação inversa. Sendo assim, atenta as peculiaridades da lide, a condição das partes, o grau e culpabilidade dos envolvidos a autora em nada contribuiu para o evento danoso, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) revela-se adequado a recompensar a autora pela negativa da requerida em custear o tratamento de sua enfermidade da sua enfermidade, e ao mesmo tempo, homenageia os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para: 1.
Determinar que o plano de saúde Amil Assistência Médica Internacional S/A restabeleça o plano de saúde da autora, objeto dos autos, nos mesmos termos contratuais, com adesão em 04/11/2019, sem carências iniciais; 2.
Por fm, condenar o requerido ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Indefiro o pleito de ressarcimento de gastos, por ausência de comprovação nos autos. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Fortaleza, 24 de julho de 2023. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64703181
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27/07/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64703181
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24/07/2023 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2023 15:53
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 14:55
Juntada de Petição de resposta
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06/10/2022 14:44
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2022 15:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/10/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 15:39
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 00:45
Decorrido prazo de IREMAR BARBOSA LIRA em 07/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 00:45
Decorrido prazo de IREMAR BARBOSA LIRA em 07/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 00:06
Decorrido prazo de IREMAR BARBOSA LIRA em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:06
Decorrido prazo de IREMAR BARBOSA LIRA em 04/04/2022 23:59:59.
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02/04/2022 11:28
Decorrido prazo de IREMAR BARBOSA LIRA em 01/04/2022 23:59:59.
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24/03/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 09:22
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2022 04:03
Outras Decisões
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21/03/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 09:18
Conclusos para despacho
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17/03/2022 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2022 14:38
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2022 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2022 08:14
Expedição de Mandado.
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17/03/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 02:47
Concedida a Medida Liminar
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16/03/2022 12:29
Conclusos para decisão
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14/03/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 02:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 11:10
Conclusos para decisão
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11/03/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 11:10
Audiência Conciliação designada para 04/10/2022 15:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/03/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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