TJCE - 3000818-17.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:48
Conclusos para despacho
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11/08/2025 14:48
Processo Reativado
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11/08/2025 14:08
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/04/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 13:55
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:55
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 01:34
Decorrido prazo de LEONARDO CAVALCANTI DE AQUINO em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 138156809
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138156809
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo N. 3000818-17.2023.8.06.0012 Promovente: HARINE MATOS MACIEL Promovido: MARIANA RODRIGUES EVANGELISTA *27.***.*66-40 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL que move HARINE MATOS MACIEL em desfavor de MARIANA RODRIGUES EVANGELISTA - 2M TURISMO.
Alega, em síntese, que realizou a compra de um pacote de viagens e que, por ausência de informações claras em relação ao dia de chegada, observou que não poderia seguir com o roteiro.
Pediu o cancelamento do negócio jurídico, o que foi negado pela ré.
Requer a devolução dos valores pagos bem como a reparação pelo dano moral.
Citada a ré, esta não compareceu à audiência de conciliação designada (id. 137112688), o que ocasionou a decretação de sua revelia (id. 137114670).
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099/1995, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência de conciliação (id. 137112688), por ausência da parte requerida.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Dispensado relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099 de 1995.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Ressalto que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2º c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsome-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se houve dano material e moral à parte autora pela desistência do negócio jurídico celebrado com a requerida.
Como cediço, é incumbência da parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito.
Compulsando os autos, vejo que a demandante logrou êxito em comprovar os fatos narrados na inicial, cumprindo os ditames do art. 373, I, do CPC.
Considerando os efeitos da revelia da requerida (art. 20 da Lei 9.099/1995), entendo que os fatos sustentados na inicial e não impugnados pela requerida são verdadeiros, uma vez que não há elementos, no caderno processual, capazes de desconstituir a pretensão autoral.
Logo, a promovida não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inciso II).
Resta configurado o vício na prestação do serviço, mormente pela ausência de devolução dos valores pagos pelo pacote de turismo não utilizado.
Entendo que é dever da requerida reparar os danos causados à consumidora (art. 14 do CDC).
Entendo que a retenção do valor integral do pacote de viagens adquirido pela requerente é indevido, mormente porque a requerida, por óbvio, teve despesas administrativas e não deve ser penalizada pela rescisão contratual a que não deu causa.
A parte autora não comprovou que a desistência ocorreu dentro do prazo de arrependimento previsto do art. 49 do CDC.
Não foi apresentado contrato que regulamente a relação jurídica entre os envolvidos, existindo apenas conversa de WhatsApp, na qual é informado que seria retido 40% do valor pago.
Tenho que o referido montante é exagerado e excessivamente oneroso à consumidora.
Assim, entendo razoável a retenção do montante correspondente a 10% do valor pago (R$ 146,00), devendo a requerida restituir à parte autora o saldo remanescente (R$ 1.314,00).
No tocante ao pedido de reparação do dano moral, não restou comprovada a existência de abalo aos direitos da personalidade da consumidora, mormente porque a simples ausência de devolução dos valores pagos não tem o condam de abalar a intimidade da parte autora.
Outrossim, observo que a parte autora tentou apenas pela via do WhatsApp o pedido de restituição.
Não buscou a devolução junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Logo, a situação enfrentada pela demandante caracteriza, malgrado desagradável, mero dissabor, não tendo o condão de atingir seus direitos personalíssimos.
Neste sentido há precedentes das Turmas Recursais do E.
Tribunal de Justiça do Ceará: EMENTA: CONSUMIDOR.
PASSAGEM AÉREA.
REEMBOLSO.
DEMORA. 06 MESES APÓS O PRAZO CONTRATUAL DE 90 DIAS.
ATRASO QUE GERA MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, R.I. 3000544-18.2017.8.06.0221, 6ª TURMA RECURSAL, REL.
JUIZ ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES, JULGADO EM 10/06/2020) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CANCELAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS.
AVISO COM ANTECEDÊNCIA SUFICIENTE PARA POSSIBILITAR A VENDA DOS ASSENTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA APTA A DEMONSTRAR O EFETIVO REEMBOLSO. (...).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, R.I. 3000542-70.2020.8.06.0018, 5ª TURMA RECURSAL, REL.
JUÍZA SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, JULGADO EM 14/04/2021).
Sendo assim, pelo cotejo dos fatos e provas colacionados a este caderno processual, declaro o vício na prestação do serviço (art. 14 do CDC), impondo-se à requerida a obrigação de devolver à parte autora o valor de R$ 1.314,00 (um trezentos e quatorze reais), devidamente atualizado.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: Decretar a revelia da parte requerida (art. 20 da Lei 9.099/1995) Declarar o vício na prestação do serviço (art. 14 do CDC), impondo à requerida a obrigação de devolver à parte autora o valor de R$ 1.314,00 (um trezentos e quatorze reais), juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o desembolso do valor, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária, conforme art. 406, § 1o , do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo, Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, CE, data da assinatura eletrônica. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
01/04/2025 14:37
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138156809
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21/03/2025 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 17:27
Decretada a revelia
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25/02/2025 08:48
Conclusos para decisão
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25/02/2025 08:47
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 08:30, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/02/2025 14:25
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2024 14:25
Juntada de Certidão
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18/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104884356
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104884356
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17/09/2024 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000818-17.2023.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). LEONARDO CAVALCANTI DE AQUINO Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) do Ato, proferido nos autos no ID 103691661 , bem como da Audiência de Conciliação, designada para o dia 25/02/2025 08:30.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes também poderão manter contato com a Unidade através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 16 de setembro de 2024. ANDERSON SILVA PEREIRA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
16/09/2024 17:24
Expedição de Carta precatória.
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16/09/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104884356
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09/09/2024 16:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 08:30, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/09/2024 16:18
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 08:50, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/09/2024 10:42
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2024 10:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 08:50, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/05/2024 10:09
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/07/2024 14:00, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/05/2024 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 18:41
Conclusos para despacho
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18/04/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 12:27
Audiência Conciliação designada para 12/07/2024 14:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/02/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 18:03
Conclusos para despacho
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11/01/2024 07:40
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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30/08/2023 12:08
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2023 11:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/07/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64673710
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24/07/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000818-17.2023.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). LEONARDO CAVALCANTI DE AQUINO Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 30/08/2023 11:50. Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). Fica intimado do despacho de id.58910573.
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 23 de julho de 2023. LUCIANA MOREIRA CAMINHA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64673710
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23/07/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 11:59
Conclusos para despacho
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25/04/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 10:56
Audiência Conciliação designada para 30/08/2023 11:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/04/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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