TJCE - 0275858-76.2021.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 01:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 01:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
15/06/2024 00:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:53
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:53
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 14/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2024. Documento: 86138694
-
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86138694
-
22/05/2024 00:00
Intimação
R.H.
Vistos, etc.,] Vistos em Inspeção Interna(Portaria 01/2024 gab11vfp) Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Ressalte-se que trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por EDWARD TROCCOLI HOYER, em face de CARLOS ROBERTO FAIOLA , o ESTADO DO CEARÁ, e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ - DETRAN/CE.
A parte autora pretende se exonerar da responsabilidade com os encargos inerentes a propriedade e multas do do veículo I/HAFEI TOWNER PICKUP US, placa OCC0360, chassi nº LKHNC1CG7CAT03870, RENAVAM 450540774, de cor branca, devidamente registrado junto ao Departamento de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE, que vendeu ao senhor Carlos Roberto Faiola, o qual desde a compra do veículo até os dias atuais, nunca realizou a transferência do veículo para seu nome junto ao DETRAN/CE . Todo o procedimento que informa a presente ação foi obedecido, contando com deferimento da tutela pretendida pela Turma Recursal, na pessoa da Juíza Relatora Ana Paula Feitosa(ID 36403603), Contestação apresentada pelo estado do Ceará(ID 36403594); contestação apresentada pelo DETRAN-CE(ID 36403599); certidão informando a inércia do promovido Carlos Roberto Faiola(ID 56805151), réplica (ID 65814586), e parecer ministerial pela improcedência da ação(ID 73298803).
Nos autos existe prova suficiente para comprovar a realização do negócio jurídico entre o autor da ação e o requerido, CARLOS ROBERTO FAIOLA, não havendo necessidade de dilação probatória uma vez que o deslinde do feito é unicamente de direito não havendo ponto controvertido que reclame produção probatória. Primeiramente, dispõe o artigo 355 do Código de Processo Civil: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349." Em face da matéria versada nos presentes autos, faz-se ncessária a transcrição de artigo encontrado no site https://www.detran.ce.gov.br/historico/: "O Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran-CE) desenvolve suas atividades como autarquia, desde 14 de maio de 1971, conforme a Lei 9.450, sendo vinculado à Secretaria de Polícia e Segurança Pública.
Conforme o artigo 4 da Lei Estadual 9.450, o órgão tem por finalidade a disciplina e a fiscalização dos serviços de trânsito estadual e os de tráfego no âmbito da competência do Estado.
A mesma Lei enumera as competências do Órgão, as mesmas identificadas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
No caso específico do Ceará, o Detran também é responsável pela fiscalização do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.
O Código de Trânsito Brasileiro - CTB, criado pela Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, lista 23 ações que competem ao Detran de cada estado realizar, entre os quais se destacam registrar e licenciar veículos; realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores; expedir a Carteira Nacional de Habilitação - CNH, executar a fiscalização de trânsito; e aplicar as penalidades de infrações, autuar e aplicar medidas administrativas, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar.
Antes de funcionar na atual sede, no dia 22 de fevereiro de 1978, quando foi inaugurada, sendo diretor geral o coronel João de Almeida, o Detran-CE teve como sede o prédio onde atualmente funciona o Batalhão de Choque da Polícia Militar, na Rua Antônio Pompeu. " Pelo constatado, a partir da narração dos fatos contidos nos presentes autos e pelo artigo supra transcrito, impõe-se a afirmativa de ilegitimidade passiva do Estadodo Ceará no polo passivo da presente demanda.
No mérito, observa-se que a não transferência do registro da moto pelo comprador, junto ao órgão de trânsito, ocasionou a existência de encargos atribuídos ao autor, posto o registro continuou em seu nome, inclusive, multas e demais encargos inerentes a motocicleta permanecem sobre a responsabilidade do promovente .
Nos termos do preceituado pelo Código de Trânsito Brasileiro é responsabilidade do adquirente do veículo, no prazo de trinta dias, proceder a transferência da respectiva documentação junto ao Detran (CTB, art. 123).
E do vendedor do veículo, comunicar ao Detran a transferência do automotor, nos termos do art. 134 do CTB.
No mesmo sentido.TJ-ES; APL 0009796-37.2010.8.08.0011; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Fabio Clem de Oliveira; Julg. 16/02/2016; DJES 22/02/2016) CPC, art. 333 CTB, art. 123 CTB, art. 134. Como dito, o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro determina ao vendedor que, no caso de transferência de propriedade, encaminhe ao órgão executivo de trânsito, no prazo de 30 dias, cópia autenticada do comprovante de transferência, sob pena de, não o fazendo, responder solidariamente pelas penalidades impostas até a data de efetiva comunicação.
Diz a referida norma legal: "No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação" (Lei nº 9.503/1997).
Não se está diante de uma faculdade, mas de um dever legal, cuja inobservância implica na responsabilidade solidária do vendedor pelas penalidades impostas.
No entanto, em caso de comprovada transferência da propriedade do veículo, bem como da completa e correta identificação do novo adquirente, admite-se sua mitigação.
Nos autos resta comprovado que o promovente vendeu seu veículo por meio de contrato de compra e venda (ID 36403905).
O contrato firmado entre as partes não tem o condão de afastar a responsabilidade total do autor uma vez que contrato particular firmado não vincula a Administração Pública assim como não exclui a responsabilidade solidária, no entanto, mitiga os efeitos uma vez que é possível concluir que o proprietário do veículo não é mais o promovente e por esta razão não poderá sofrer com o pagamento de taxas e ou pontuação em seu prontuário.
Importante consignar que a infração é o descumprimento de um comando legal e a sanção é a previsão de punição para o infrator com objetivo de coagi-lo a respeitar as normas jurídicas.
Os dois institutos estão essencialmente relacionados, pois a natureza jurídica da infração é reconhecida pela natureza da sanção correspondente e a natureza da sanção através da autoridade que a impõe. Nesse prisma, Celso Antônio Bandeira de Mello (2012, p. 863/864) esclarece: "INFRAÇÃO E SANÇÃO ADMINISTRATIVA SÃO TEMAS INDISSOLUVELMENTE LIGADOS.
A INFRAÇÃO É PREVISTA EM UMA PARTE DA NORMA, E A SANÇÃO EM OUTRA PARTE DELA.[…]INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA É O DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE UMA NORMA ADMINISTRATIVA PARA O QUAL SE PREVÊ UMA SANÇÃO CUJA IMPOSIÇÃO É DECIDIDA POR UMA AUTORIDADE NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA - AINDA QUE NÃO NECESSARIAMENTE APLICADA NESTA ESFERA. […] RECONHECE-SE A NATUREZA ADMINISTRATIVA DE UMA INFRAÇÃO PELA NATUREZA DA SANÇÃO QUE LHE CORRESPONDE, E SE RECONHECE A NATUREZA DA SANÇÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA IMPÔ-LA. […]SANÇÃO ADMINISTRATIVA É A PROVIDÊNCIA GRAVOSA PREVISTA EM CASO DE INCURSÃO DE ALGUÉM EM UMA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CUJA IMPOSIÇÃO É DA ALÇADA DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. […]SENDO MUITO VARIADAS AS RELAÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO, SÃO TAMBÉM MUITO VARIADAS AS MODALIDADES DE SANÇÃO.
ASSIM, EXISTEM: A) ADVERTÊNCIA; B) SANÇÕES PECUNIÁRIAS - ISTO É, MULTAS; C) INTERDIÇÃO DE LOCAL OU ESTABELECIMENTO; D) INABILITAÇÃO TEMPORÁRIA PARA CERTA ATIVIDADE - COMO A SUSPENSÃO DA CARTEIRA HABILITAÇÃO DE MOTORISTA;[...] (grifo nosso) Assim, o aspecto educativo das normas de trânsito, o seu caráter de organização do espaço onde circulam as pessoas e a necessidade de conscientização destes indivíduos são fatores que devem balizar todas as relações jurídicas do trânsito as quais figuram a Administração Pública como parte, sob pena de violar o melhor atendimento da função social reguladora do Estado.
A norma de trânsito deve ser tratada como uma norma de caráter organizacional, que não vise à punição e sim que estabeleça as regras orientadoras de um trânsito seguro. É o que prevê o Código de Trânsito Brasileiro, nos artigos 1º, 5º e 6º, os quais estabelecem as bases e diretrizes do Sistema Nacional de Trânsito: "Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código. [...] § 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito. § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro. [...] Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.
Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito: I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento; II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito; III - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema.
Com efeito, a aplicação da sanção administrativa de trânsito tem o objetivo de evitar a reincidência do cometimento da infração, apresentando uma finalidade precipuamente pedagógica.
A sanção é parte fundamental da norma jurídica e pretende gerar a mudança de comportamento desejada na sua criação.
Dessa forma, a arrecadação dos recursos deve ser apenas uma consequência derivada do alcance primário da penalidade.
Posto isso, tendo em vista que as multas de trânsito apresentam natureza de multas administrativas, as quais têm como finalidade inibir que os destinatários das normas cometam as infrações previstas, faz-se premente concluir que imputar essas penalidades visando a finalidade meramente arrecadatória ou o estabelecimento de caráter confiscatório, em detrimento da função pedagógica, resulta em grave desvirtuamento da essência natural das normas jurídicas de trânsito.
Assim, considerando os consideráveis transtornos sofridos pelo autor em razão do descumprimento, por parte do adquirente da propriedade do veículo referido na inicial, do disposto no art. 123, §1º do CTB e a comprovada transição do veículo para o adquirente, não se mostra razoável aplicar ao autor a responsabilidade pela conduta irregular ao não proceder à transferência, punindo o promovente com a pontuação( e ou pagamento de taxas e impostos) relativa as infrações lavradas durante todo esse período( caso existentes).
Contudo, na medida em que também deixou de dar cumprimento ao dever que lhe é imposto pelo art. 134 do mesmo diploma legal, também deu causa a todo suportado, não havendo como transferir as consequências legais do seu comportamento aos requeridos, Estados do Ceará, Detran e AMC. O entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça-STJ é no sentido de que a norma contida no art. 134 do código de trânsito brasileiro deve ser mitigada, tendo em vista a orientação de que, havendo notícia da transferência do veículo, embora tardia, inexiste a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas em momento posterior à tradição do bem.
Neste sentido a jurisprudência PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO POR INFRAÇÕES COMETIDAS APÓS A VENDA DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN.
COMPROVAÇÃO DA VENDA.
REGRA DO ARTIGO 134 DO CTB MITIGADA.
PRECEDENTES.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
O cerne da controvérsia reside na existência de responsabilidade do antigo proprietário do automóvel em relação à infração cometida após a sua venda quando a transferência não é comunicada ao Detran. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que a norma contida no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro deve ser mitigada, tendo em vista a orientação de que, havendo notícia da transferência do veículo, embora tardia, inexiste a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas em momento posterior à tradição do bem.
Precedentes 3.
Verifica-se que não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 134 do CTB, tampouco o afastamento deste, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, não podendo se falar em violação à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e muito menos à Súmula Vinculante n. 10 do STF.
Precedentes. 4.
Agravo regimental não provido.(STJ -AgRg no AREsp: 452332 RS 2013/0412548-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/03/2014, T2 -SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2014)." Tem-se ainda Súmula 585 do STJ- "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação." Atribuir toda a responsabilidade pela pelo pagamento de taxas, impostos e possíveis infrações de trânsito referente ao veículo descrito na inicial, e que comprovadamente não mais faz parte do patrimônio do autor se mostra medida desarrazoada e desprovida de qualquer senso de justiça.
A Lei especial permite ao juiz adotar a solução mais justa e equânime considerada sobre os casos em apreciação nos juizados especiais, inclusive, com regras de experiência comum, tem-se, por dedução lógica jurídica que, até a citação do DETRAN, a responsabilidade pelo pagamento de multas, impostos, licenciamento e demais encargos incidentes sobre a motocicleta em questão é do autor da presente ação (antigo proprietário da moto).
Pela explanação dos fatos contidos nos presentes autos, resta patenteada a atribuição doa responsabilidade do promovente e do adquirente pela transferência da propriedade do veículo, Contudo, novamente, pelos fatos constantes nos presentes autos, principalmente pelos documentos constituintes dos mesmos, hei por bem, fazer constar no registro do veículo citado na inicial a restrição de circulação, através do sistema de Restrições Judiciais de Veículos Automotores, RENAJUD, o que faço com espeque no art. 3º da Lei 12.153/2009, considerando que o autor não poderá ser responsabilizado Ad eternum, por força da garantia constitucional inserida no rol dos direitos e garantias fundamentais, de que não haverá pena "de caráter perpétuo" (Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XLVII).
A contar da data da citação do DETRAN a responsabilidade será do adquirente da motocicleta ou de quem estiver em sua posse, por todos os encargos inerentes a valores (inciso, I, art. 123 do CTB), pois este terá o veículo bloqueado e para reativar o licenciamento e manter o veículo em condições de transitar, deverá arcar com os compromissos oriundo dos encargos da propriedade, nos termos do CTB.
No mesmo sentido: TJ-AC; Rec. 0018566-26.2013.8.01.0070; Ac. 10.936; Segunda Turma Recursal; Rel.
Juiz Francisco das Chagas Vilela Júnior; DJAC 07/05/2015; Pág. 75).
Ficam os órgão de trânsito responsável pelo policiamento ostensivo com o encargo de recolher o veículo a depósito até que o adquirente pague os encargos e proceda a transferência, conforme estabelece o código de Trânsito Brasileiro.
Pela análise jurídica dos presentes autos, assim como, a presente prestação jurisdicional, restaram prejudicados os pedidos de danos materiais e morais.
Logo, tem-se por parcialmente procedente a presente ação, com arrimo no art. 487, I, do CPC, no sentido de efetivar o bloqueio do veículo, o que faço em observância a tutela deferida pela Turma Recursal, restando a responsabilidade do promovente nos moldes acima mencionados.
Não foi requerida gratuidade judiciária, ao contrário, custas processuais recolhidas(ID 36403902).
Autos na fila de bloqueio RENAJUD para acesso ao sistema.
Sem custas, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Caso nada seja requerido, autos ao arquivo, definitivamente, após o trânsito em julgado., procedendo-se a baixa no sistema estatístico deste juízo. À SEJUD Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
21/05/2024 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86138694
-
21/05/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/03/2024 17:14
Conclusos para julgamento
-
16/12/2023 04:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 15:56
Juntada de Petição de réplica
-
11/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 63189742
-
27/07/2023 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Decorrido prazo sem qualquer manifestação, certificar se for o caso e devolver os autos para tarefa concluso para despacho.
Expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 63189742
-
26/07/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 01:40
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
06/10/2022 20:57
Mov. [55] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0895/2022 Data da Publicação: 07/10/2022 Número do Diário: 2943
-
05/10/2022 02:07
Mov. [54] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2022 20:17
Mov. [53] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
04/10/2022 20:16
Mov. [52] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
04/10/2022 18:48
Mov. [51] - Documento Analisado
-
29/09/2022 13:50
Mov. [50] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2022 07:54
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
14/01/2022 11:01
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01813594-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/01/2022 10:44
-
14/01/2022 10:54
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01813573-2 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 14/01/2022 10:39
-
07/01/2022 11:39
Mov. [46] - Certidão emitida
-
07/01/2022 11:39
Mov. [45] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/01/2022 21:21
Mov. [44] - Certidão emitida
-
06/01/2022 21:21
Mov. [43] - Documento
-
06/01/2022 21:19
Mov. [42] - Documento
-
17/12/2021 16:36
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
15/12/2021 13:05
Mov. [40] - Petição
-
14/12/2021 11:35
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02499834-7 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 14/12/2021 11:04
-
14/12/2021 11:28
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02499794-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/12/2021 10:57
-
14/12/2021 10:08
Mov. [37] - Certidão emitida
-
13/12/2021 18:18
Mov. [36] - Encerrar análise
-
05/12/2021 03:50
Mov. [35] - Certidão emitida
-
29/11/2021 13:10
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
29/11/2021 11:58
Mov. [33] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: Nº Protocolo: WEB1.21.02464442-1 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 29/11/2021 11:23
-
24/11/2021 14:47
Mov. [32] - Certidão emitida
-
24/11/2021 14:47
Mov. [31] - Documento Analisado
-
21/11/2021 04:46
Mov. [30] - Certidão emitida
-
19/11/2021 09:49
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/11/2021 07:33
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
18/11/2021 19:04
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02443368-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 18/11/2021 18:50
-
18/11/2021 19:04
Mov. [26] - Entranhado: Entranhado o processo 0275858-76.2021.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Veículos
-
18/11/2021 19:04
Mov. [25] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
17/11/2021 14:36
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
17/11/2021 14:33
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02439155-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/11/2021 14:07
-
12/11/2021 20:58
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0570/2021 Data da Publicação: 16/11/2021 Número do Diário: 2734
-
11/11/2021 14:10
Mov. [21] - Certidão emitida
-
11/11/2021 01:45
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2021 22:58
Mov. [19] - Certidão emitida
-
10/11/2021 20:54
Mov. [18] - Expedição de Carta
-
10/11/2021 20:54
Mov. [17] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/201892-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/01/2022 Local: Oficial de justiça - Carlos Henrique Neves de Araujo
-
10/11/2021 20:53
Mov. [16] - Expedição de Carta
-
10/11/2021 20:53
Mov. [15] - Certidão emitida
-
10/11/2021 20:52
Mov. [14] - Documento Analisado
-
09/11/2021 06:52
Mov. [13] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2021 12:28
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
05/11/2021 09:58
Mov. [11] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
05/11/2021 09:58
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
04/11/2021 16:38
Mov. [9] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
04/11/2021 16:38
Mov. [8] - Certidão emitida
-
04/11/2021 16:36
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
03/11/2021 23:45
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02411544-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/11/2021 23:27
-
03/11/2021 20:34
Mov. [5] - Incompetência: Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processo e julgamento da presente causa, o que faço em favor de uma das unidades desta capital com competência para apreciar matérias afetas ao juizado especial fazendário. Expediente
-
03/11/2021 18:01
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 03/11/2021 através da guia nº 001.1284522-18 no valor de 1.822,30
-
03/11/2021 10:34
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Custas Iniciais emitida em 03/11/2021 através da Guia nº 001.1284522-18
-
03/11/2021 10:34
Mov. [2] - Conclusão
-
03/11/2021 10:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000585-85.2022.8.06.0034
Valdiana Soares Lacerda
Dilson Douglas Abreu Coelho
Advogado: Isabelle Pereira Gomes Amaral Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2022 11:45
Processo nº 3000053-14.2022.8.06.0034
Condominio Edificio Aqua Ville
Marilyn Kay Nations
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2022 16:18
Processo nº 3001155-58.2023.8.06.0221
Renata Barreto de Assis
Nautica-Agencia de Viagens LTDA - ME
Advogado: Joao Claudio Holanda Montenegro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2023 17:21
Processo nº 3000559-71.2023.8.06.0222
Condominio Residencial Forte Iracema
Geronimo Barbosa Costa
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2023 17:58
Processo nº 0050724-29.2021.8.06.0034
Nayara Graciano Luz
Gol Linhas Aereas S.A,
Advogado: Carolina Graciano Gerotto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2021 11:10