TJCE - 3000058-28.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:02
Expedição de Alvará.
-
10/11/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 03:01
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 04:04
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 10/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 66917160
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 66917160
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02/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000058-28.2022.8.06.0069 Despacho: Intime-se parte autora para, querendo e no prazo de 05 (CINCO) DIAS, promover a execução do julgado.
Não havendo requerimento, baixe-se e arquive-se.
Expedientes Necessários.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
29/09/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 09:15
Juntada de Certidão
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16/08/2023 09:15
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
10/08/2023 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:25
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:25
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2023. Documento: 63809308
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2023. Documento: 63809308
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2023. Documento: 63809308
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25/07/2023 00:00
Intimação
1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOVITA MUNIZ CARNEIRO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos presentes autos. 2. Fundamentação.
PRELIMINARES: I) PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: Não merece prosperar a alegação do empresa demandada quanto à ausência de interesse agir por parte da autora, visto que a tentativa de solucionar a contenda por via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação. Assim sendo, rechaço a preliminar em exame. II) PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL PELA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL: Não merece prosperar ainda a alegação do banco réu quanto à inépcia da petição inicial com fulcro na ausência de documento essencial à propositura da demanda, sob o fundamento genérico de ausência de documento comprobatório que demonstrasse a eventual conduta abusiva do demandado.
Tal alegação, porém, também não subsiste, afinal resta demonstrado o desconto supostamente indevido no extrato de ID 30415753.
Assim sendo, rechaço igualmente essa preliminar. Rechaçadas as preliminares, passo a analisar o mérito. MÉRITO: Inicialmente verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Nesse contexto, imperioso salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (súmula 297, do STJ), e, da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida à pretensão autoral.
Analisando a contestação, verifico que esta carece de elementos que demonstrem que houve a efetiva solicitação e correlata contratação de Cesta Básica de Serviços apta a fundamentar o desconto mensal na conta bancária de titularidade da autora com a denominação "Cesta B.
Expresso 4", conforme se observa no Extrato de ID 30415753.
Não obstante o banco réu sustente a existência e validade da contratação do serviço, não juntou aos autos qualquer prova nesse sentido, deixando, portanto, de desincumbir do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Desta feita, na falta de exibição de documentos capazes de demonstrar a regularidade da contratação e correlata prestação do serviço, presumem-se verídicos os fatos alegados na exordial, reconhecendo, por conseguinte, a ilegitimidade dos débitos, a teor do artigo 434, CPC.
Fato incontroverso de que houve o desconto a título de cobrança por uma cesta básica de serviços, no entanto, não há comprovação de devolução dos valores ou prova suficiente capaz de demonstrar a legalidade do débito na conta da consumidora, assim, não se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral, sem obedecer ao art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Acerca da repetição de indébito, a parte autora requer a devolução em dobro da dos valores descontados.
Nesse sentido, sobre a temática, o atual posicionamento do STJ, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676.608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Nesse sentido, na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.(…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
EAREsp nº 676.608/RS.
Corte Especial.
Rel.
Min.
Og Fernandes.
DJe: 30/03/2021). (Grifo nosso) Considerando o entendimento exarado, determino a repetição simples dos descontos efetuados até o dia 30/03/2021 e a repetição em dobro dos valores descontados após o citado marco temporal.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJCE: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDA-DE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEI-TADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC).
APLICABILIDADE.
INS-TRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS PELA RÉ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
OCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS.
CON-FIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...). 4.
Nesse contexto, tendo em vista a não apresentação do contrato pelo réu, configurou-se a irregularidade do negócio e a falha na prestação do serviço, assim, a responsabilidade civil e o dever de indenizar recai sobre a instituição financeira promovida. 5.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. (...) 8.
Apelação do réu conhecida e improvida.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Indenização por dano moral majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e restituição de indébito em dobro, todavia, apenas quanto aos descontos porventura realizados após 30/03/2021. (TJCE.
AC nº 0000125-43.2018.8.06.0147.
Rel.
Des.
Heráclito Vieira de Sousa Neto. 1ª Câmara Direito Privado.
DJe: 15/12/2021). (Grifo nosso) Quanto à indenização por prejuízo moral, cabe ressaltar que se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, devendo ser levado em consideração os seguintes aspectos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
No presente caso, verifica-se ser incontroversa a ocorrência de dano moral, diante da falha na prestação do serviço da demandada, na medida em que ausente qualquer elemento probatório apresentado pelo demandado apto a demonstrar, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular celebração do contrato apto a ensejar as cobranças indevidamente feitas na conta bancária de titularidade da autora, não se desincumbindo a contento do ônus probante que lhe cabia, sendo imprescindível sua reparação.
Quanto à fixação do valor, cito o posicionamento do TJCE a seguir, que já se manifestou em casos semelhantes de desconto de pequena monta em benefício previdenciário sem a demonstração da existência do negócio jurídico correlato: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
CONTRATO DECLARADO NULO.
PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DA COBRANÇA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$ 3.000,00.
VALOR ARBITRADO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO.
INCABÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES.
DESCONTOS REALIZADOS ANTES DO DIA 30/03/2021.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
O cerne do presente recurso se refere à possibilidade de majoração do valor arbitrado a título de danos morais na quantia de R$ 3.000,00 em virtude do desconto indevido no benefício previdenciário do autor/apelante no valor de R$ 185,13 ocorrido somente uma vez, bem como se cabe a devolução deste valor em dobro e não na forma simples, como determinado pelo juiz singular. 3.
Repetição do Indébito de forma simples em virtude do único desconto ter ocorrido em dezembro de 2016, antes do dia 30/03/2021.
Entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo paradigma (EARESP 676.608/RS). 4.
Recurso conhecido e negado provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto para DAR-LHE PARCIAL provimento, nos termos do relatório e voto do relator.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0050998-27.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/06/2023, data da publicação: 21/06/2023). (Grifo nosso) Utilizando como parâmetro a citada jurisprudência, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelo dano moral sofrido pela autora. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a inexistência do contrato que fundamentou a cobrança de uma cesta básica de serviços denominada "Cesta B.
Expresso 4", objeto desta lide; 2. CONDENAR a requerida para que restitua os valores descontados referentes ao contrato de cesta básica de serviços objeto desta lide, de modo a considerar a repetição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e a repetição em dobro dos descontos efetuados após o expresso marco temporal, nos termos da jurisprudência do STJ, sendo os valores corrigidos monetariamente a partir do efetivo pagamento indevido (INPC), nos termos da súmula nº 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 3. Também CONDENAR ao pagamento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do que preconiza a Súmula 54, do STJ - por se tratar de responsabilidade extracontratual -, e devidamente corrigido com base no INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ). Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expedientes necessários. Fortaleza, 06 de julho de 2023. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 63809308
-
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 63809308
-
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 63809308
-
24/07/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2023 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2023 13:30
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 13:25
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
14/03/2023 03:52
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 15/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2023 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 04:01
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 06/02/2023 23:59.
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02/02/2023 08:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/02/2023 23:59.
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24/01/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 14:39
Audiência Conciliação designada para 15/02/2023 10:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
22/09/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 21:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 10:53
Juntada de Certidão
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24/03/2022 13:43
Audiência Conciliação cancelada para 21/03/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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17/02/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 16:58
Audiência Conciliação designada para 21/03/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
17/02/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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