TJCE - 3000532-41.2021.8.06.0034
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aquiraz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:12
Juntada de Certidão
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27/10/2023 11:12
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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15/08/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 15:37
Conclusos para despacho
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09/08/2023 05:22
Decorrido prazo de MATHEUS SALES BARROS em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 05:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:42
Decorrido prazo de LUCAS FERRO OLIVEIRA em 08/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 62957707
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 62957707
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24/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000532-41.2021.8.06.0034 Promovente: MARIA JOSE ALMEIDA PEREIRA Promovido: BANCO PAN S.A Vistos etc. Cuida-se de insurgência da parte promovente quanto aos descontos em seu benefício previdenciário em favor do banco promovido, em razão de empréstimo consignado ao qual diz desconhecer.
Por tais motivos, requereu a suspensão dos descontos, bem como o ressarcimento pelos prejuízos que diz ter sofrido. Em contestação, o banco promovido arguiu preliminar de falta de interesse de agir, incompetência em razão da necessidade de perícia, além de impugnar o pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, alegou que os descontos foram legais, tendo em vista que foram contratados pela parte promovente, razão pela qual requereu a improcedência da ação. Audiência de conciliação que restou frustrada, ante a ausência de composição amigável.
Na oportunidade, a promovente saiu intimada para apresentar réplica (id nº 32730497). Intimado para dizer se reconhece como sua a assinatura do contrato e os documentos juntados pela defesa, bem como advertida que em caso de silêncio, importaria no reconhecimento como sendo sua a assinatura, a promovente permaneceu inerte (ids nºs 34977650, 35094475 e 35094476). Relatório dispensado por força do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução. Da mesma forma, afigura-se desnecessária prova pericial ventilada, ante a documentação acostada, sendo a presente demanda de baixa complexidade. E ainda, igualmente não há falar em falta de interesse de agir, haja vista que o direito de ação é garantia constitucional que não se submete a qualquer requisito de prévia análise do pedido administrativo, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88. Quanto a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que a parte promovente é aposentada, sobrevivendo às custas de proventos de aposentadoria no importe de 1(um) sal[ario mínimo, tendo juntado declaração de hipossuficiência no id nº 25354434, sendo o bastante, haja vista restar preenchido os requisitos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Passo ao exame do mérito. O ponto crucial para o deslinde do caso é descobrir se houve ou não contratação de empréstimo consignado Nº do contrato: 31947881-8), valor: 463,39 (quatrocentos e sessenta e três reais e trinta e nove centavos), a serem pagos em 72 parcelas de R$ 13,10 (treze reais e dez centavos), conforme relato inicial e documentação anexada junto a ela. Quanto ao mérito da postulação, constato que, ao analisar as provas produzidas no processo, a pretensão autoral não merece prosperar, na medida em que a parte acionada conseguiu se desincumbir, a contento, de seu ônus probatório e demonstrar a existência do contrato questionado, e, por conseguinte, a regularidade dos descontos operados no benefício previdenciário da parte promovente. Por ocasião da contestação, o banco promovido acostou documentos, demonstrando a realização do contrato de empréstimo acima descrito, ao qual foi entabulado junto ao Banco Pan, em 24/01/2020, além de ter acostado cópias do RG, CPF, Cartão do Banco em nome da promovente, bem como de comprovante de endereço (id nº 28291675).
Da mesma forma, colacionou TED demonstrando a disponibilidade do valor contratado em conta de titularidade da promovente (id nº 28291679). E aqui ressalto que o promovente foi intimado para apresentar réplica, assim como também foi intimado para informar se reconhecia como sua a assinatura aposta no contrato apresentado pelo banco, quedando-se inerte em ambas as oportunidades, o que me faz encará-los como incontroversos e verdadeiros, notadamente, por não constar evidência de falsidade. Em tais circunstâncias, é certo que somente ela ou alguém de sua confiança poderia ter sacado os valores, fazendo uso do cartão do banco e senha pessoal.
Assim sendo, vê-se que o banco promovido comprovou documentalmente todos os fatos alegados, consoante documentos anexados à peça contestatória (art. 373, II do CPC). Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativo à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Preceitua o Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia, imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo". Outrossim, como reforço argumentativo, milita em desfavor da promovente o próprio histórico de empréstimos consignados juntado no id nº 25354429, de onde se vários negócios jurídicos desta natureza, inclusive em épocas diferentes, além do próprio lapso temporal transcorrido entre o primeiro desconto (02/2020) e o ajuizamento da presente demanda (11/2021), considerando que a promovente é pessoa alfabetizada. Verifica-se, portanto, que não está demonstrada ilegalidade nos descontos efetuados no benefício previdenciário, e, desta feita, incabíveis os pleitos de indenização por danos morais e materiais, bem como pedido de declaração de inexistência do negócio jurídico com cessação dos descontos. Cumpre enfatizar que o Poder Judiciário tem sido acionado excessivamente por vários contratantes de empréstimos consignados, os quais, muitas vezes, aproveitando-se da incapacidade das instituições financeiras de produzir provas em todos os feitos, buscam indevidamente a anulação dos mútuos e indenização por danos morais, mesmo tendo efetivamente contratado e recebido o valor correspondente à época.
Não quer dizer aqui, que esse é o caso da presente demanda, contudo, esse contexto, sem dúvidas, desperta cuidados adicionais, a fim de não interferir em transações legais, das quais todas as partes se beneficiam oportunamente. Conclui-se que as provas documentais apesentada pelo banco promovido são suficientes para demonstrar que a relação jurídica entre as partes de fato existiu, não estando eivada de qualquer vício, nem tampouco sendo proveniente de fraude praticada por terceiro. Face ao exposto, nos termos da legislação acima citada e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, deixando de condenar o promovido BANCO PAN S.A, nos termos pretendidos pela promovente MARIA JOSE ALMEIDA PEREIRA, devidamente qualificados no presente feito. Defiro a gratuidade à parte promovente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.
R.
I.
C. Aquiraz, data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito *assinado por certificado digital -
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 62957707
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 62957707
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21/07/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 08:23
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2023 16:15
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 03:00
Decorrido prazo de LUCAS FERRO OLIVEIRA em 27/09/2022 23:59.
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29/09/2022 03:00
Decorrido prazo de MATHEUS SALES BARROS em 27/09/2022 23:59.
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24/08/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 17:09
Conclusos para despacho
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28/04/2022 10:01
Audiência Conciliação realizada para 28/04/2022 09:50 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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25/04/2022 22:38
Juntada de Petição de documento de identificação
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13/04/2022 00:23
Decorrido prazo de LUCAS FERRO OLIVEIRA em 12/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 00:20
Decorrido prazo de LUCAS FERRO OLIVEIRA em 12/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 00:20
Decorrido prazo de MATHEUS SALES BARROS em 07/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 00:16
Decorrido prazo de MATHEUS SALES BARROS em 07/04/2022 23:59:59.
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02/04/2022 11:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/04/2022 23:59:59.
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09/03/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 11:47
Juntada de Certidão
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31/01/2022 11:41
Audiência Conciliação designada para 28/04/2022 09:50 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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28/01/2022 10:36
Audiência Conciliação cancelada para 02/02/2022 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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20/01/2022 10:14
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 10:19
Conclusos para despacho
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16/11/2021 00:55
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 00:55
Audiência Conciliação designada para 02/02/2022 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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16/11/2021 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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