TJCE - 3000798-14.2023.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 87321689
-
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87321689
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28/05/2024 00:00
Intimação
R.h.
Ante o teor da certidão retro, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento caso a executada informe os dados bancários para transferência do valor em conta judicial.
Exp.
Nec. Fortaleza, 27 de maio de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
27/05/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87321689
-
27/05/2024 14:29
Determinado o arquivamento
-
27/05/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 08:38
Decorrido prazo de ALBINA MARIA KIDA PINTO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 14:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/05/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 10:53
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
08/05/2024 02:01
Decorrido prazo de ALBINA MARIA KIDA PINTO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:50
Decorrido prazo de ALBINA MARIA KIDA PINTO em 07/05/2024 23:59.
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28/04/2024 04:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/04/2024 00:07
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83959449
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83959449
-
10/04/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000798-14.2023.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO intentada por CONDOMINIO ED MONSENHOR TABOSA RESIDENCE em desfavor de ALBINA MARIA KIDA PINTO, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
O condomínio demandante, por seu advogado, informou a quitação do débito, objeto desta lide, descrito por ocasião da peça inicial, requerendo a extinção e arquivamento do processo, com o consequente desbloqueio das contas da executada, em favor da mesma e a retirada de qualquer restrição imposta, conforme Id 83948438.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924,II, do CPC.
Intime-se a parte executada para, em 10 dias, indicar sua conta para fins de expedição do alvará judicial.
Fornecidos os dados bancários, expeça-se o alvará judicial em favor da executada, nos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE.
Cancele-se a audiência designada.
Sem custas, na forma da Lei 9.099/95.
Arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 9 de abril de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
09/04/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83959449
-
09/04/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 12:34
Audiência Conciliação cancelada para 09/04/2024 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/04/2024 12:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2024 12:14
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 05:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79785133
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79785133
-
16/02/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79785133
-
16/02/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 10:52
Audiência Conciliação designada para 09/04/2024 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/02/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
11/02/2024 01:54
Decorrido prazo de ALBINA MARIA KIDA PINTO em 09/02/2024 23:59.
-
31/12/2023 03:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/12/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 08:23
Juntada de ordem de bloqueio
-
05/12/2023 10:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/12/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 00:11
Decorrido prazo de ALBINA MARIA KIDA PINTO em 04/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 02:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/11/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 09:16
Juntada de ordem de bloqueio
-
27/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71237822
-
27/10/2023 00:00
Intimação
R.H.
Indefiro a planilha apresentada, pois incluiu débitos posteriores.
A planilha que ensejou a citação da executada foi dos meses de 12/2022 até 06/2023, ID 66880662.
Assim, o credor não pode incluir débito não incluídos na citação, intime-se para, em 10 dias, retificar sua planilha.
Apresentada a planilha nos moldes exposto, venham os autos para tentativa de penhora eletrônica.
Exp. nec.
Fortaleza, 26 de outubro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
26/10/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71237822
-
26/10/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 71016720
-
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71016720
-
24/10/2023 00:00
Intimação
R.h.
Preliminarmente, defiro o petitório retro, e determino a exclusão de PAULO ROBERTO COELHO PINTO do polo passivo da presente demanda, devendo a secretaria proceder às devidas retificações no processo.
Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à atualização da planilha de débito anexada no ID 66880662, para fins de tentativa de penhora eletrônica.
Fortaleza, 23 de outubro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
23/10/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71016720
-
23/10/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 17:43
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69830990
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69814948
-
03/10/2023 00:00
Intimação
R.h.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, quanto à tentativa de citação do réu PAULO ROBERTO, inclusive, em relação à matrícula imobiliária, que indica que a ré ALBINA PINTO é casada com separação total de bens, bem como informar se o débito foi quitado, requerendo o que julgar de direito.
Fortaleza, 02 de outubro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
02/10/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69814948
-
02/10/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 07:31
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ALBINA MARIA KIDA PINTO em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2023 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2023 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 14:21
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 14:21
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 13:08
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 13:08
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 12:55
Recebida a emenda à inicial
-
17/08/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 64688701
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25/07/2023 00:00
Intimação
R.h.
Em análise da exordial, vê-se que a planilha apresenta despesas de "honorários", sendo entendimento deste Juízo que tal despesa somente será tida como devida, desde que comprovado o percentual aplicado sobre o débito, ou, de outra maneira, deverão ser excluídos da planilha.
Há de se ressaltar que taxas cartorárias, administrativas, de cobrança e/ou de serviços, etc. são estranhos aos títulos cobrados/executados, pelo que NÃO poderão ser incorporados ao débito.
Assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder às seguintes diligências: a) juntar documento legal, que informe e comprove o percentual dos honorários aplicados sobre a dívida exequenda, ou, em não tendo sido definido tal alíquota, tais despesas deverão ser excluídas da planilha b) anexar procuração atualizada, devidamente subscrita pelo síndico, conforme seu documento de identificação; c) se necessário, retificar o valor do débito exequendo, e, por consequência, o da causa.
Constata-se que os demais documentos estão em ordem, inclusive, foi anexada a matrícula do imóvel devedor em favor dos réus, bem como comprovada a legalidade das taxas extras.
Fortaleza, 24 de julho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64688701
-
24/07/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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