TJCE - 3000372-45.2023.8.06.0034
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 20:48
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 20:48
Juntada de Certidão
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29/06/2025 20:48
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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10/06/2025 01:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 01:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/05/2025. Documento: 157247775
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157247775
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000372-45.2023.8.06.0034 Promovente(s): EXEQUENTE: CONDOMINIO MANHATTAN BEACH RIVIERA Promovido(a)(s): EXECUTADO: BRISAS DO AQUIRAZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Vistos hoje.
Ante a decisão monocrática de Id. 157157946, mantêm-se intacta a sentença de Id. 87793218, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Após a certidão do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
28/05/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157247775
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28/05/2025 15:19
Determinado o arquivamento definitivo
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28/05/2025 09:25
Juntada de Certidão
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20/02/2025 08:06
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:45
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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17/02/2025 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 17:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/02/2025 09:07
Alterado o assunto processual
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14/02/2025 08:58
Alterado o assunto processual
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30/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:05
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:05
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:05
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 29/07/2024 23:59.
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09/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 89027191
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 89027191
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 89027191
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 89027191
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 89027191
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05/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:40
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:40
Decorrido prazo de MARLEY CAMPELO SERRA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:40
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:40
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 89027191
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 89027191
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 89027191
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 89027191
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 89027191
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05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz R. da Integração, s/n, Lot.
Mirante do Rio, Centro, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 3000372-45.2023.8.06.0034 [Cédula de Crédito Comercial] Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA - CE31599, TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA - CE25696-A, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273, PRISCILA DA SILVA TAVARES - CE45002, HERBET DE CARVALHO CUNHA - CE25241-A Advogado do(a) EXECUTADO: MARLEY CAMPELO SERRA - CE30611-A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO MANHATTAN BEACH RIVIERA, em face da sentença proferida nestes autos, no qual afirma ser aplicável o Enunciado 58 do FONAJE.
Posto isso, defende a regularidade da tramitação do feito nos Juizados Especiais.
O relatório, em síntese.
De início, despicienda a intimação da parte embargada. Frise-se que os embargos foram opostos no prazo legal.
Prima facie, vê-se que o artigo 1022, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Como se viu, o remedium iuris previsto no artigo supra será utilizado em casos de ocorrência no decisum de obscuridade, contradição ou ainda, quando for omitido ponto que devia se pronunciar.
No caso em comento, não houve qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, querendo a embargante, a modificação da decisão prolatada por este juízo.
Ressalto que as razões que levaram a rejeitar a ação encontram-se devidamente delineadas.
Este juízo já expôs de modo minudente e cristalino os motivos pelos quais não deve o presente feito tramitar pelo Rito Sumaríssimo.
Com efeito, o mero descontentamento com a decisão judicial não confere cabimento ao recurso de embargos de declaração, que apenas são cabíveis perante as hipóteses emanadas do art. 1.022 do CPC/15, devendo a parte adotar a insurgência recursal apropriadamente prevista, de acordo com o princípio da unicidade recursal.
Nessa linha, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA.
MULTA DIÁRIA. EXECUÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
POSSIBILIDADE.
VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3.
Para rever o entendimento do Tribunal de origem a fim de reduzir o valor arbitrado a título de multa (astreintes) seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Anote-se que "o STJ tem entendimento consolidado de que é desnecessário o trânsito em julgado da sentença para que seja executada a multa por descumprimento fixada em antecipação de tutela" (REsp 1.617.910/MG, minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 25.10.2016). 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1656467/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
ANTE AO EXPOSTO, conheço dos embargos por serem tempestivos e lhes nego provimento.
Mantenho intacta a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Fique ciente a parte embargante da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC, em caso de oposição de embargos meramente protelatórios e destituídos de fundamento.
Expedientes necessários.
Aquiraz, data da assinatura no sistema.
Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito -
04/07/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89027191
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04/07/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89027191
-
04/07/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89027191
-
04/07/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89027191
-
04/07/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89027191
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04/07/2024 12:02
Embargos de declaração não acolhidos
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01/07/2024 14:41
Conclusos para decisão
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13/06/2024 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87793218
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87793218
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87793218
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87793218
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87793218
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87793218
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87793218
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87793218
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87793218
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87793218
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87793218
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87793218
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87793218
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87793218
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87793218
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87793218
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87793218
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87793218
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12/06/2024 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aquiraz1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz 3000372-45.2023.8.06.0034 [Cédula de Crédito Comercial] EXEQUENTE: CONDOMINIO MANHATTAN BEACH RIVIERA EXECUTADO: BRISAS DO AQUIRAZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Vistos em inspeção anual.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado por Manhattan Beach Riviera em face de Brisas do Aquiraz Empreendimentos Ltda, em que visa à cobrança do valor de R$ 91.175,87 (noventa e um mil cento e setenta e cinco reais e oitenta e sete centavos).
Citado e intimado, o executado apresentou exceção de pré-executividade, que, entre diversos argumentos, suscitou a incompetência do Juizado Especial para processamento do presente feito, por ultrapassar o valor de 40 salários mínimos (Id 69276098).
O exequente foi devidamente intimado e apresentou manifestação Id 69300056, em que afirma que "A exequente almeja com a presente ação de execução de taxas condominiais, a satisfação do crédito referente às cotas condominiais não pagas pela parte executada.
Nesse diapasão, quando do protocolo da demanda almejava a recuperação dos créditos atinentes às taxas condominiais de Abril de 2021 a Março de 2023, conforme consta da petição inicial de ID nº 57102072, todavia, no decorrer do processo, outras taxas condominiais venceram, o que implicou na planilha atualizada de débitos (ID nº 69276100) no valor de R$ 207.346,83 (duzentos e sete mil trezentos e quarenta e três reais e oitenta e três centavos).
Contudo, dada máxima vênia, a sentença prolatada incorre em erro, haja vista que a parte exequente demonstrou de forma clara que há determinação clara contida no ENUNCIADO nº 58 do FONAJE que diz: "As causas cíveis enumeradas no art. 275 II, do CPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado" (sic). É o relatório.
DECIDO.
Compulsando detidamente os autos, vislumbra-se a incompetência do Juizado Especial Cível para conhecer do caso em questão, posto que o valor da causa, ou seja, do contrato objeto da lide, ultrapassa o teto de quarenta salários mínimos. No caso, maior cuidado deve ser dispensado à avaliação do valor atribuído à causa, pois a Lei 9.099/95 utiliza tal valor como condição ao estabelecimento da competência dos Juizados Especiais. O artigo 3º, caput, da Lei 9.099/95, diz o seguinte, in verbis: "Art. 3º.
O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo".
Já o art. 53 da mesma lei estabelece: "Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei" A autora atribuiu à causa apenas o valor de R$ 91.175,87 (noventa e um mil cento e setenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) o que ultrapassa, e muito, os quarenta salários mínimos à época da propositura da ação.
Portanto, considerando que o referido valor supera o teto de quarenta salários-mínimos, há que ser reconhecida à incompetência deste Juízo para conhecer e julgar o presente. Ressalto que o Enunciado n. 58 do FONAJE não se aplica à hipótese, já que não estamos diante de sentença que estabelece valor superior ao teto, mas de satisfação de crédito contido em título extrajudicial. Diante do exposto, DECLARO a incompetência deste juízo para conhecer e apreciar o presente, e por consequência JULGAR EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Abstenho de condenar em custas e honorários nos termos do artigo da 55 Lei n.º 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se, com as devidas baixas. Expedientes necessários. Aquiraz, data da assinatura no sistema. Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito -
11/06/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87793218
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11/06/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87793218
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11/06/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87793218
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11/06/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87793218
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11/06/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87793218
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11/06/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87793218
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11/06/2024 10:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/03/2024 16:08
Conclusos para decisão
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08/03/2024 16:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/11/2023 17:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/11/2023 09:11
Juntada de Certidão
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19/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 13:42
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2023 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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19/09/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 03:29
Decorrido prazo de BRISAS DO AQUIRAZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/08/2023 23:59.
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23/08/2023 04:16
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 04:16
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:31
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:31
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 21/08/2023 23:59.
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08/08/2023 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 13:38
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2023 16:03
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64861343
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ/CE Processo nº 3000372-45.2023.8.06.0034 Promovente: CONDOMINIO MANHATTAN BEACH RIVIERA Promovido(a): BRISAS DO AQUIRAZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS A SEREM INTIMADOS: DR. TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA, DR.
HERBET DE CARVALHO CUNHA, DR. ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, DRA. PRISCILA DA SILVA TAVARES E DRA.
ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA.
INTIMAÇÃO VIA SISTEMA De ordem do Dr. FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE, o MM.
Juiz de Direito, em respondência na 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ/CE, ficam os Advogados acima indicados, INTIMADOS do DESPACHO/DECISÃO de ID 57842302, bem como da audiência de conciliação redesignada, que se realizará por meio virtual através da Plataforma Microsolft Teams, a ser realizada dia 19 de SETEMBRO de 2023, às 13:30 horas, link: https://link.tjce.jus.br/45aa88, também já disponibilizado na certidão de ID 63658315, prolatada nos autos do processo em epígrafe, cuja cópia segue em anexo. Aquiraz/CE, 27 de julho de 2023.
SABRINNA MACHADO ROSA Estagiária GRACIELE OLIVEIRA LOPES Servidor Geral Por Ordem do MM.
Juiz de Direito Dr.
FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE -
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64861343
-
27/07/2023 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2023 16:51
Juntada de Certidão
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03/07/2023 16:27
Audiência Conciliação designada para 19/09/2023 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
29/06/2023 01:24
Decorrido prazo de BRISAS DO AQUIRAZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 15:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/05/2023 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2023 14:48
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 14:06
Conclusos para despacho
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23/03/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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