TJCE - 3000211-40.2022.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2022 09:32
Arquivado Definitivamente
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09/12/2022 09:24
Juntada de documento de comprovação
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09/12/2022 09:19
Transitado em Julgado em 09/12/2022
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09/12/2022 00:02
Decorrido prazo de LUIZ MARTINS DE CARVALHO em 08/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:02
Decorrido prazo de LUIZ MARTINS DE CARVALHO em 08/12/2022 23:59.
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11/11/2022 00:00
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDATURMA RECURSAL Proc n° 3000211-40.2022.8.06.9000 - DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL E CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DE CUSTAS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CABIMENTO.
ARTIGO 5º, III DA LEI 12.016/2009.
SÚMULA 268 DO STF.
EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LUIZ MARTINS DE CARVALHO impetrou o presente mandado de segurança em face de ato proferido pelo eminente Juiz titular da UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TAUÁ que, nos autos do processo de nº 3001271- 56.2019.8.06.0172, julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, além de condená-lo em litigância de má-fé a pagar multa de 2% sobre o valor causa, custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Busca a impetrante, portanto, em caráter liminar, “revogar o mandado de penhora em nome do autor, além de afastar a condenação arbitrada em juízo de origem, diante da hipossuficiência do autor”.
No mérito, a concessão da segurança para afastar a condenação arbitrada em juízo de origem, diante da hipossuficiência do autor.
Emendada a inicial para incluir o litisconsorte passivo necessário, no caso o BANCO PAN S/A.
Os autos vieram a este Juiz titular da 2ª Turma, por distribuição. É o que se tem a relatar.
Pois bem.
Ao consultar o processo de origem, observa-se que a sentença proferida pela autoridade impetrada, que julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, além de condená-lo em litigância de má-fé a pagar multa de 2% sobre o valor causa, custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, transitou em julgado.
O feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, tendo sido determinada a expedição de mandado de penhora com vista a proceder a PENHORA E AVALIAÇÃO de uma motocicleta HONDA/XLR 125, PLACA HVX6055, de propriedade do impetrante, para garantia da dívida.
Resta claro, ao meu sentir, que a natureza do presente writ possui contornos de instrumento recursal o que, como se verá, não pode ser admitido.
Constitui, pois, o MANDADO DE SEGURANÇA o remédio jurídico que visa a proteção de direito líquido e certo, que é exatamente aquele que é demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, sendo aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, como se extrai dos entendimentos doutrinários pátrios.
No sistema dos Juizados Especiais Cíveis apenas está previsto recurso contra a sentença (Lei nº 9.099/95, art. 41).
Não se admite agravo de instrumento ou aplicação subsidiária do Código de Processo Civil neste ponto.
Deve-se restringir o uso indiscriminado do mandado de segurança aos casos em que se mostre necessário para evitar dano real, resultante de ato judicial notoriamente ilegal.
Ressalte-se jurisprudência elucidativa do tema antes mesmo de decisão colegiada do Supremo Tribunal Federal: "Apesar de vasta jurisprudência que admite o uso do mandado de segurança contra atos judiciais proferidos por juízes de juizados, é preciso se curvar à realidade de que esta nobre ação vem sendo utilizada como sucedâneo de agravo de instrumento, em flagrante violação aos princípios da Lei n° 9.099/95, que vedou a recorribilidade das interlocutórias" (Turma Recursal do TJDF, Proc. n° 2003.11.6.000241-1, Rel.
Juiz Gilberto Pereira de Oliveira).
Conforme doutrina Nelson Nery Júnior no Código de Processo Civil Comentado sobre o artigo 41 da Lei nº 9.099/95, o recurso “é o único meio de impugnação de que as partes dispõem nas ações de competência do Juizado Especial.
Só poderão fazer o uso dela uma vez quando intimadas da sentença.
O conteúdo do recurso é amplo, podendo abranger tanto a impugnação das decisões interlocutórias proferidas no curso do processo, como a sentença”.
O STF (RE 576.847, Min.
Eros Grau) em 20/05/2009, firmou orientação no sentido de não caber mandado de segurança contra decisão interlocutória em sede de juizado especial, ao argumento de que a Lei nº 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
Esta Turma Recursal igualmente já firmou orientação no sentido de que o Mandado de Segurança somente tem recepção quando o ato impugnado se revela manifestamente ilegal ou teratológico, quando a parte não disponha de recurso próprio para atacar tal decisão, não sendo este o caso dos autos.
A Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, aduz o seguinte: Art. 5° Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. (grifo nosso) A jurisprudência é uníssona ao reconhecer que não é cabível a utilização do mandado de segurança para combater ato judicial que já transitou em julgado, nos termos do art. 5º, III da Lei n. 12.016/2009.
O STF, inclusive, já editou Súmula 268 consolidou este entendimento: “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado”.
In casu, a ora impetrante, teve seu recurso inominado interposto contra a sentença julgado INTEMPESTIVO, o que fez a sentença transitar em julgado.
Por outro lado, opôs exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada, não tendo contra tal decisão interposto nenhum recurso.
Assim, as matérias postas nestes mandamus estão acorbertadas pela coisa julgada, sendo assim, incabível se discutir, nesta via mandamental, os efeitos decorrentes da litigância de má-fé, mormente as condenações em multa, custas processuais e honorários advocatícios, assim como a suposta hipossuficiência do impetrante.
Vale observar que o ato do juiz determinar a penhora de bem do impetrante, em fase de cumprimento de sentença, não contém nenhuma ilegalidade, teratologia ou abusividade e decorre do devido processo legal.
Desse modo, observa-se que a impetrante, em última análise, impugna sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Tauá, sendo que, na data da impetração, a referida decisão já havia transitado em julgado.
Nesse sentido, não se apresenta cabível a impetração do remédio constitucional contra sentença transitada em julgado.
Outro não é o entendimento do STF e tribunais pátrios: "Inviável, pois, a pretensão mandamental, pois as partes ora agravantes buscam rediscutir ato tornado irrecorrível, postulando, de maneira absolutamente imprópria, o reexame do fundo da controvérsia, que já foi objeto de resolução judicial, com trânsito em julgado.
Essa circunstância - que se acha plenamente configurada no caso - bastaria, por si só, para inviabilizar, por completo, o processo mandamental em referência, pois a ação de mandado de segurança não constitui sucedâneo de ação rescisória (RTJ 168/174-175 - RTJ 182/194-195 - MS 22.748-AgR/RJ, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES, v.g.).
Mostra-se importante ter presente, no ponto, ante a pertinência de sua invocação, que a Lei nº 12.016/2009, que 'Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo (...)', dispõe, em seu art. 5º, inciso III, que 'Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) de decisão judicial transitada em julgado'.
O 'writ' constitucional em questão, por isso mesmo, não pode ser utilizado como ação autônoma de impugnação tendente à desconstituição da autoridade da coisa julgada.
Incide, pois, na espécie, como precedentemente enfatizado, um insuperável obstáculo jurídico representado pela Súmula 268 do Supremo Tribunal Federal, que proclama não caber mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
Cumpre destacar, por oportuno, que essa orientação jurisprudencial foi reiterada, agora sob a vigência da nova Lei do Mandado de Segurança, no julgamento, em 16/09/2009, do MS 27.335-ED/DF, Rel.
Min.
AYRES BRITTO." (MS 30523 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgamento em 9.10.2014, DJe de 4.11.2014) Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESCABIMENTO DO MANDAMUS CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
ART. 5º, INC.
III, E ART. 10, AMBOS DA LEI Nº 12.016/09.
SÚMULA 268 DO STF.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.(Mandado de Segurança Cível, N *00.***.*10-60, Oitavo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 30-01-2020) Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO APONTADO COMO COATOR (SENTENÇA) QUE ERA PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO INOMINADO.
INÉRCIA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE.
SÚMULAS 267 E 268, AMBAS DO STF.
INDEFERIDA A INICIAL.(Mandado de Segurança, Nº *10.***.*42-59, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 30-01-2019)
Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 12.016/2009 prevê que “a inicial será indeferida, por decisão motivada, quando não for caso de mandado de segurança...”. É justamente a hipótese aqui tratada.
Ante o exposto, tendo em vista não caber mandado de segurança pelas razões acima expostas, INDEFIRO a inicial, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009 c.c art. 485, I do CPC, extinguindo o feito, sem resolução do mérito.
Sem honorários, segundo o entendimento pacificado pela Súmula nº 512, do STF.
Fortaleza-CE, 09 de novembro de 2022.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 17:08
Indeferida a petição inicial
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09/11/2022 14:29
Conclusos para decisão
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09/11/2022 14:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/10/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 10:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/10/2022 15:13
Conclusos para decisão
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05/10/2022 00:08
Decorrido prazo de LUIZ MARTINS DE CARVALHO em 03/10/2022 23:59.
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02/09/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 14:45
Conclusos para decisão
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02/09/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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