TJCE - 0266526-51.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 11:28
Juntada de Certidão
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16/05/2024 11:28
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 02:27
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCO APRIGIO DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:54
Decorrido prazo de FRANCISCO APRIGIO DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2024. Documento: 83803599
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20/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 83803599
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 0266526-51.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Irredutibilidade de Vencimentos] Requerente: FRANCISCO TADEU FEITOSA VERAS Requerido: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV Assinala o autor, no bojo dos Embargos de Declaração, a existência de omissão na sentença quanto às teses de decesso remuneratório causado pela perda da Gratificação de Representação de Gabinete, por ocasião de sua transferência para a inatividade, e de decadência do poder de autotutela administrativa, haja vista que recebeu o referido benefício por mais de 15 (quinze) anos (ID63702269).
Intimado, o Estado do Ceará apresentou contrarrazões requerendo, em síntese, o improvimento dos Aclaratórios (ID69625515).
Ressai anotar, de antemão, que os embargos de declaração se destinam a eliminar contradição, afastar obscuridade, suprir omissão no julgado ou corrigir erro material, conforme disciplina o art. 1.022 do CPC/2015.
Assim, é certo afirmar que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, constituindo espécie de recurso de fundamentação vinculada.
No caso em exame, observa-se que a sentença embargada é expressa ao declarar que o requerente não faz jus à incorporação da Gratificação de Representação de Gabinete aos seus proventos por não haver demonstrado (art. 373, inciso I, CPC) o preenchimento do requisito temporal estatuído no artigo 1° da Lei 15.070/2011.
Desta feita, devidamente motivado o entendimento deste Juízo quanto ao deslinde da demanda, resta caracterizado o intuito do autor de utilizar os Embargos de Declaração com o propósito de revolver matéria conhecida e decidida, em contraposição à Súmula 18 do TJCE, in verbis: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Nessa esteira, é imperioso ressaltar que o julgador não está adstrito à análise de todas as questões suscitadas pelas partes quando já disponha de elementos suficientes para firmar seu convencimento considerando-se, ainda, que as matérias ventiladas são incapazes que infirmar as razões fáticas e jurídicas lançadas na decisão rechaçada , como se verifica no caso em exame.
Em face do exposto, conheço dos Embargos Declaratórios, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, a teor dos fundamentos acima expendidos.
Sem custas e sem honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Expedientes Necessários. DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
18/04/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83803599
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18/04/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/11/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 13:40
Conclusos para despacho
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12/10/2023 03:09
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 10/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2023 20:06
Conclusos para decisão
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17/08/2023 00:15
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:24
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:24
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2023. Documento: 63702269
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 0266526-51.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Irredutibilidade de Vencimentos] Requerente: FRANCISCO TADEU FEITOSA VERAS Requerido: Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará e outros VISTOS, ETC... Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária aforada pelo requerente em face do requerido, nominados em epígrafe, cuja pretensão concerne ao reconhecimento do direito à incorporação da Gratificação de Representação de Gabinete, nos termos da Lei Estadual nº 9.561/1971, conforme pugnado na inicial.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Disciplina o art. 2º da Lei Estadual 10.722/1982 que: Art. 2º - O Policial Militar ao ser transferido para a inatividade, de acordo com as Leis números 10.072, de 20.12.76, 10.485 de 7.5.81, e 10.633, de 15.4.82, incorporará aos seus proventos, as vantagens da Comissão em cujo exercício se encontrar, desde que haja exercido ou venha a exercer, durante cinco anos ininterruptos, ou dez intercalados, cargos de provimento em comissão ou função gratificada, bem ainda haja percebido durante igual período, gratificação pela representação de gabinete previstos no sistema administrativo do Estado. De seu turno, a Lei Estadual 15.070/2011 veicula norma de interpretação autêntica, é dizer, que objetiva descobrir o sentido e o alcance de outra norma jurídica, sendo valioso transcrever, ao que interessa ao tema em deslinde, a regra contida no art. 1º, in verbis: Art.1º.
Para efeito de interpretação do disposto no art. 2º da Lei nº 10.722, de 15 de outubro de 1982, fica reconhecido o direito de o militar estadual incorporar aos seus proventos, quando de sua passagem para a inatividade, a qualquer tempo e sob qualquer regramento, o valor correspondente à representação do cargo de provimento em comissão ou à Gratificação pela Representação de Gabinete que haja exercido, desde que, até a data de início da vigência da Lei nº 12.913, de 17 de junho de 1999, tenha implementado 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados no exercício de cargo em comissão ou função gratificada.
Como bem exposto na peça contestatória, sobreveio a revogação do dispositivo suso mencionado (art. 2º - Lei Estadual 10.722/1982) por norma superveniente (art. 3º, inciso III - Lei Estadual 12.913/1999), sendo forçoso constatar que o requerente sequer implementou os requisitos previstos no art. 2º da Lei Estadual 10.722/1982 antes do início da vigência da lei posterior que a revogou, motivo pelo qual não tem ele direito adquirido à incorporação da mencionada gratificação em seus proventos de reserva remunerada, nem há de se falar na ocorrência de efeito repristinatório, pois é cediço que não se cogita de repristinação automática no ordenamento pátrio, vez que a LINDB exige disposição expressa nesse sentido, segundo os ditames do art. 2º, § 3º.
Assim, em respeito ao direito adquirido, a legislação em comento assegurava o benefício da incorporação da gratificação da representação de gabinete aos militares que tivessem completado a exigência temporal da norma revogada até o dia 17/06/1999, não sendo este o caso de que ora se cogita, pois, como dito na exordial, o demandante "foi incluído no quadro efetivo da Polícia Militar do Ceará em 4 de agosto de 1995".
Confira-se o pronunciamento de nosso sodalício acerca do tema em xeque: PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE.
INCORPORAÇÃO.
NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DA LEI ESTADUAL Nº 10.722/82, NA FORMA DA LEI ESTADUAL Nº 15.070/2011.
TESE DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO QUE, NA VERDADE, TRADUZ SIMPLES TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Da simples leitura da insurgência aclaratória, é possível verificar de plano que o militar ora embargante esboça apenas inconformismo com a denegação da segurança pretendida em seu mandamus. 2.
Ora, no julgado aqui embargado há clara exposição dos motivos que levaram ao indeferimento do seu pleito de incorporação da gratificação de representação de gabinete, sobretudo por não ter o embargante auferido a respectiva gratificação por cinco (05) anos ininterruptos ou dez anos intercalados, até o advento da Lei Estadual n.º 12.913/99, sendo, ademais, por óbvio, descabido adicionar o tempo de percepção das Gratificações de Risco de Vida/Saúde Militar e de Atividade Funcional para a contagem dos pautados lapsos temporais previstos pela legislação aplicada ao caso concreto. 3.
Assim sendo, aplicável a Súmula n.º 18 deste TJ/CE. 4.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (Relator (a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 25/06/2020; Data de registro: 25/06/2020) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA.
PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR REPRESENTAÇÃO DE GABINETE.
BENEFÍCIO EXTINTO PELA LEI Nº 12.913/1999.
NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO ATÉ A DATA LIMITE.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PEDIDO APOSENTATÓRIO.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia a aferir a existência dos requisitos para que o autor, ora apelante, Sargento da PMCE, incorpore a seus proventos a gratificação por representação de gabinete. 2.
A Lei Estadual nº 9.826/74, posteriormente alterada pelas Leis nº 10.291/79 e 10.722/82, regulava a referida gratificação, determinando que fosse incorporada aos proventos dos servidores que houvessem "usufruído esse beneficio durante 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) intercalados".
Os dispositivos foram revogados pela Lei nº 12.913, que passou a vigorar em 17 de junho de 1999. 3.
Posteriormente, foi editada a Lei nº 15.070/2011, que confere o direito à incorporação das verbas aos servidores que tenham exercido, até 17 de junho de 1999, por 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos alternados, cargo em comissão ou função gratificada. 4.
Depreende-se que o autor não preencheu as condições mencionadas até a data limite, não podendo se valer do trabalho que exerceu de 1999 até 2009, momento em que requereu sua transferência à Reserva.
Precedentes desta Corte. 5.
Aplica-se a legislação vigente à época em que o servidor reuniu os requisitos necessários para pleitear a aposentadoria.
Súmula 359 do STF. 6.
Não se pode invocar o princípio da isonomia sob o pretexto de se obter benefício ilegalmente concedido a outros servidores.
Precedente do STF. 7.
Não há falar em direito adquirido se o apelante jamais reuniu os requisitos legais para a incorporação do benefício e sequer poderia auferi-lo após sua extinção. 8.
Apelação conhecida e desprovida. (Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 7ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 04/11/2019; Data de registro: 04/11/2019) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
POLICIAL MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE.
LEI ESTADUAL Nº. 10.722/82.
REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. -Os autos revelam a Apelação de págs. 186/191, do ESTADO DO CEARÁ, e o Reexame Necessário da decisão de págs. 179/183, onde se assegurou a Servidor Militar a incorporação, com base na Lei nº 10.722/1982, de Gratificação de Representação de Gabinete.
A sentença, todavia, não acompanhou a Jurisprudência do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará quanto ao tema. -A Lei Estadual nº 10.722/82, em seu art. 2º, prevê os requisitos para que a gratificação seja incorporada aos proventos do militar, quais sejam: a) o exercício, durante cinco anos ininterruptos ou dez anos intercalados, de cargo em comissão ou função gratificada; e b) haja percebido, durante igual período, gratificação pela representação de gabinete.
A referida Lei Estadual nº 10.722/82 foi expressamente revogada pela Lei nº 12.913, de 17 de junho de 1999.
Com efeito, a interpretação que o Órgão Especial faz é a de que permanece assegurado aos miliares que tiverem completado a exigência temporal da norma até o dia 17 de junho de 1999 a garantia do direito à gratificação. À guisa de exemplo: TJ/CE; Processo nº 0628294-49.2015.8.06.0000; Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 14/01/2016; Data de registro: 14/01/2016. -Na hipótese dos autos, o Militar requerente começou a perceber a gratificação de representação de gabinete a partir de julho de 1995.
Portanto, na data da revogação da previsão de incorporação, no dia 17 de junho de 1999, o Apelado contava com apenas três anos e onze meses de percepção da gratificação, lapso temporal inferior ao previsto pela lei regulamentadora (cinco anos).
Assim, o Autor, ao contrário do que se concluiu em primeira instância, não preencheu com o segundo ônus prova requisito normativo.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (Relator (a): VERA LÚCIA CORREIA LIMA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 24/02/2016; Data de registro: 24/02/2016) Em assim sendo, entendo que o requerente não faz jus à incorporação das verbas pleiteadas no caderno processual, visto que não comprovou o preenchimento dos requisitos legais previstos no regramento aplicável à espécie (Lei 15.070/2011, art. 1º, §2º), donde concluir que não faz jus ao direito de incorporar a vantagem remuneratória em exame, posto não se evidenciar a existência de contexto probatório favorável à pretensão dos autos (art. 373, inciso I, CPC).
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Datado e assinado digitalmente. -
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 63702269
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21/07/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:47
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2023 13:03
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 10:48
Conclusos para despacho
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18/10/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 00:51
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/10/2022 21:36
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0839/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 2940
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30/09/2022 02:22
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0839/2022 Teor do ato: Sobre a contestação, ouça-se a parte autora no prazo legal. Expedientes necessários. Advogados(s): Francisco Aprigio da Silva (OAB 9073/CE)
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29/09/2022 18:36
Mov. [17] - Documento Analisado
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29/09/2022 14:36
Mov. [16] - Mero expediente: Sobre a contestação, ouça-se a parte autora no prazo legal. Expedientes necessários.
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29/09/2022 11:51
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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29/09/2022 11:33
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02408181-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/09/2022 11:12
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08/09/2022 04:11
Mov. [13] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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31/08/2022 12:03
Mov. [12] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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31/08/2022 12:03
Mov. [11] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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31/08/2022 12:02
Mov. [10] - Documento
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30/08/2022 23:57
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0793/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 2917
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29/08/2022 02:02
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2022 14:20
Mov. [7] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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26/08/2022 12:06
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/177655-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/08/2022 Local: Oficial de justiça - Jose Albanir Linhares Araújo
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26/08/2022 12:05
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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26/08/2022 12:04
Mov. [4] - Documento Analisado
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25/08/2022 17:20
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2022 16:06
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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25/08/2022 16:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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