TJCE - 3001295-05.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 10:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/07/2023 02:44
Decorrido prazo de THIAGO ALVES HENRIQUE DA COSTA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:44
Decorrido prazo de GUILHERME GALDINO DE SOUSA em 04/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
GUILHERME GALDINO DE SOUSA - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 60083671):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Fone: WhatsApp (88)9.8222-3543 e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3001295-05.2022.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Danos Morais ajuizada porJosé Airton Nogueira Domingos em face de Mardônio Lima Azevedo, todos qualificados nos autos.
A parte autora alega que possuía junto ao requerido uma dívida de R$ 751,00 (setecentos e cinquenta e um reais) que foi objeto de ação neste juízo nos autos nº 300046-88.2021.8.06.0035, da qual resultou acordo em audiência.
Informa que mesmo após quitação da dívida seu nome continuou negativado nos registros do SPC e SERASA.
Pelo fato exposto propôs a presente demanda judicial para requerer que seja declarada a inexistência do débito no valor de R$ 782,00 ( setecentos e oitenta e dois reais), indenização a título de danos morais no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos mil reais), e, por fim, a inversão do ônus da prova e justiça gratuita.
Contestação apresentada pela demandada que sustenta, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito afirma que já houve a exclusão do nome do promovente nos registros do SPC e SERASA, a inexistência de danos morais, por fim, a impossibilidade da inversão do ônus da prova (ID 58084090).
Foi realizada a Audiência de Conciliação, porém não houve proposta de acordo (ID 57107410).
Em sede de Réplica, a demandante impugnou as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa, reforçando os pleitos originais (ID 58502752). É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar 1.
PRELIMINARMENTE 1.1 – Do Julgamento Antecipado: Analisando os autos em decisão verifica-se ser desnecessária dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I do Código de Processo Civil. 1.2 – Da Justiça Gratuita: Inicialmente, faz-se necessário realizar algumas anotações sobre o benefício da justiça gratuita.
Sobre o assunto, temos que, nos termos do art. 99, § 3º, CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, bem como que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC).
Isto posto, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre a falta de pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, bem como bastando a declaração de hipossuficiência constante no conteúdo da petição inicial, a concessão do benefício é medida que se impõe à parte autora. 1.3 - Da Inversão do Ônus da Prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em tela, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 2 MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia repousa na alegação de que mesmo após quitação da dívida seu nome continuou negativado nos registros do SPC e SERASA.
Todavia, o promovente não anexou comprovante que seu nome continua apontado no cadastro de proteção ao crédito, cuja prova é feita mediante a juntada de consulta de balcão ou comprovação de que o distribuidor digital é autorizado do SPC, PSC ou SEARASA.
Ora, a parte autora se limitou a anexar um “print” de aplicativo de celular que não demonstra nem mesmo a data em que foi extraída.
Essas são informações mínimas e que poderiam e deveriam ter sido objeto da peça de ingresso até como forma de permitir satisfatoriamente o estabelecimento do contraditório.
No que tange o dever de reparar danos extrapatrimoniais este pressupõe a demonstração da conduta lesiva, dano e nexo causal entre aquela e este (CC, art. 186 c/c art. 927).
Desse modo, a fim de demonstrar (artigo 373, I do CPC) os supostos danos, o autor não juntou documentos que comprovem o dano moral.
Aliás, a parte autora não juntou aos autos nem mesmo a comprovação que seu nome continua negativado.
Sendo assim, não há elementos mínimos que comprove os prejuízos sofridos pela parte autora.
Frisa-se que não se trata de exigir da parte autora prova diabólica, mas simples demonstração do nexo causal entre a suposta falha na prestação do serviço e os danos sofridos.
Nesse passo, a rejeição dos pedidos indenizatórios é a medida que se impõe. 3 - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o(s) pedido(s); e assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
16/06/2023 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 17:35
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2023 02:40
Decorrido prazo de THIAGO ALVES HENRIQUE DA COSTA em 15/05/2023 23:59.
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02/05/2023 20:53
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 18:01
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3001295-05.2022.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para manifestar-se sobre a contestação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias. -
26/04/2023 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 11:12
Audiência Conciliação realizada para 23/03/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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17/03/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 14:21
Juntada de documento de comprovação
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09/12/2022 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3001295-05.2022.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação (“Sala Virtual Teams”) na data 23/03/2023 às 11:00 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: “Continuar neste navegador”.
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo “Microsoft Teams”: -
08/12/2022 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2022 10:24
Juntada de Certidão
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05/12/2022 10:24
Audiência Conciliação redesignada para 23/03/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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23/11/2022 14:17
Juntada de documento de comprovação
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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17/11/2022 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3001295-05.2022.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação (“Sala Virtual Teams”) na data 05/12/2022, às 14:00 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: “Continuar neste navegador”.
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo “Microsoft Teams”: -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 10:49
Juntada de Certidão
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26/10/2022 18:32
Juntada de Petição de documento de identificação
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26/10/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 18:03
Audiência Conciliação designada para 05/12/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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26/10/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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