TJCE - 3000924-47.2021.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 23:30
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 02:11
Decorrido prazo de MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:11
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:11
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 22/01/2024 23:59.
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05/12/2023 06:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 06:46
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2023. Documento: 72859981
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2023. Documento: 72859981
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2023. Documento: 72859981
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72859981
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72859981
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72859981
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo N. 3000924-47.2021.8.06.0012 Promovente: FOR LIFE MARAPONGA CONDOMINIO CLUBE RESIDENCIAL FELICIDADE Promovido: RENAN ALVES ROCHA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por FOR LIFE MARAPONGA CONDOMINIO CLUBE RESIDENCIAL FELICIDADE em desfavor de RENAN ALVES ROCHA, ambos já qualificados nos autos.
Instada a se manifestar acerca do despacho de ID Num. 71516845, a parte Autora permaneceu em silêncio, transcorrendo "in albis" o prazo concedido, conforme se verifica dos autos.
Diante do exposto, considerando a impossibilidade do prosseguimento do feito, por falta de manifestação da parte autora, julgo, por sentença, EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente feito, com fundamento no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas.
Fortaleza, data digital.
Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data e assinatura digitais) Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC -
01/12/2023 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2023 10:34
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72859981
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01/12/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72859981
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01/12/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72859981
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30/11/2023 17:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/11/2023 16:02
Conclusos para julgamento
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18/11/2023 16:01
Juntada de Certidão
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17/11/2023 01:50
Decorrido prazo de FOR LIFE MARAPONGA CONDOMINIO CLUBE RESIDENCIAL FELICIDADE em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 08/11/2023. Documento: 71516845
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71516845
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06/11/2023 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71516845
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06/11/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 14:43
Conclusos para decisão
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02/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 25/07/2023. Documento: 64605321
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24/07/2023 00:00
Intimação
Intime-se o Condomínio para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar ata de eleição e posse atualizada, devendo atualizar a procuração ad judicia e a documentação pessoal do eleito, caso tenha ocorrido mudança de síndico, bem como para se manifestar sobre a certidão de ID 53798998, sob pena de extinção do processo.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64605321
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21/07/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 20:12
Conclusos para despacho
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23/01/2023 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2023 20:12
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2023 06:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2023 17:22
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 08:50
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 12:44
Conclusos para decisão
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30/06/2022 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2022 19:01
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2022 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2022 17:42
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 08:56
Expedição de Mandado.
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31/01/2022 15:47
Outras Decisões
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04/12/2021 11:47
Conclusos para despacho
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04/12/2021 00:01
Decorrido prazo de MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA em 03/12/2021 23:59:59.
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30/11/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
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01/11/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2021 11:41
Conclusos para despacho
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28/06/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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