TJCE - 0240187-55.2022.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/09/2023 23:59.
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31/08/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 14:33
Juntada de Certidão
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31/08/2023 14:33
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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15/08/2023 03:06
Decorrido prazo de JULIA MARIA ALVES DE AZEVEDO em 14/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2023. Documento: 64228357
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23/07/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº:0240187-55.2022.8.06.0001 Assunto:[Prova Objetiva] Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LAERCIO CLEIDSON BEZERRA IMPETRADO: FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE e outros ____________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por VAERCIO CLEIDSON BEZERRA em face de ato supostamente praticado pela pelo DIRETOR-PRESIDENTE e DIRETOR DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS da Fundação Regional de Saúde - FUNSAUDE, objetivando, em síntese, que e a impetrada atribua a nota das questões 08, 10 e 48 da prova de analista de qualquer formação de nível superior ao impetrante definitivamente.
Subsidiariamente, caso não entenda pela simples atribuição da nota da questão ao impetrante, requer determinação judicial para que a impetrada mude o gabarito definitivo para que conste como alternativa correta na questão das questões 08, 10 e 48 da prova de analista de qualquer formação de nível superior as alternativas "C", "E" e "D". Aduz o impetrante que participou do Concurso Público de provimento de vagas para emprego público, na área administrativa, nos moldes do Edital nº 02, de 24 de junho de 2021 para o Cargo Analista Administrativo de qualquer formação de Nível Superior.
Relata que as provas objetivas foram aplicadas em 23/10/2021, e, quando houve a liberação do referido gabarito preliminar, o impetrante verificou que algumas questões, mais especificamente a 08, 10, 48 e 55 de sua prova, estavam com o gabarito preliminar errado, constando resposta diversa da correta. Alega que, após constatar as respostas incorretas para as questões mencionadas, apresentou um recurso contestando tais respostas.
Em resposta ao recurso, a banca examinadora publicou uma retificação no gabarito preliminar, alterando apenas a resposta para a questão 55, indicando a alternativa "D" como correta. Além disso, o impetrante sustenta que a divulgação do gabarito definitivo ocorreu em 03/12/2021, antes mesmo da publicação dos resultados dos recursos apresentados em 26/01/2022. Em ID nº 38031187 foi emitido Despacho de reserva, informando que vai apreciar o pedido liminar empós notificação da autoridade apontada como coatora. Devidamente notificado, o Diretor Presidente da Fundação Regional de Saúde - FUNSAÚDE, no ID de nº 38031208, apresenta informações, sustentando, preliminarmente a decadência do presente mandado de segurança e sua a ilegitimidade passiva.
Já no mérito sustenta a ausência de direito líquido e certo - recursos devidamente fundamentados pela banca examinadora. Posteriormente, em ID de nº 38031214, foi proferida Decisão Interlocutória, indeferindo o pedido de antecipação de tutela de urgência formulado pelo impetrante na petição inicial. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de ID nº 57555671, entende pela denegação da ordem. É o relatório.
Decido. Antes de adentrar no mérito passo a análise da preliminar arguida. DECADÊNCIA Como se sabe, o mandado de segurança é demanda de rito especial, destinada à tutela de direito líquido e certo do cidadão, o qual dever ser demonstrado no arrazoado inicial, de plano, sem imposição de instrução probatória e de maneira irrefutável. Neste passo, preconiza a regra inserta no artigo 23 da Lei n.º 12.016/09: Art. 23.
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Na espécie, o ato combatido através do presente write consiste na correção da prova escrita objetiva que importou na eliminação do impetrante do Concurso Público de provimento de vagas para emprego público, na área administrativa, nos moldes do Edital nº 02, de 24 de junho de 2021 para o Cargo Analista Administrativo de qualquer formação de Nível Superior, o qual é apontado como ilegal, sob o argumento de existir direito líquido e certo daquele em ter atribuído à sua nota o ponto correspondente às questões de 08, 10 e 48 da prova de analista, a qual sustenta que as alternativas corretas são os itens "C", "E" e "D" Conforme já apontado, o ato impugnado é a correção da prova objetiva que importou na eliminação do impetrante do certame, sobre a qual ele tomou conhecimento no momento da publicação do Gabarito Oficial definitivo da Prova Objetiva, o que ocorreu em 03/12/2021.
Logo, a decadência se consumou em 03/04/2022. Veja-se que, embora a tese desenvolvida pela impetrante - de que o prazo decadencial começou a contar na data de 26/01/2022, sustentando que a página de acompanhamento do concurso constava "em andamento" e que a resposta aos recursos contra o Gabarito Oficial Preliminar da Prova Objetiva foi divulgada nesta data - não se sustenta à luz do ordenamento jurídica e da jurisprudência. Considerando que a segurança pretendida pelo impetrante tem por diapasão permiti-lhe prosseguir nas demais etapas do certame, resta evidente que o ato impugnado é a correção da prova objetiva que importou na sua eliminação. É certo, pois, que o termo inicial para a impetração do mandado de segurança que visa impugnar a correção de prova objetiva é a ciência da divulgação do gabarito. O entendimento ora esposado encontra amparo na jurisprudência dos Tribunais de todo o país.
Vejamos os seguintes julgados que seguem ementados: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DE AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL.
EDITAL Nº 0001/14.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
GABARITO OFICIAL DEFINITIVO.
PUBLICAÇÃO.
TERMO INICIAL.
PRETENSÃO ATINGIDA PELA DECADÊNCIA.
O ato apontado como coator é o Gabarito Oficial Definitivo da Prova Objetiva, o qual não considerou como nulas as questões ora impugnadas.
Assim, o termo inicial para a verificação do prazo decadencial de 120 dias iniciou-se em 25/03/2015, com a divulgação do gabarito oficial definitivo da prova discursiva, extinguindo-se em 25/07/2015.
Dessa forma, percebe-se que a inicial protocolizada apenas em 06/06/2016, foi atingida pela decadência.
SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-GO - Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009): 01999137820168090000, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/09/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/09/2018). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA - PRAZO DE IMPETRAÇÃO: 120 DIAS - TERMO INICIAL: CIÊNCIA DO ATO QUE CAUSOU LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECLAMADO - PUBLICAÇÃO DA RELAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS NA 1ª FASE - DECADÊNCIA. - O prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança é de 120 dias, contados da data em que o interessado toma conhecimento do ato impugnado - O termo inicial para a impetração do mandado de segurança que visa impugnar a correção de prova objetiva é a ciência da divulgação do gabarito - Haverá a decadência do direito de impetrar mandado de segurança contra ato que alterou o gabarito depois de transcorridos 120 dias da publicação do gabarito - A impetração tardia do mandado de segurança, quando já ultrapassado o prazo decadencial, importa na extinção do "mandamus". (TJ-MG - AC: 10000205408164002 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021) Importa observar ainda que, o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, se manifesta do sentido de reconhecer como marco inicial, para determinar o prazo de decadência, a divulgação de Edital.
Nesse sentido, vejamos: Ementa: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS APÓS 120 (CENTO E VINTE DIAS) DA EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
DECADÊNCIA DO DIREITO À AÇÃO MANDAMENTAL.
CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 6º, § 5º e 23 DA LEI Nº 12.016/2009 C/C ART. 487, II DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (0050014-86.2021.8.06.0073; Apelação Cível / Nomeação; Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 13/03/2023; Data de publicação: 14/03/2023). Ementa: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO PRAZO DE IMPETRAÇÃO DO WRIT.
REJEITADA.
MÉRITO.
CONVOCAÇÃO PARA A FASE DE CURSO DE FORMAÇÃO.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
DESCONFORMIDADE COM AS REGRAS EDITALÍCIAS.
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E VINCULAÇÃO AO EDITAL.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Em relação à decadência, no presente caso, tendo em vista o eventual direito liquido e certo pleiteado pelo candidato, o marco inicial do prazo decadencial deve ser o edital de convocação para o início do curso de formação dos 100 aprovados, o qual data de janeiro de 2022, e não da publicação do Aditivo 002/2021.
Ao compulsar dos autos, verifica-se que o presente writ foi impetrado em 05 de março de 2022, logo, não há que se falar em decadência no caso dos autos. 02.
Cinge-se a controvérsia acerca do eventual direito da parte autora de participar do curso de formação do Concurso Público para Policial Municipal de Eusébio/CE (Edital n° 02/2020). 03.
In casu, conforme Edital 002/2020, denota-se que serão aptos à convocação para o Curso de Formação os candidatos classificados dentro do número de vagas definidos no Edital, visto que o candidato que participa da fase de Curso de Formação ainda pode ser reprovado, o que geraria o não preenchimento imediato da vaga disponível para o cargo. 04.
Além disso, o candidato que na ordem de classificação estivesse em posição superior a 100, mas inferior a 250, poderia obter melhor nota e passar a figurar dentro do número de vagas previstas em Edital para o preenchimento imediato.
Assim, essa ressalva visa resguardar o direito de classificação dos candidatos estipulados na cláusula de barreira, independente de superar tal limite, em atenção ao princípio da igualdade. 05.
Quanto aos argumentos trazidos pelo apelante, há entendimento consolidado dos Tribunais Superiores que o encerramento do certame, o término do curso de formação ou a homologação do resultado final do concurso público não acarretam a perda do objeto da ação em razão da ilegalidade cometida durante em uma das etapas. 06.
Precedentes. 07.
Remessa necessária e recurso conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Obrigatório e do Recurso de Apelação para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema.
WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (0200319-42.2022.8.06.0075; Apelação / Remessa Necessária / Classificação e/ou Preterição; FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES;Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 13/03/2023; Data de publicação: 14/03/2023). Com efeito, é pacífico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo decadencial no Mandado de Segurança é a data em que o ato se torna capaz de produzir lesão ao direito do impetrante (in AgRg no RMS 33.630/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/06/2013, DJe 12/06/2013). Assim, o prazo para a impetração do mandado de segurança é de cento e vinte dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado.
Este prazo é decadencial, e, como tal, não se suspende e nem se interrompe desde que iniciado. In casu, o efeito lesivo do ato coator (correção da prova objetiva) foi a eliminação do impetrante, havendo tomado ciência da mesma na data da publicação do Gabarito Oficial definitivo da Prova Objetiva, o que ocorreu em 03/12/2021, ou, no máximo, na data da publicação do Resultado definitivo da Prova Objetiva, que se verificou em 16/12/2021.
Nas duas hipóteses houve a consumação da decadência. Pelo acima exposto, acolho a preliminar suscitada e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, o que faço com base no art. 23 da Lei 12016/2009, ante a decadência. Sem custas, nem pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 25, da Lei nº 12.016/2009. Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64605266
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20/07/2023 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 07:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/06/2023 12:19
Conclusos para despacho
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05/04/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 12:53
Conclusos para despacho
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23/10/2022 18:28
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/10/2022 11:24
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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10/10/2022 11:04
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02431722-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/10/2022 10:42
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02/10/2022 19:27
Mov. [30] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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02/10/2022 19:27
Mov. [29] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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02/10/2022 19:25
Mov. [28] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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02/10/2022 19:25
Mov. [27] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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02/10/2022 19:23
Mov. [26] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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02/10/2022 19:23
Mov. [25] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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02/10/2022 19:21
Mov. [24] - Documento
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29/09/2022 00:10
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0698/2022 Data da Publicação: 29/09/2022 Número do Diário: 2937
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27/09/2022 02:13
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2022 14:27
Mov. [21] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/202979-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/10/2022 Local: Oficial de justiça - Teresa Cristina Gadelha
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26/09/2022 14:27
Mov. [20] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/202973-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/10/2022 Local: Oficial de justiça - Teresa Cristina Gadelha
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26/09/2022 14:25
Mov. [19] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/202964-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/10/2022 Local: Oficial de justiça - Teresa Cristina Gadelha
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26/09/2022 13:07
Mov. [18] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2022 17:20
Mov. [17] - Conclusão
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13/07/2022 12:08
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
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02/06/2022 12:21
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/06/2022 17:10
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02133232-2 Tipo da Petição: Informações do Impetrado Data: 01/06/2022 16:47
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30/05/2022 20:46
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0513/2022 Data da Publicação: 31/05/2022 Número do Diário: 2854
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30/05/2022 10:50
Mov. [12] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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30/05/2022 10:50
Mov. [11] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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30/05/2022 10:47
Mov. [10] - Documento
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30/05/2022 10:46
Mov. [9] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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30/05/2022 10:46
Mov. [8] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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30/05/2022 10:41
Mov. [7] - Documento
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26/05/2022 20:24
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/107708-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/05/2022 Local: Oficial de justiça - Nivea Luciana Rodrigues Lopes
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26/05/2022 20:24
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/107705-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/05/2022 Local: Oficial de justiça - Nivea Luciana Rodrigues Lopes
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26/05/2022 14:50
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2022 13:57
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2022 18:34
Mov. [2] - Conclusão
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25/05/2022 18:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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