TJCE - 3000177-42.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2023 00:41
Decorrido prazo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:43
Decorrido prazo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:43
Decorrido prazo de MARIA ALAIDE FERNANDES BOTAO NETA em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 17:52
Juntada de Certidão
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18/09/2023 13:21
Expedição de Alvará.
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04/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/09/2023. Documento: 67672440
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67672440
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01/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000177-42.2022.8.06.0019 Vistos, etc.
Encontra-se o presente feito em fase de execução, em decorrência do não cumprimento voluntário da obrigação por parte da executada.
Teve o feito sua regular tramitação, culminando com a petição acostada aos autos (ID 67618412), informando o integral cumprimento da obrigação pela parte executada.
Devidamente intimada para manifestação, a parte exequente concordou com o valor depositado e requereu o seu levantamento.
Face ao exposto, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação; determinando o arquivamento do feito após a observância das formalidades legais.
Expeça-se alvará com fins de transferência do valor depositado para a conta bancária indicada pelo exequente.
REGISTRE-SE.
Fortaleza, 30 de agosto de 2023.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
31/08/2023 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67672440
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30/08/2023 20:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2023 16:16
Conclusos para despacho
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30/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/08/2023. Documento: 65724112
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29/08/2023 19:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 65724112
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28/08/2023 23:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 00:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2023 10:55
Conclusos para despacho
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08/08/2023 21:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/08/2023 20:41
Juntada de Certidão
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07/08/2023 20:41
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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06/08/2023 01:08
Decorrido prazo de KARINE MENEZES ROCHA em 01/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:08
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 64221102
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 64221102
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17/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; [email protected] Processo: 3000177-42.2022.8.06.0019 Promovente: MARIA ALAIDE FERNANDES BOTAO NETA Promovido: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CC DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por MARIA ALAIDE FERNANDES BOTAO NETA em face de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC. O ponto nodal da questão é saber se a inscrição do nome da parte autora referente ao contrato 0002021147290167, demonstrada no id.
Num. 30419118 - Pág. 1, é devida ou não. No presente caso, entendo que o pleito autoral merece prosperar. Primeiramente, no presente tenho por incontroversa a existência de relação contratual entre as partes, desta forma, não há a menor dúvida de que o nome da Autora foi levado aos cadastros de proteção ao crédito regularmente, pois, em decorrência de débitos inadimplidos ocorreu a negativação em 18/02/2021 (Num. 30419118 - Pág. 1) enquanto a parte autora efetuou o pagamento somente em 05/01/2022 (Num. 30419118 - Pág. 2). Isso por que a demandada demonstrou a existência do débito em decorrência de previsão contratual uma vez que a parte autora aderiu ao programa de Diluição Solidária (DIS), havendo abandonado o curso posteriormente. O que se questiona nestes autos, na verdade, é a manutenção indevida do nome do autor nos cadastros após o referido pagamento. Aqui cabe destacar que o pagamento feito pela parte autora deveria ter sido suficiente para a retirada do nome da autora do cadastro restritivo no prazo máximo de 5 dias úteis (súmula nº 438 do STJ). Isso porque o pagamento da fatura com vencimento em 06/01/2022 se deu em 05/01/2022 mediante compensação bancária conforme comprovante de pagamento juntado no id.
Num. 30419118 - Pág. 1, e conforme narrado e demonstrado pela demandada, a processo de retirada da negativação se iniciou em 25/01/2022 (Num. 30419118 - Pág. 6), sendo que até a propositura desta ação em 17/02/2022 a restrição anotada pela demandada ainda não havia sido excluída. Portanto, cabia à promovida ter retirado o nome da autora no cadastro restritivo no prazo de 05 dias após o pagamento. É corriqueiro notar que as prestadoras de serviço e fornecedoras de produto são extremamente diligentes no ato da inscrição e negativação do nome dos inadimplentes, mas tal diligência e presteza não se verificam quando há a liquidação do débito e a necessidade de se retirar o nome dos consumidores dos cadastros. Atento a tal constatação, o colendo STJ editou a Súmula nº 548, estabelecendo que "Súmula nº 548 - Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor nos cadastros de inadimplentes no prazo de 05 dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito". Nessa toada, tem-se que, atualmente, não só a inscrição indevida, mas também A MANUTENÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR INDEVIDA no cadastro de proteção ao crédito ENSEJA CONSTRANGIMENTO QUE MERECE REPARAÇÃO, independentemente da comprovação do dano moral, que é presumível no caso. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR.
Trata-se de tema relacionado à relação de consumo e que envolve a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos moldes do artigo 14, do Código Consumerista.
A manutenção da negativação do nome do recorrente posteriormente à quitação do débito foi proveniente de má prestação do serviço, descuido e desídia.
O aponte negativo causa mácula à imagem, prejudica a prática de atos da vida civil, obstaculiza o acesso do consumidor às linhas de crédito para obtenção de bens de consumo, além de provocar transtornos e turbação psíquica que superam os aborrecimentos do cotidiano.
O arbitramento do valor reparatório não pode ser excessivo a ponto de ensejar um enriquecimento sem causa, porém, deve ser significativo para compensar o consumidor pelo descaso a que foi submetido.
O montante estabelecido na sentença, R$5.000,00 (cinco mil reais), não comporta reparos diante das peculiaridades do caso concreto, dos parâmetros da proporcionalidade, da razoabilidade e dos precedentes judiciais em casos análogos.
Não há dano material a reparar uma vez que sequer houve pagamento a maior.
CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso (TJ-RJ - APL: 00068682820158190207 RIO DE JANEIRO ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator: CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 06/03/2018, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2018) DANO MORAL - QUANTIFICAÇÃO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Sopesadas as circunstâncias do caso concreto - manutenção do apontamento por longo lapso de tempo após a quitação do débito em atraso -, afigura-se razoável a fixação dos danos morais em valor equivalente a quinze salários mínimos, à época do arbitramento, consoante parâmetros norteadores da Câmara Julgadora para casos parelhos.
Precedentes do STJ.
JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL SÚMULA 54 DO STJ.
Tratando-se de indenização por danos morais decorrentes de manutenção indevida de negativação em cadastro de inadimplentes, a responsabilidade é de natureza extracontratual, devendo os juros de mora incidir desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ. (TJ-SP - APL: 00358752620128260482 SP 0035875-26.2012.8.26.0482, Relator: Clóvis Castelo, Data de Julgamento: 21/07/2014, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2014) Destarte, não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pela promovida em manter indevidamente o nome da parte autora em cadastro restritivo. Uma vez caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que concerne ao pedido de danos materiais (repetição do indébito), tenho que os mesmos são improcedentes.
Com efeito, resta evidente que as cobranças em questão não foram indevidas.
De fato, o art. 42, parágrafo único, do CDC prescreve o seguinte: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do QUE PAGOU EM EXCESSO, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ocorre que, no caso em apreço, os pagamentos realizados pela autora eram devidos em decorrência da disposição contratual firmada entre as partes, afastando assim a incidência do dispositivo acima. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que os mesmos são devidos.
Com efeito, é inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pelo promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora. Ainda assim, a parte autora comprovou, através do acervo probatório coligido, a manutenção indevida de seu nome nos registros de mal pagadores. Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano. Com relação ao ato lesivo e ao dano, conclui-se que eles existiram.
Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam a manutenção indevida do nome da parte autora.
O nexo de causalidade, por sua vez, reside no fato de que o dano moral sofrido pela requerente foi provocado por ato da demandada. Destarte, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar. No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. No presente caso, levando em consideração primeiro que, de fato ocorreu o inadimplemento, mas principalmente o tempo que levou para que o devedor quitasse, o valor da indenização moral deve ser razoável, sob pena de constituir enriquecimento ilícito. Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado à demandante, FIXO R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a indenização por danos morais. Em caso semelhante, colaciono o seguinte julgado: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - RESP 1424792 - PAGAMENTO COM CHEQUE PÓS-DATADO - QUITAÇÃO DA DÍVIDA NO ATO DA ENTREGA DA LÂMINA - VALOR DA INDENIZAÇÃO MORAL REDUZIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De acordo com o decidido pelo STJ, nos autos do REsp 1424792/BA, representativo de controvérsia, "mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido".
Ocorre a "completa disponibilização do numerário" quando a quantia ingressa na esfera de disponibilidade do credor. 2.
Caso em que o devedor depositou em juízo o valor da obrigação principal e posteriormente, diante da insurgência do credor, efetuou o pagamento da atualização monetária e honorários advogados, por meio de lâmina de cheque pós-datada. 3.
A entrega da lâmina de cheque ao credor dá inicio ao prazo quinquenal para a exclusão do registro negativo. 4.
Diante das particularidades dos autos, em especial o tempo que levou para que o devedor quitasse integralmente a dívida e o de permanência indevida do seu nos órgãos restritivos ao crédito, o valor da indenização moral deve ser minorado, sob pena de constituir enriquecimento ilícito.
Valor reduzido para R$ 2.000,00 que se mostra razoável e proporcional. (TJ-MS - AC: 08107461920168120002 MS 0810746-19.2016.8.12.0002, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 10/07/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2019). DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do débito referente ao contrato 0002021147290167, demonstrado no id.
Num. 30419118 - Pág. 1, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora desde a citação. c) Indeferir o pedido de indenização por dano material (repetição do indébito). Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 13 de julho de 2023. Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, Registre-se.
Fortaleza/CE, 13 de julho de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64221102
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64221102
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15/07/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2023 14:57
Julgado procedente o pedido
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17/06/2022 16:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/06/2022 20:35
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 22:42
Conclusos para despacho
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10/05/2022 22:15
Juntada de Petição de réplica
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20/04/2022 13:18
Audiência Conciliação realizada para 20/04/2022 13:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/04/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 07:49
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2022 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2022 23:36
Conclusos para decisão
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17/02/2022 23:36
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 23:36
Audiência Conciliação designada para 20/04/2022 13:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/02/2022 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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