TJCE - 3000100-39.2023.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 10:09
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:09
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/08/2024. Documento: 90080015
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/08/2024. Documento: 90080015
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2024. Documento: 90080015
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90080015
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90080015
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ARARIPE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARIPE E AGREGADA DE POTENGI FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000100-39.2023.8.06.0038 Parte Requerente: PENHA FERNANDES DE SOUZA Parte Requerida: REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por PENHA FERNANDES DE SOUZA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI, todas devidamente qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais (Lei n° 9.099/95).
Decido.
A teor do que dispõe o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito quando o demandante deixa de comparecer a quaisquer das audiências nele designadas.
No caso vertente, observa-se que a parte autora foi devidamente intimada, no entanto, não compareceu na Audiência de Conciliação aprazada. Pois bem.
O Enunciado 20 do FONAJE, entende que o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A respeito do tema, preleciona Demócrito Ramos Reinaldo Filho: A lei exige que o autor compareça às audiências, pessoalmente.
Por conseguinte, faltando o demandado a qualquer delas - a sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento -, sofre como consequência a extinção do processo, sem sanção à sua contumácia, significando o abandono do processo. (Juizados Especiais Cíveis.
Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 2a ed., 1999, p. 215). Os artigos 9º e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, determinam que o processo deverá ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente à sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento, o que claramente ocorreu no caso em exame.
Nesse sentido é o teor da seguinte decisão: NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito nos termos do art.51, inc.I da Lei 9.099/95, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, mesmo que tenha advogado constituído. (TJDF - RJC 052/96 - DF - T.R.J.E. - Rel.
Juíza Haydevalda Sampaio - Public.: 18.02. 1997 - grifou-se). Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito.
Sem custas.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE sem prazo.
Transito em julgado imediato, arquive-se.
Expedientes necessários. Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
08/08/2024 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90080015
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08/08/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90080015
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90080015
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07/08/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90080015
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07/08/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 15:21
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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30/07/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/02/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 14:28
Juntada de ata de audiência de conciliação
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09/10/2023 21:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/08/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2023 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 66753515
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15/08/2023 01:42
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 66753515
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 66753514
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Araripe Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada pelo sistema PJe no dia 10/10/2023 16:10h. Adverte-se que a audiência designada ocorrerá por videoconferência, na Sala de Audiências virtual do CEJUSC CARIRI, por meio do Sistema Microsoft Teams , devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://link.tjce.jus.br/102c80 Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
14/08/2023 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 09:55
Audiência Conciliação designada para 10/10/2023 16:10 Vara Única da Comarca de Araripe.
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11/08/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 11:36
Conclusos para despacho
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 64140197
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 64140197
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21/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de AraripeVara Única da Comarca de Araripe PROCESSO: 3000100-39.2023.8.06.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: PENHA FERNANDES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - MT20812/O POLO PASSIVO:FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 D E S P A C H O R. hoje, Intimem-se as partes, para em 15 (quinze) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, bem como em requerendo a produção prova testemunhal, caso ainda não o tenham feito, depositem o rol de testemunhas no mesmo prazo (art. 407, do CPC), sob pena de preclusão, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Expedientes necessários. ARARIPE, 11 de julho de 2023. Sylvio Batista dos Santos Neto Juiz de Direito -
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64595366
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64595365
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20/07/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64140197
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20/07/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64140197
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14/07/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 12:52
Conclusos para despacho
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19/06/2023 12:21
Audiência Conciliação realizada para 19/06/2023 08:00 Vara Única da Comarca de Araripe.
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19/06/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 12:01
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 10:05
Juntada de informação
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14/06/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 18:17
Conclusos para despacho
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22/05/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 13:49
Audiência Conciliação designada para 19/06/2023 08:00 Vara Única da Comarca de Araripe.
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17/05/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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