TJCE - 3001001-12.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 09:52
Juntada de Certidão
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23/01/2024 09:52
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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23/01/2024 02:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO AMOR PERFEITO em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:05
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO GASPAR COSTA JUNIOR em 22/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 05/12/2023. Documento: 72887661
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72887661
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04/12/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001001-12.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]PROMOVENTE(S): VICENTE DE PAULO GASPAR COSTA JUNIORPROMOVIDO(A)(S): CONDOMINIO EDIFICIO AMOR PERFEITO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos.
Alega a parte autora, em síntese, que foi indevidamente cobrado pelo condomínio requerido.
Afirma que o débito apontado é indevido e que a cobrança está lhe causando transtornos que lhe atingem a esfera extrapatrimonial.
Pelos fatos narrados, requer a condenação do promovido ao pagamento do dobro da quantia indevidamente cobrada, mais indenização por danos morais.
Em contestação o requerido argumenta a improcedência da demanda e requer o reconhecimento da conexão entre a presente demanda e a de número 3000841-84.2023.8.06.0004.
Em réplica a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial.
O promovente, informantes e testemunhas foram ouvidos em audiência de instrução, ocasião em que os fatos narrados foram reafirmados.
De início, destaca-se que não há que se falar em conexão entre o presente feito e o de número 3000841-84.2023.8.06.0004, uma vez que possuem pedidos e causas de pedir diferentes.
Enquanto a presente demanda trata de ação de reparação, aquela trata de execução de cotas condominiais.
Isto posto, indefiro o pedido de reconhecimento de conexão.
Conforme se depreende do teor dos autos do processo de número 3001474-37.2019.8.06.0004, o demandante foi executado pelo condomínio requerido por débitos referentes as taxas condominiais dos seguintes períodos: 08/2018, 09/2018, 10/2018, 11/2018, 04/2019, 06/2019, 07/2019 e 10/2019.
Em exceção de pré-executividade o demandante comprovou o pagamento dos seguintes períodos: 08/2018, 09/2018, 11/2018 e 10/2019, consoante se depreende do dispositivo da decisão que resolveu a questão naquele processo: Isto posto, acolho em parte a exceção de pré-executividade para reconhecer o excesso de execução e determinar o decote dos valores cobrados referentes às taxas condominiais vencidas em 08/2018, 09/2018, 11/2018 e 10/2019, dada a inexistência do débito em razão dos pagamentos efetuados. (processo 3001474-37.2019.8.06.0004, Id 21903387, destaquei).
A parte requerente pretende o recebimento, em dobro, da quantia reconhecida como em excesso nos autos acima identificados.
Sobre a penalidade para quem demanda por quantia já paga, determina o Código Civil: Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
No entanto, a simples cobrança ou execução de quantia indevida, por si só, não fundamenta a aplicação da penalidade prevista no artigo supramencionado, devendo, quem pretende, demonstrar a má-fé do cobrador, conforme se extrai da jurisprudência sobre o tema: Ação de execução de título extrajudicial.
Extinção em razão de cumprimento de acordo pela executada.
Equívoco do exequente ao requerer o prosseguimento do feito arquivado.
Cumprimento de sentença.
Exceção de pré-executividade.
Pretensão de recebimento em dobro do valor indevidamente cobrado. 1.
O pedido de condenação ao pagamento do dobro do que foi indevidamente cobrado não se enquadra entre as matérias elencadas no art. 525, § 1º, do CPC, relacionadas à impugnação ao cumprimento de sentença.
Por outro lado, não cabe em exceção de pré-executividade que, por conceito, constitui meio de defesa restrito a alegação de nulidades. 2.
A condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado em demanda judicial, na conformidade do art. 940 do CC, depende de demonstração de comportamento malicioso do pretenso credor.
Segundo a Súmula 159 do Supremo Tribunal, "Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil".Observa-se que a redação do art. 940 do CC atual é igual à do art. 1.531 do CC/16.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 00028753520198260047 SP 0002875-35.2019.8.26.0047, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 25/11/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INAPLICABILIDADE NO CASO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
ACÓRDÃO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 requer a comprovação de má-fé do demandante.
Precedentes. 2.
No caso, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou demonstrada a má-fé da parte demandante apta a exigir a devolução em dobro do valor cobrado, concluindo pela repetição do indébito na forma simples.
A alteração desse entendimento importa, necessariamente, o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, de modo que o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (Destaquei). (STJ - AgInt no REsp: 1574656 SP 2015/0303047-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) No caso dos autos, embora reconhecido o excesso na cobrança realizada, o demandante não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a má-fé do condomínio demandado, razão pela qual se conclui pela improcedência do pedido.
Em relação aos danos extrapatrimoniais, observa-se que a execução em excesso não configura fato suficiente para o atingimento da esfera subjetiva do executado, tratando-se de mero dissabor cotidiano.
Quanto a alegada exposição da dívida perante os condôminos e proibição de manifestação nas assembleias condominiais, não restou demonstrada qualquer exposição vexatória ou humilhante do requerente, assim como também não ficou comprovado que o demandante teve o seu direito de fala tolhido nas assembleias não podendo, no entanto, votar, por força de expressa disposição legal, conforme se depreende do artigo 1.335, III, do Código Civil: Art. 1.335.
São direitos do condômino: (...) III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.
Diante do exposto, conclui-se, também, pela improcedência do pedido de reparação extrapatrimonial.
Dispositivo Nos termos acima delineados, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
01/12/2023 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72887661
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01/12/2023 08:41
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2023 14:13
Juntada de Certidão
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23/11/2023 12:58
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 12:57
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 22/11/2023 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/11/2023 10:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71594846
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71594846
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08/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TELEPRESENCIAL Processo nº 3001001-12.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos Resolução nº 14/2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no diário da justiça eletrônico (DJe) em 13 de agosto de 2020, que estabelece a metodologia de realização de audiências no 1º grau de jurisdição do Estado do Ceará, durante o período de pandemia do COVID-19, que a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por meio de plataforma de VIDEOCONFERÊNCIA TEAMS, na data de 22/11/2023 14:00 h.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/95abf7, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s), parte(s) e testemunha(s) deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, devendo cada participante portar, próximo a si, o documento oficial com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Como este link será utilizado para todas as audiências deste dia, solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência; 6 - As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, devendo respeitar a incomunicabilidade entre elas; 7 - Às testemunhas, estas no máximo de 3(três) para cada parte, que comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95, levadas pela parte que as tenha arrolado, sendo esta responsável por informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia e da hora da audiência por videoconferência designada, ressalvadas as exceções do art. 455 do Código de Processo Civil, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova; 8 - Para uma boa audiência: a) para celulares, mantenha-o na horizontal; b) utilize fones de ouvidos para ter menos interferência; c) não utilize alto-falantes e microfones concomitantemente para não criar ruídos; d) não acesse com dois equipamentos ao mesmo tempo no mesmo ambiente (celular e desktop) para não criar microfonia.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected]. Nada mais a constar.
Fortaleza, 7 de novembro de 2023.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
07/11/2023 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71594846
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07/11/2023 08:57
Juntada de Certidão
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07/11/2023 08:57
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 22/11/2023 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/10/2023. Documento: 70982695
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70982695
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23/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001001-12.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]PROMOVENTE(S): VICENTE DE PAULO GASPAR COSTA JUNIORPROMOVIDO(A)(S): CONDOMINIO EDIFICIO AMOR PERFEITO D E S P A C H O Diante da controvérsia fática instalada com a oferta da contestação pela parte promovida, que se contrapõe ao argumento autoral de que a sua situação de inadimplência foi exposta pelo promovido perante outros condôminos, entendo que a prova oral seja capaz de dirimir eventuais dúvidas acerca de tal fato.
Dito isto, defiro o pedido das partes, para o fim de determinar que seja designada audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO, RESPONDENDO.Assinado por certificação digital -
21/10/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70982695
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21/10/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 17:31
Conclusos para despacho
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29/09/2023 14:27
Juntada de Petição de réplica
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22/09/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:32
Audiência Conciliação realizada para 22/09/2023 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 68890664
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68890664
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3001001-12.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 22/09/2023 09:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 13 de setembro de 2023. FRANCISCA HELENA CARVALHO FONSECA FALANGA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
13/09/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68890664
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13/09/2023 13:36
Juntada de Certidão
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13/09/2023 13:35
Audiência Conciliação redesignada para 22/09/2023 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/09/2023 13:34
Juntada de Certidão
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13/09/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 12:01
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 02:50
Juntada de entregue (ecarta)
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21/07/2023 11:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64551333
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64551332
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3001001-12.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 13/09/2023 às 08:40 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 17 de julho de 2023. ARTHUR BORGES PINHEIRO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64348919
-
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64348919
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19/07/2023 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:08
Audiência Conciliação designada para 13/09/2023 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/07/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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