TJCE - 3000771-28.2023.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 166806643
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 166806643
-
13/08/2025 14:34
Juntada de informação
-
13/08/2025 14:34
Juntada de informação
-
13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 166806643
-
13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 166806643
-
12/08/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166806643
-
12/08/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166806643
-
12/08/2025 17:13
Juntada de Certidão
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04/08/2025 11:50
Expedição de Ofício.
-
04/08/2025 11:49
Expedição de Ofício.
-
04/08/2025 11:47
Expedição de Ofício.
-
04/08/2025 11:23
Expedição de Ofício.
-
04/08/2025 11:18
Expedição de Ofício.
-
04/08/2025 10:55
Expedição de Ofício.
-
29/07/2025 12:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2025 17:35
Conclusos para despacho
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18/07/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 06:52
Decorrido prazo de JOSE HELIO ARRUDA BARROSO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 06:52
Decorrido prazo de ITALO ELVIO SAMPAIO PINHEIRO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 06:52
Decorrido prazo de APRIGIO NOGUEIRA GONDIM NETO em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 162764758
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 162764758
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 162764758
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 162764758
-
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 162764758
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 162764758
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08/07/2025 00:00
Intimação
Certifico, que, a busca de bens via RENAJUD não retornou resultados. -
07/07/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162764758
-
07/07/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162764758
-
07/07/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162764758
-
30/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 17:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/04/2025 08:17
Conclusos para despacho
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23/04/2025 01:03
Decorrido prazo de JOSE HELIO ARRUDA BARROSO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:03
Decorrido prazo de ITALO ELVIO SAMPAIO PINHEIRO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:03
Decorrido prazo de APRIGIO NOGUEIRA GONDIM NETO em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:34
Decorrido prazo de NARYELLEN PINHEIRO GOMES em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 140723607
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 140723607
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 140723607
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 140723607
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02/04/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 140723607
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 140723607
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 140723607
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 140723607
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, estando todos devidamente qualificados nos autos. Proferida decisão determinando a penhora de ativos financeiros, via Sisbajud, a parte promovida MANOEL RICARDO BARROS RAMOS, afirma que os valores contra ela bloqueados são oriundos de seu benefício previdenciário, de modo que tais verbas estariam cobertas pelo manto da impenhorabilidade, segundo a inteligência do artigo 833, IV do CPC.
Diante disso, requer o desbloqueio do valor penhorado. Decido. No caso vertente, referindo-me ao pleito de liberação de valores bloqueados em conta corrente da demandada, entendo que merece acolhimento. Inicialmente, necessário destacar que, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores referentes a vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de confirmar a impenhorabilidade do salário e valores destinados ao sustento do devedor, salvo em caso de verba alimentar ou no caso de os vencimentos do executado forem superiores a 50 salários-mínimos. Nesse sentido, destaco jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
INADIMPLEMENTO.
PENHORA DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, para o pagamento: I) de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Precedentes. 2.
No caso, trata-se de execução de débito decorrente de contrato de mútuo, situação não enquadrável nas exceções à impenhorabilidade, sendo, portanto, indevida a penhora sobre o salário do devedor. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1874841 SP 2021/0108875-6, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA.
CONCLUSÃO COM FUNDAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1."O salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do NCPC, sendo essa regra excepcionada apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC), o que não é o caso dos autos.
Precedentes." ( AgInt no AREsp 1512319/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019) A conclusão do acórdão recorrido consona com jurisprudência firmada no STJ. 2.O acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1522679 PB 2019/0170783-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2020). Outrossim, destaco, ainda, entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
REVELIA.
PENHORA.
SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGRA DE PROTEÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Consoante o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, eventual inadequação da forma unipessoal de julgamento não é causa de nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade diante da possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado, onde serão discutidas as questões apreciadas na decisão monocrática, pelo que não deve ser anulada a decisão recorrida. 2.
Prosseguindo, busca a Agravante a reforma da decisão deste Relator que, ao negar provimento ao seu agravo de instrumento, manteve a decisão do juiz de primeiro grau, que rejeitou o pedido de penhora de 15% sobre os proventos do agravado, executado revel na ação de execução de origem. 3.
Com efeito, na forma do art. 833 do CPC, são impenhoráveis ¿s vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º¿.
Conferindo interpretação ao citado normativo legal, o Superior Tribunal de Justiça perfilhou o entendimento segundo o qual ¿a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc. pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes¿ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.993.457/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.). 4.
Logo, a regra da impenhorabilidade do salário do executado pode ser excepcionada, desde que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade ao devedor e à sua família, para: I) o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 5.
Entretanto, no caso, além de não se tratar de verba alimentícia, posto que se trata de execução de título extrajudicial, o executado percebe em média aproximadamente dois salários mínimos mensais, pelo que, encontrando-se fora dos critérios estabelecidos pelo STJ, não há que se falar em afastamento da impenhorabilidade do salário do executado. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de novembro de 2023 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0635892-44.2021.8.06.0000 Caucaia, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/11/2023). Portanto, conforme se infere das jurisprudências destacadas, não há dúvida quanto à impenhorabilidade de saldo existente na conta da parte executada, por se tratar de verba alimentar para sustento seu e de sua família, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, sendo garantia que se reveste de caráter absoluto. No caso vertente, houve o bloqueio das quantias de R$ 1.513,09 (Id. 140693915). Nessa senda, entendo que deve prevalecer ao caso a regra da impenhorabilidade, tendo em vista que o valor em discussão é proveniente de benefício previdenciário recebido pelo promovido, bem como é indiscutivelmente inferior ao patamar de 40 salários mínimos. Desse modo, proceda-se a imediata liberação dos valores bloqueados das contas de MANOEL RICARDO BARROS RAMOS.
Intimem-se as partes da presente decisão, devendo a parte exequente requerer o que entender de direito ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 18 de março de 2025.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
01/04/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140723607
-
01/04/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140723607
-
01/04/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140723607
-
01/04/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140723607
-
24/03/2025 10:07
Juntada de resposta
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18/03/2025 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 10:05
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
18/03/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 17:40
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2025 17:07
Conclusos para decisão
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29/01/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132276056
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132276056
-
20/01/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132276056
-
20/01/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 20:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/10/2024 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2024 20:33
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2024 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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21/09/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 16:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/09/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 09:08
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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16/07/2024 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 08:47
Processo Reativado
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04/07/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 18:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/07/2024 08:27
Conclusos para decisão
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24/06/2024 09:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/02/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 12:32
Juntada de Certidão
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23/02/2024 12:32
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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23/02/2024 03:54
Decorrido prazo de ITALO ELVIO SAMPAIO PINHEIRO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:54
Decorrido prazo de APRIGIO NOGUEIRA GONDIM NETO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:49
Decorrido prazo de JOSE HELIO ARRUDA BARROSO em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2024. Documento: 78832185
-
05/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2024. Documento: 78832185
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2024. Documento: 78832185
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78832185
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78832185
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78832185
-
01/02/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78832185
-
01/02/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78832185
-
01/02/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78832185
-
31/01/2024 15:14
Julgado procedente o pedido
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24/01/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 10:24
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2024 10:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/10/2023 10:36
Juntada de Petição de ciência
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11/10/2023 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 10:26
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 70112317
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 70112317
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 70112317
-
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70112317
-
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70112317
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70112317
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Hermínia Bonavides, n. 399 - Vicente Pinzon -CEP:60182-260 - Fortaleza - Fone: 3108-1523/3108-1524/3108-1525 CERTIDÃO CERTIFICO, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado. Informações da Audiência: 24/01/2024 10:00 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/373a44 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc2ZTkzMGQtNjhhZi00NzRmLWE5ZGUtMTY5YTIwMGViNmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22167bfb15-fa83-4d3d-9b21-1e0220ae26c6%22%7d QRCode da reunião: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema as partes podem entrar em contato com a unidade através dos telefones 85-3108-1523/3108-1524/3108-1525 ou e-mail [email protected]. A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 10 (dez) minutos para o início da sessão conciliatória.
Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato. Fortaleza, 3 de outubro de 2023 BEATRIZ FERNANDES CREDIDIO Conciliadora de Unidade Judiciária Assinado por Certificação Digital -
05/10/2023 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70112317
-
05/10/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70112317
-
05/10/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70112317
-
03/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:40
Audiência Conciliação designada para 24/01/2024 10:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/10/2023 11:22
Audiência Conciliação cancelada para 28/09/2023 11:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/10/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 01:00
Decorrido prazo de APRIGIO NOGUEIRA GONDIM NETO em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:00
Decorrido prazo de ITALO ELVIO SAMPAIO PINHEIRO em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 18:29
Conclusos para despacho
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18/09/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68653703
-
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68653703
-
06/09/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000771-28.2023.8.06.0017 AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO MORADA DOS FLAMINGOS REU: MANOEL RICARDO BARROS RAMOS DESPACHO Concluso.
Tendo em vista a certidão retro, intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 05 de setembro de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
05/09/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
19/08/2023 13:12
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 64155407
-
24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 64155407
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Hermínia Bonavides, n. 399 - Vicente Pinzon -CEP:60182-260 - Fortaleza - Fone: 3108-1523/3108-1524/3108-1525 CERTIDÃO CERTIFICO, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado. Informações da Audiência: 28/09/2023 11:00 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/373a44 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc2ZTkzMGQtNjhhZi00NzRmLWE5ZGUtMTY5YTIwMGViNmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22167bfb15-fa83-4d3d-9b21-1e0220ae26c6%22%7d QRCode da reunião: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema as partes podem entrar em contato com a unidade através dos telefones 85-3108-1523/3108-1524/3108-1525 ou e-mail [email protected]. A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 10 (dez) minutos para o início da sessão conciliatória.
Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato. Fortaleza, 11 de julho de 2023 BEATRIZ FERNANDES CREDIDIO Conciliadora de Unidade Judiciária Assinado por Certificação Digital -
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64598386
-
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64598385
-
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64598383
-
20/07/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 15:54
Audiência Conciliação designada para 28/09/2023 11:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/07/2023 16:07
Audiência Conciliação cancelada para 08/09/2023 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/07/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2023 13:20
Conclusos para decisão
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01/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2023 13:20
Audiência Conciliação designada para 08/09/2023 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/07/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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